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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 - Página 2011

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TJSP 25/07/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2395

2011

Processo 1011904-62.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - D.N.S. - T.L.G. Vistos.Defiro o pedido retro.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl. 25 em favor do exequente.Int. - ADV:
FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1012126-93.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.D. - I.O. - - R.J.F.D. - Providencie a autora, em
03 dias, após a ciência deste, a assinatura e retirada do Termo de Guarda Definitiva. - ADV: PATRICIA PRADO LOPONTE FEIJÓ
(OAB 334002/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012183-03.2016.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.E.S. - - J.C.S.
- Jaime da Silva - Vistos.Cancele-se a distribuição. Cumprimento de sentença não é uma nova ação. Portanto não deve ser
distribuída, posto que também acumula o acervo do cartório. Caso o exequente queira, deverá ingressar como incidente de
cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA (OAB 2/SP)
Processo 1012814-55.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - L.Y. - J.H.G.S. - Providencie a requerente em 03
dias, após a ciência deste, a assinatura e retira do Termo de Curatela definitiva, bem como providencie a curadora especial
nomeada, a impressão da Certidão de Honorários pelo porta do SAJ. - ADV: PATRICIA PRADO LOPONTE FEIJÓ (OAB 334002/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012993-23.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Araújo Knippel - Raphael Araújo Knippel
- - Thomas Araújo Knippel - Claudio Malerbi Knippel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Diante da manifestação
de fl. 216, corrijo, de ofício, o erro material contido na sentença de fl. 201 para constar que o plano de partilha homologado foi
apresentado às fls 36/50 e não como lá constou.Ficam mantidos os demais termos da sentença.Ato contínuo, defiro o pedido
de fls. 221/222.Expeçam-se alvarás, autorizando a inventariante a proceder à transferência dos bens relacionados na referida
petição, a fim de se cumprir a partilha.No mais, diante do recolhimento das custas, cumpra-se a sentença de fl. 201, parte final
(ato já configurado no sistema para cumprimento).P.R.I.C. - ADV: RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP)
Processo 1014103-23.2016.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C. - M.M.C. - L.C. Vistos.Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a
caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não
o benefício.A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.No caso, a
requerida é professora universitária, contratou Advogado, bem como reside área nobre desta cidade, de modo que, em razão
do valor fixado para custeio dos estudos social e psicológico, não se pode concluir que o seu recolhimento lhe irá dificultar a
manutenção própria ou da família.Ademais, os documentos apresentados às fls. 297/305 indicam um padrão de renda muito acima
daqueles que recorrem à Defensoria Pública em busca dos benefícios da justiça gratuita.Assim, porque não comprovadamente
pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Providencie a requerida o depósito
da sua parte das despesas para a realização dos estudos social e psicológico, conforme determinado na decisão saneadora, no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO
E CAMPOS (OAB 152087/SP), MARINA ANHAIA MELLO DE MAGALHAES (OAB 313352/SP)
Processo 1014445-34.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.S.C. - S.F.C. - Vistos.Diante
da renúncia informada pelo patrono da autora no petitório de fls. 70/71, e uma vez que a requerente não constituiu novo
causídico, intime-se pessoalmente a parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 487, IV, ambos do Código de Processo Civil).Int. - ADV: GLÁUCIA
MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1015044-70.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - S.R.S. - L.P.O.P. - - G.W.J.S. - H.O.S. - Isto posto,
julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedentes os pedidos da inicial para regulamentar a
guarda do menor H. O. S. (nascido em 10/07/2006) em favor da avó paterna, ora autora.Com o trânsito em julgado, providencie
a zelosa serventia a expedição de termo de guarda em favor da autora, nos termos desta decisão.Sucumbentes, os réus
arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em
R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em
julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC).P.R.I.C. - ADV: DILSON SAVIO MELEIRO JUNIOR (OAB 381982/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018162-54.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S.J. - G.J. - No que concerne ao pedido de
guarda, visitas e alimentos em favor de T. R. de J. (nascida em 19/12/1998), julgo o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VI, CPC.Tocante aos demais pedidos deduzidos nos autos, julgo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal, parcialmente procedentes os pedidos da inicial para:Decretar o divórcio do casal,
tornando a requerente ao nome de solteira;Regulamentar a guarda de T. V. de J. (nascida em 11/07/2003) em favor da genitora,
garantindo-se ao pai o direito de visitas, nos seguintes termos: em finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do
domingo, com direito de pernoite, devendo o pai retirar a menor da casa materna e lá devolvê-la; no Natal dos anos pares, a filha
ficará com a mãe, e no Ano Novo com o pai, invertendo-se tais datas nos anos ímpares; independentemente do dia que caia, a
menor ficará com a mãe no Dia das Mães e o Dia dos Pais com o pai; os aniversários da filha serão celebrados alternativamente
com cada um dos genitores; durante as férias escolares, ficará a primeira metade com o genitor;Fixar os alimentos em favor da
filha menor no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário, férias, participação
nos lucros e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias, indenização de férias, gratificação por adesão em plano de
demissão voluntária, horas extraordinárias, FGTS e respectiva multa, além da obrigação de manter a alimentada no plano de
saúde oferecido pela empregadora do alimentante. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos serão
devidos no importe de ½ (meio), salário mínimo nacional mensal, fixado todo dia 10 (dez) para pagamento.Decretar a partilha
dos bens amealhados na constância da vida conjugal, cabendo aos divorciandos, na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada parte:4.1) o veículo marca/modelo VW/Gol 1.0, cor prata, ano 2011, placas ERJ 8023, bem como eventuais encargos
incidentes sobre o bem;4.2) os direitos e obrigações sobre um imóvel composto pelo apartamento 34, bloco G, situado à Rua
Jardelina de Almeida Lopes, 1.053, Chácara Jafet, Mogi das Cruzes SP.Via de consequência, revejo a decisão liminar de fls.
26, que arbitrara alimentos em favor de ambas as filhas.Presentes os requisitos autorizadores, concedo a tutela antecipada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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