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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017 - Página 2015

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TJSP 27/07/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2397

2015

prática do TJSP. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, posto que não há omissão,
obscuridade ou contradição (artigo 1022, NCPC), uma vez que a sentença proferida está correta ficando mantida pelos seus
própriosfundamentos.Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/
SP)
Processo 1010826-27.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Gislene Almeida dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1011368-79.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- Leni Rosa Cardoso Correia - Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, via de conseqüência, declaro extinto
o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as anotações de estilo.PRI. - ADV: MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1011394-43.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jose Fernando Batista Zanocar Serviços Automotivos Ltda - ME - Manifeste-se a parte acerca do AR juntado negativo, no prazo legal. - ADV: LEANDRO
FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP)
Processo 1011531-25.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Monica
Maria da Conceicao - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE DECLARATÓRIA ajuizada por MÔNICA MARIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO
S/A, sem julgamento do mérito. Em conseqüência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios ao réu
que arbitro em R$2000,00, executáveis caso haja reversão da situação econômica.P. R. I. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR
(OAB 248481/SP), DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1011621-67.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Processo e Procedimento - Eliziario Eugenio dos
Reis - - Lucia Helena Buzato dos Reis - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO oposto pelos autores, para que passe na fundamentação e no dispositivo da sentença: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS que ELIZIARIO EUGENIODOS REIS e LUCIA HELENA BUZATO DOS REIS move contra
COOPERATIVAHABITACIONAL NOSSO TETO, para rescindir o contrato firmado entre as partes; condenar a ré a devolver,
em 90 dias, de uma só vez, o montante pago pelos autores, no prazo de trinta dias, devidamente corrigido monetariamente
desde cada desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação, bem como para condenar a ré a pagar
aos autores a título de danos materiais pelos aluguéis pagos, devidamente demonstrados a fls. 78/83, devidamente corrigido
e atualizado desde o desembolso; condenar a ré no pagamento a título de danos morais em R$10.000,00 para cada autor,
devidamente corrigido e atualizado desde a presente data (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu a pagar aos autores as custas
do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.”, mantendo inalterados os
demais dados lançados na sentença.PRI. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), NORMA SA MAIA (OAB
19244/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), CARLOS ANTONIO ALBANEZ (OAB 137404/SP)
Processo 1011775-51.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Canto da Terra Restaurante Ltda Me - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.Recebo os embargos de declaração do autor e os acolho.Realmente assiste razão ao autor, uma vez
que ocorreu omissão, deixando de ser apreciado acerca da negativação do nome do autor. Assim, ACOLHO os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de fls. 24 passando a ter a seguinte redação: “Vistos. Trata-se de tutela provisória
de urgência de natureza cautelar visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em
face do valor cobrado pelo réu.Contudo, verifico que o procedimento adequado é a tutela provisória de urgência de natureza
antecipada, conforme disposição do paragrafo único do art. 305 do CPC.Ademais, observo que a autora alega que nada deve
ao autor, mas seu nome negativado indevidamente.Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela.Ante o exposto,
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender os efeitos negativação do nome da autora, mediante caução em dinheiro
do débito atualizado, em 48 horas, sob pena de revogação da liminar. Sobrevindo a caução, oficie-se, conforme postulado,
devendo a autora promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes a retirada.
No mais, deverá a autora aditar a inicial, nos termos do art. 303, paragrafo 1º, I, do Código de Processo Civil, em 15 dias”.Int. ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1011877-98.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Alessandra dos Santos de
Souza - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA
DE DÉBITOS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. LIMINAR que ALESSANDRA DOS SANTOS DE SOUZA move em
face BANCO BRADESCO S/A, para declarar inexigível o débito apontado na inicial no valor de R$254,83, bem como para
condenar o réu no pagamento a título de danos morais a quantia de R$8.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês desde a presente data (Sumula 362 do STJ). Torno definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente.
Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa.P.R.I. - ADV: AZENILTON
JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1011882-95.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Teresa Pi Chilida - Virginia do
Socorro Costa Nascimento - - Rogério Murilo Cavalcante de Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça
de fls. 38, no prazo legal. - ADV: VELOSO & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18957/SP), KLEBER VELOSO
CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP)
Processo 1011999-86.2017.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Angelo Nogarotto - Conceição Annunciação Dias - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB
256089/SP)
Processo 1012608-69.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Danilo Calenta - Vistos.Fls. 45: homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, e em consequência revogo a liminar e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Não tendo sido feita
qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, e determino que publicada esta na
Imprensa Oficial do Estado seja certificado o trânsito em julgado. Indefiro as providências via Renajud, uma vez que eventual
bloqueio não partiu deste juízo.Recolha-se o mandado.P.R.I.C., arquivando-se com as anotações de estilo. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1012925-67.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Marcelo Bento Correa - Vistos.Diante da comprovação da constituição do ônus e da mora, defiro a medida
liminar, Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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