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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017 - Página 1569

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TJSP 28/07/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2398

1569

- - HDI Seguros S/A - Vistos.Em face do ofício de fls. 546/548, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.Int..
- ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), JEAN
CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI
(OAB 72728/SP)
Processo 1002128-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - J.P.S.G. - A.C.F.I.
- Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.Os documentos encartados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório.No tocante ao pedido de consignação, a jurisprudência tem entendido que a parte pode consignar os valores que
entender de direito. A propósito, confira-se o julgado abaixo transcrito:TUTELA DE URGÊNCIA -Ação revisional Contrato de
financiamento Pedido de tutela de urgência, para impedir a negativação do nome do autor - Probabilidade do direito - Inexistência
- Inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil/2015 - Indeferimento . Depósito do valor incontroverso - Possibilidade,
contudo, sem afastar a mora: Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de impedir a negativação
do nome do autor, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário,
pela redação do art. 300, do Código de Processo Civil/2015; permite-se, todavia, o depósito dos valores incontroversos, sem o
condão de afastar a mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2015975-38.2017.8.26.0000 São Paulo, 25 de maio de 2017.
Relator: Nelson Jorge Júnior.Entretanto, não encontra amparo legal o pedido de manutenção na posse do veículo.Da mesma
forma, inexistindo indícios suficientes acerca da plausibilidade das alegações iniciais, e não negando o autor a existência da
relação e do debito, não há falar-se em impedimento de negativação de seu nome nos órgãos restritivos.Tampouco encontra
amparo legal o pedido do autor para que o requerido elabore planilha de cálculo e evolução do débito, já que o próprio autor
pode insurgir-se contra os encargos cobrados elaborando, por si, planilha de cálculo que entende correta.Nessa esteira, defiro
tão-somente o pedido de consignação dos valores que a parte autora entender devidos, ficando indeferidos os demais pedidos.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139).Intime-se. ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002290-07.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop.cred.mutuo Prof da Area da Saude
- Sicredi Uniao Centro Norte Paulista - Carlos Eduardo Paris Hansselar - - Ligia Maria Parise Hasselaar - - Carlos Vicente
Hasselaar - - Ineide Wany Bernardi Hasselaar - - Versatil Franquias e Comércio Ltda - Em face das certidões lavradas pelos
oficiais de justiça fls 93/95, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/
SP)
Processo 1002303-06.2017.8.26.0347 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Silvia Marlene Manzi - Maria Aparecida da Silva dos Santos - Vistos.Defiro o pedido de fls. 83/84.Oficie-se ao DETRAN,
a cargo da interessada, solicitando as providências necessárias no sentido de autorizar a embargante SILVIA MARLENE MANZI,
portadora do R.G. Nº 19.260.782-0, inscrita no CPF. Nº 122.409.718-19, a proceder ao licenciamento do veículo VW/GOL
SPECIAL, placas DCK-1564, ano/modelo 2001/2002, consignando expressamente que a medida não implica em autorização para
alienação a terceiros, ficando mantida a ordem de bloqueio.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, ao qual determino seja dado cumprimento, sob as penas da lei.Int.. ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), THAIS GRAZIELLA DOS SANTOS (OAB 395170/SP)
Processo 1002460-81.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Raízen
Combustíveis S/A - Leen Auto Posto Ltda - - Carlos Eduardo Parise - - Ineide Wany Bernardi Hasselaar - Vistos.Por ora, em
razão do alegado a fls. 350/351, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Int.. - ADV: RODOLPHO VANNUCCI
(OAB 217402/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), SILVIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS
NETO (OAB 206438/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 1002558-61.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Risa Costa de Lima - Vistos.Considerando que não há notícias acerca da concessão de
efeito suspensivo ao recurso, defiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo.Int.. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
(OAB 140390/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002558-61.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Risa Costa de Lima - Vistos.Dê-se ciência à autora acerca do bloqueio de circulação
do veículo (fls. 152).No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado pelo prazo de 15 (quinze) dias.Int.. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002653-91.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Celia Teles de Souza - Vistos.Fls. 76: defiro. Proceda-se ao bloqueio de circulação do
veículo.Int.. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB
227803/SP)
Processo 1002653-91.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Celia Teles de Souza - Vistos.Vistos.Dê-se ciência à parte autora acerca do bloqueio de
circulação do veículo (fls. 79).No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP)
Processo 1002659-98.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Jader Mendes - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Preliminarmente, em relação à alegada falta de pressuposto processual - ausência de documento
essencial para a propositura da ação, no caso, laudo de exame de corpo de delito, observo que não assiste razão à requerida.
Com efeito, a ocorrência policial de fls. 26/28 e os demais documentos juntados aos autos demonstram que o autor foi vítima de
acidente automobilístico. Ademais, o laudo de exame de corpo de delito não precisa ser apresentado na inicial, máxime porque
o que se busca apurar no processo é a existência de sequelas incapacitantes, decorrentes do acidente que o autor sofreu.
Com tais, considerações, rejeito a preliminar arguida.No mais, não havendo outras preliminares a serem analisadas, e estando
o processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado.É fato incontroverso o acidente ocorrido, conforme demonstrado
na inicial, através dos documentos acima mencionados.Fixo como pontos controvertidos: 1) o “quantum” a ser pago a título de
indenização, considerando que o valor pago pela ré, segundo o autor, se mostra insuficiente, 2) os danos efetivamente sofridos
pelo autor em razão do acidente; 3) a extensão do grau de comprometimento de sua capacidade laboral.Para a comprovação
dos fatos alegados, defiro a produção de prova documental e pericial médica.Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a oferta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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