TJSP 24/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2024
tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito,
deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via
BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de
ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao
necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para
indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a
parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente
seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das
NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo
consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a
parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será
intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do
sistema ARISP. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa RENAJUD, para
que informe a eventual existência de veículos cadastrados em nome da parte executada.Com o resultado da providência acima
determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15
dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso
exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que
a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há
depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua).
Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.
Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer
providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua
penhora, sem prejuízo, deverá ser bloqueado o bem junto ao sistema, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em
seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que
será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a
parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo
se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens
passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma,
conclusos para suspensão.Int. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), JOSE RENATO DE PONTI (OAB 96836/
SP), MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP)
Processo 0010393-75.2017.8.26.0361 (processo principal 1001993-89.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Parque Montalcino - Athos de Melo Araujo - Recolha a parte exequente as custas postais no prazo de 5 dias. Com
o recolhimento, intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa
de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento
da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para
pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel,
deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado
pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo
pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor
de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua
advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.
Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de
pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá
ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o
pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa
de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do
próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática,
independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u.,
DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na
transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao
comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.
Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve
tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em
contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária
dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da
parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal,
intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo
de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
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