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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017 - Página 2009

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TJSP 26/07/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2396

2009

assim, o acesso à uma ordem juríddica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio
da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em
consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo
processual” (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI 0024156-72.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio).Ainda no mesmo
sentido: “Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio.
Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargadora Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o
desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente
inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela
outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA;
j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova do modo como foi disposta acima
está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o cidadão
cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico do Estado e do Município, é possível afirmar que é mais fácil para as partes
requeridas do que para a parte requerente realizarem o pagamento dos honorários periciais.10. Vindo aos autos o(s) laudo(s),
abra-se vista às partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo 477, §1º, do
Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s)
assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). O prazo começa a ser contado após a futura
publicação no diário de justiça eletrônico de ato ordinatório. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), PRISCILA CARINA
VICTORASSO (OAB 198091/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), SANDRA CRISTINA
ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
Processo 1001378-45.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Luis Antonio de Moraes - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. 1. Nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica
que fundamentou a decisão anterior (pp. 19/21), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, cumpra-se o já
determinado na decisão agravada. Int. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ
DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP), MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA (OAB 338697/SP)
Processo 1001515-27.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Lourdes Deonice Marinho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por
ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se.2. Considerando que o direito em litígio não admite
autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido
e arquivado na Secretaria do Fórum, que há necessidade de instrução processual para a análise do oferecimento de acordos
tendo em vista o interesse público, entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento. 3. Assim,
determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II,
e 334, ambos do CPC. Após o decurso do prazo da contestação e antes da audiência designada abaixo, independentemente
de nova intimação, poderá a parte autora apresentar manifestação sobre a contestação. 4. Ainda considerando o inciso IV,
do Art.139, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (Art.4º do CPC), em vista do grande
número de ações correlatas, em curso neste Juízo, nas quais se fez necessária a produção de prova oral, desde já, para
audiência de instrução, debates, tentativa de conciliação, e julgamento, designo o dia 12/09/2017 às 15:57 horas. 5. O rol de
testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC), se porventura ainda não foi trazido aos autos (ou retificado caso tenha sido
apresentado sem os dados mencionados no dispositivo legal), deverá ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a
publicação desta decisão e junto com a contestação. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão ser
providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo civil, sob pena de preclusão. Caso seja
arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima
consignado, manifestar-se, expressamente, se pretende a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na
exordial, residente no Município de Paraíso-SP, ou se ela será apresentada, junto com as demais testemunhas, na audiência
já designada nestes autos. 6. Determino, também, o depoimento pessoal da parte autora. Considerando os amplos poderes
da procuração de p. 26, caberá ao respectivo Advogado comunicar a parte da data da audiência e que deve comparecer para
interrogatório, nos termos dos artigos 385, §1º, e 386, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de confesso caso não
compareça ou se recuse a depor, valendo constar, também, que se a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que
lhe for perguntado ou empregar evasivas, o Juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará,
na sentença, se houve recusa de depor.7. A audiência será realizada no seguinte endereço: 1º andar do Fórum, sito na Praça
Monteiro Lobato, 377, centro, Olímpia SP. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB
379821/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 1001597-92.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Davina
Amorim da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as):(x) manifestar-se, em 05 dias sobre o calculo apresentado ás pp. 4/9, conforme determinado anteriormente. - ADV:
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
Processo 1001815-86.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Durvalino Alves da Silva - Vistos.1. Considerando que a parte autora formalizou o requerimento administrativo do beneficio
pleiteado nestes autos junto à agência da autarquia requerida, conforme se verifica pelo documento acostado à p. 93 destes
autos, considerando que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região não conheceu do agravo interposto pela parte autora,
conforme documentos de pp. 94/95, prejudicado eventual juízo de retratação. 2. No mais, uma vez preenchidos os requisitos
legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se.3. Considerando
que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal
informou, por meio de ofício recebido e arquivado na Secretaria do Fórum, que há necessidade de instrução processual para
a análise do oferecimento de acordos tendo em vista o interesse público, entendo que não é o caso de designar audiência de
conciliação neste momento.Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de
provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá
comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e
imóveis - CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no
§2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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