Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 24/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

2024

tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito,
deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via
BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de
ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao
necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para
indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a
parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente
seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das
NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo
consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a
parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será
intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do
sistema ARISP. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa RENAJUD, para
que informe a eventual existência de veículos cadastrados em nome da parte executada.Com o resultado da providência acima
determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15
dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso
exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que
a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há
depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua).
Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.
Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer
providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua
penhora, sem prejuízo, deverá ser bloqueado o bem junto ao sistema, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em
seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que
será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a
parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo
se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens
passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma,
conclusos para suspensão.Int. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), JOSE RENATO DE PONTI (OAB 96836/
SP), MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP)
Processo 0010393-75.2017.8.26.0361 (processo principal 1001993-89.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Parque Montalcino - Athos de Melo Araujo - Recolha a parte exequente as custas postais no prazo de 5 dias. Com
o recolhimento, intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa
de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento
da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para
pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel,
deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado
pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo
pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor
de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua
advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.
Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de
pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá
ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o
pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa
de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do
próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática,
independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u.,
DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na
transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao
comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.
Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve
tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em
contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária
dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da
parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal,
intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo
de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo