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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 - Página 2016

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TJSP 25/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2395

2016

fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), ADILSON STELLA
JUNIOR (OAB 302821/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1008748-03.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JAIRO
JUNJI SUNADA - Banco do Brasil - Vistos.Manifeste-se o Executado Banco em cinco dias se há recurso pendente de julgamento
nestes autos.Decorrido, conclusos para extinção do feito, se o caso, ante a satisfação da Execução.Int. - ADV: DULCINÉIA
CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1008773-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Flex Mogi - Chillan Investimentos
Imobiliários Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Vistos.Petição retro. Reconsidero a decisão mencionada por não
fazer parte destes autos.Consta destes autos que a parte autora requereu o diferimento da taxa judiciária ao final da lide.
Assim, com base no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, trata dos casos de diferimento das custas para final da
lide nas seguintes condições:Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução
quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I - nas
ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando
promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III - na declaratória incidental;IV - nos embargos à execução.Parágrafo único
- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.Tal artigo e seus incisos demonstram que
os casos de diferimento das custas são taxativos e estão condicionados à comprovação da impossibilidade do requerente. Ou
seja, o diferimento somente pode ser admitido nas ações indicadas no art. 5º, e mesmo assim, se comprovada, por meio idôneo,
a momentânea impossibilidade de seu recolhimento, o que não ocorre com a presente ação.Desse modo indefiro o pedido de
pagamento da taxa judiciária ao final do processo, devendo o requerente recolher a taxa no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção da ação, bem como providenciar o recolhimento da despesa da citação pela via postal (FEDTJ 120-1), em 05 dias.
Intime-se. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1009019-12.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - JORGE SOLEIMAN NETO - - ANA
REGINA SOLEIMAN FRANCO - - JOSE ROBERTO ALVES FRANCO - - ELIZABETH SOLEIMAN GEROGES DA SILVA - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - “ Providencie o réu a regularização do substabelecimento com
a juntada da DARE referente à taxa de mandato judicial. “ - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ARTUR
WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1009174-44.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Branco Engenharia e Construções Ltda - - Marcia Cristina Jardim de Siqueira Branco - - João Marcos de Siqueira Branco - Vistos.
Defiro o requerimento retro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Conforme artigo 854 do Código de
Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via
Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo
apurado apenas valores irrisórios.Referidos valores foram liberados conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo
Civil.Presente a hipótese de quebra de sigilo fiscal, obtive via on line, através do sistema Infojud, nesta data, as declarações
de imposto de renda do(s) executado(s), determinando o seu arquivamento em pasta própria, intimando-se o interessado para
ciência, que terá o prazo de 30 dias para consulta, vedada a extração de cópias, sendo que, após o prazo, as informações serão
descartadas (art. 4º e §§ 1º e 2º do Provimento CSM nº 293/86).Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1009299-75.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Lucimauro Soares Bila Calvacante
- Marcio da Silva - Vistos.Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se.Para maior celeridade
processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que
a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para
contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).Intime-se. - ADV: RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP)
Processo 1009401-39.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JULIA MARIA DE CARVALHO
PAIXÃO - - ETTORE PAIXÃO - Itaú Unibanco S/A. - - Uniclass Conservador Ficfirf - Vistos.Folha 270. Defiro. Expeça-se mandado
de levantamento judicial, conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO
(OAB 27706/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009552-34.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anselmo Ugiie
Breves - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.A exequente deverá providenciar o cálculo da multa
que entende ser seu direito no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de levantamento judicial, conforme solicitado pela
parte exequente.Expeça-se ofício ao órgão competente, determinando a retirada da restrição do veiculo em questão, para que
o exequente providencie a retirada do veiculo do pátio.Intime-se. - ADV: THATIANE DE SOUZA FRANÇA (OAB 273719/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009928-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Eliene Maria da Silva - Vistos.Tratase de usucapião de imóvel. Ao distribuidor para corrigir o fluxo de trabalho no SAJ. Intime-se. - ADV: DANIELE DIAS FROIMAN
(OAB 220267/SP)
Processo 1010212-57.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jorge Henrique Correia de Faria - Vistos.A fumaça para o bom direito
está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação
fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora.
Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeçase mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar, cite (m)-se
o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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