TJSP 26/07/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
2011
ou não de testamento, valendo lembrar a Corregedoria-Geral da Justiça (DJE de 15/09/2016, p.06,parecer 192/2016-E) já
regulamentou a questão:”O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade...” (pesquisa
oficial a ser feita no endereço eletrônico do CENSEC (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/Sessao.aspx).5. Após
a apresentação das declarações, determino que a Secretaria Judicial faça a conferência dos documentos juntados, relacionando
os faltantes, se o caso, publicando a lista por meio de ato ordinatório, intimando a parte requerente para juntar eventuais
documentos faltantes. Frise-se que, nos termos do Art.192 do Código Tributário Nacional (“Nenhuma sentença de julgamento
de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas”), há a necessidade de comprovação do recolhimento dos impostos relacionados aos bens e rendas do espólio (IPTU,
IPVA etc.), conforme menciona o próprio §5º, do Art.664, do CPC: “§ 5ºProvada a quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Consigno que a dispensa mencionada no §4º, do Art.664, e no Art.662, ambos
do CPC, refere-se ao imposto de transmissão (ITCMD). 6. Feitas as declarações e independentemente das providências do
“item 5”, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge/companheiro, os herdeiros e eventuais interessados. Além
disso, intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, nos termos do Art.626 do Código de Processo Civil.
Nos casos de herdeiro/interessado incapaz que estiver representado por outro herdeiro/interessado, ou seja, com conflito de
interesses, deverá ser expedido ofício à OAB local para a nomeação de curador, nos termos do Art.671, inciso II, do CPC, não
se aplicando o disposto no Art.665 do CPC nessas situações. Ou seja, ainda que haja concordância de todas as partes com as
declarações e com a proposta de partilha, haverá a necessidade de avaliação de bens (caso haja destinação de bens diferentes
para os interessados, valendo constar que a avaliação poderá ser dispensada se todos ficarem em condomínio, respeitada a
proporcionalidade dos quinhões), para que o perito ateste que a divisão proposta respeita os interesses do incapaz, situação
esta em que o Ministério Público, repito, deverá ser intimado para se manifestar. 7. Concluídas as citações, abra-se vista às
partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, conforme Art.627
do Código de Processo Civil. Além disso, intime-se a Fazenda Pública (ficando dispensada a intimação caso seja apresentada
manifestação da FESP homologando as declarações prestadas para o lançamento do imposto “causa mortis” e caso haja
certidão negativa dos demais entes públicos), nos termos do §5º, do Art.664, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP)
Processo 1000761-85.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.F.V.S. - C.V.S. - Vistos. Considerando que
houve depósito judicial (fl.47) e considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após
decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada
intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos
autos digitais) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento.No mais, com a publicação desta
decisão fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do valor devido (incluindo
as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos) ou, se o caso, manifestação sobre
o pagamento, tudo conforme já determinado na decisão de fls.20/21. Após, abra-se vista ao Ministério Público e em seguida
tornem conclusos com urgência.Sem prejuízo do determinado, considerando que o executado não comprovou o pagamento
das parcelas vencidas no decorrer do processo, fica a parte executada novamente advertida que o débito inclui as prestações
vencidas durante o curso do processo e que a falta de pagamento poderá ensejar a decretação da sua prisão civil. Int. - ADV:
LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB 148895/SP), SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP)
Processo 1002693-11.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.H.E. - 1. Com fundamento no Art.922 e
na alínea “b”, do inciso III, do Art.487, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo noticiado. Consigne-se que
eventual descumprimento do acordo ora homologado pode gerar o início da fase executiva, nos termos do Art.523 do Código
de Processo Civil, bastando que a parte exequente comunique o descumprimento e apresente o valor da dívida remanescente
devidamente atualizada, na forma do §2º, do Art.509, do Código de Processo Civil. Prestações alimentícias futuras (ou seja,
posteriores à data do acordo) e não englobadas no acordo devem ser cobradas em outra ação, a ser proposta com base no
rito do Art.528 do Código de Processo Civil, se o caso. Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da
parte interessa. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. 2. Nos termos do convênio DPE/OAB,
com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do Advogado nomeado fls.13/14. 3. P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP)
Processo 1003052-58.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - A.L.S. - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os
requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Processe-se em
segredo de justiça, nos termos do Art.189 do CPC. Anote-se.2. Com fundamento nos artigos 139, incisos V e VI, 334, 694 e 695,
todos do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 19/09/2017, às 13:30 horas, para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a
hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo
ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s)
autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE,
enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos
termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um
acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo,
a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Lembre-se, ainda,
o disposto no Convênio DPESP/OABSP (Cláusula Sétima, inciso XV): “O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos
princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres,
dentre outros previstos no presente convênio: ... XV zelar pela busca de solução consensual do conflito, sempre que possível,
com registro do atendimento das partes envolvidas” (g.n.).3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo
acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo
vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão
de saneamento”. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos
termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar
(declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e
DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do
Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º