TJSP 28/07/2017 - Pág. 1094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
1094
da Comarca de Jundiaí pelo telefone (11) 4586-8111 RAMAL 252, para fins de agendamento da diligência. O NÚMERO DO
MANDADO É 309.2017/030043-4. - ADV: RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP)
Processo 1012141-58.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Marcos Danilo Lopes - - Thais
Carolina Silva Oliveira - Home Invest Negócios Imobiliários S/C Ltda e outro - Dispositivo.Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.R.I. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP),
RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)
Processo 1012513-70.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Roger
de Souza - Mydock Assistência Técnica e Revenda Apple - Bruno Roger de Souza - ‘’Fica o executado intimado de que foi
bloqueado e transferido o valor de R$ 1.425,83 de sua conta particular junto ao Banco Santander, para uma conta judicial
junto ao Banco do Brasil, agencia Fórum de Jundiaí, bem como do prazo de 15 dias para Embargos à Execução nos termos
do prov. 806/03 - seção VIII, subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de
19.12.2007 às fls. 24/25.” - ADV: ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 39365/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA
(OAB 340988/SP)
Processo 1015594-27.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Maria Clara Vendramini Morato Banco Santander Brasil Sa - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S/A - Isto posto, pelo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) referentes ao sinistro assegurado. Contudo, indefiro o pedido de indenização por danos morais, pois estes não restaram
configurados.Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e
deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações
feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para
interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos
do art. 475-J, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 475-J
do CPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá
solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas
e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Não há ônus da sucumbência
nesta fase do Juizado, salvo má-fé.P.IJundiaí, 04 de abril de 2017. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIELA
SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP)
Processo 1015614-18.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - José Roberto Belesso LBR Brokers Imobiliários Ltda Epp e outro - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR, pois é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar
a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão
de corretagem. Não há ônus da sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE GUSTAVO STORCH
(OAB 159770/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB 104454/SP)
Processo 1017229-43.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vancarlos
Garcia Mauro - Associação de Melhoramentos do Condomínio Horizonte Azul Ii - - GP Segurança Patrimonial-GP GUARDA
PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, não havendo omissão, obscuridade,
omissão ou dúvida a ser sanada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porque tempestivos, PORÉM NEGO-LHES
PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na decisão embargada, e dada a sua natureza
infringente, não há como viabilizar o seu acolhimento. Intime-se. - ADV: ELEUSA VELISTA GASTALDELLO (OAB 55231/SP),
EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), FABIANA DE SOUZA (OAB 306459/SP), EDSON VETTORE (OAB 329743/SP)
Processo 1017567-17.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcia
Aparecida Odorico Geraldeli - - José Carlos Geraldeli - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Isto posto, pelo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais
no valor de R$ 5.618,33 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e trinta e três centavo) com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. Também condeno a ré ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação
e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ficam as partes intimadas, desde já,
de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos
termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena
de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento
no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 475-J do CPC sem que tenha havido o pagamento, sem
prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária
para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as
disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Não há ônus da sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé.P.I.Jundiaí, 31 de
março de 2017. - ADV: LUCAS DE MELO FREIRE ROSSILHO (OAB 380038/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/
SP)
Processo 1018801-34.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victor
Fracarolli Bazilio - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - - Multiplus S. A. - Dispositivo.Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a demanda. Condeno solidariamente os demandados ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais,
corrigidos monetariamente e com juros de mora contados, ambos desta quantificação. A correção monetária far-se-á pela
tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase
procedimental. Ficam as partes cientes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher o
valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei
Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de
recurso.Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. No Juizado, incide o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de
alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por
cento”. Transitada em julgado a sentença ou acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do CPC sem que tenha havido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º