TJSP 28/07/2017 - Pág. 1800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2398
1800
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ANTONIO FRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1051/2017
Processo 0000058-03.2009.8.26.0579 (579.09.000058-0) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- William Vinicio Vasconcellos Nunes - - Maicon Vinício Vasconcellos Nunes - - Stafanie Cristine de Vasconcellos Nunes - Nathalia Meirielle Vasconcellos Nunes - Marcos Vinício Nunes - Vistos. Por primeiro, denoto que a presente execução observar
o rito do art. 528, parágrafo 3. e 911 do CPC, que prevê a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor de alimentos.
Porém, não se pode desconsiderar que a lei processual prevê dois procedimentos possíveis de serem instaurados para a
execução da prestação alimentícia, dispostos no art. 831 do CPC. No primeiro dispositivo adota-se o rito das execuções por
quantia certa contra devedor solvente, quando se trata de execução que condena ao pagamento de prestação alimentícia. Já no
segundo, a execução deve versar sobre decisão que fixa os alimentos provisionais, provisórios e até mesmo definitivos, havendo
previsão de prisão civil, em caso de não pagamento e ausência de justificativa pelo devedor. Salienta, ainda, que se encontra
consolidado o entendimento segundo o qual, em se tratando de verba decorrente de alimentos definitivos, poderão ser
executadas pelo rito processual do artigo 528 Código de Processo Civil as três últimas parcelas vencidas e não pagas antes da
citação do executado, assim como as que vencerem no curso da demanda, devendo as demais seguir o rito do artigo 831,
devido ao seu caráter ressarcitório. Sobre o tema, enuncia o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA:”Súmula 309 - O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo.” Dito isso, cumpre ainda ressaltar que a prisão civil do devedor dealimentos é considerada
meio de coação excepcional para obrigá-lo a adimplir a sua obrigação, o que se justifica apenas diante do fato de se destinar tal
verba à sobrevivência do alimentando, esclarecendo NELSON NERY JÚNIOR sobre sua decretação:”A decretação da prisão
civil do devedor de alimentos, permitida pela CF, 5º, LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação.
Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e
inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão. A
prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos.” (in Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª Ed., São Paulo: Ed. RT., p. 1.277). Com efeito, transcorrido lapso
temporal significativo entre o ajuizamento da execução de forma a retirar o caráter de necessária urgência da verba alimentar,
não pode mais prosseguir a execução pelo rito do art. 528, mas sim pelo do art. 831 do CPC. É o que se verifica ter ocorrido
nesses autos. Ajuizada a execução em janeiro de 2009, o executado, não foi citado pessoalmente, apesar de inúmeras tentativas
nesse sentido (fls. 18, 31), sendo, por fim, citado via edital (fls. 144) e decretada a sua prisão civil (fls. 153/154).Posteriormente,
o executado ingressou nos autos por meio de advogada indicada pela assistência judiciária justificando sua inadimplência e
requerendo a designação de audiência de conciliação (fls. 176/178 e 184/186).Com a concordância dos exequentes e do
Representante do Ministério Público (fls. 193/194), foi designada audiência de conciliação (195). Intimado pessoalmente (fls.
222/223), o executado compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que as partes de comum acordo consolidaram
o débito alimentar conforme termo de audiência de fls. 229/231, tendo inclusive avençado que no caso de inadimplemento seria
decretada a prisão civil do devedor. Todavia, tento em vista as particularidades do presente caso, uma vez que é de se presumir
que o executado tinha ciência da presente execução, inclusive do acordo estabelecido entre as partes, bem como que a menor
sobreviveu, ainda que com dificuldade, todos esses anos sem a contraprestação alimentícia do pai, o caráter de urgência, que
justifica a prisão civil do devedor, não mais existe, pelo menos em relação as parcelas pretéritas que ultrapassam as devidas
nos últimos três meses, impossibilitando a decretação da prisão civil do devedor pelo valor total executado, mas apenas pelos
três últimos meses da dívida exequenda. Nesse sentido, é a jurisprudência do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:”A
prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia já que,
com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas.” (HC
75.180/MG, rel. Min. Moreira Alves, j. 10/06/97). No mesmo sentido, o posicionamento sem discrepância no colendo SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:”Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula
por longo período, deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem
ser cobradas sob pena de prisão do devedor, as demais devem ser exigidas executivamente, na forma do art. 732 do CPC.” (HC
nº 6.789/ES, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 01/09/98). E, ainda, vamos encontrar precedentes neste egrégio TRIBUNALDE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:”FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA SOB O RITO DO ART. 733 DO
CPC. DÍVIDA CONSTITUÍDA AO LONGO DE PERÍODO SUPERIOR A UMA DÉCADA. PERDA DO CARÁTER DE
INDISPENSABILIDADE. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. POSSIBILIDADE. - Não se justifica a manutenção
da execução pelo rito do art. 733 do CPC quando a dívida alimentar remonta a período superior a dez anos, considerando a
perda do caráter de indispensabilidade da verba em face do exequente.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0713.09.097291- 8/001,
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicação em 13/11/2013).PRISÃO CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA
- DÍVIDA PRETÉRITA - TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES - 1) A prisão civil de devedor de alimentos, conforme vem decidindo a 3ª
Turma, não cabe em relação a débitos antigos, mas, apenas, quanto às três últimas prestações não pagas - 2) Recurso
conhecido e provido em parte, para que a custódia se restrinja às três últimas prestações.” (STJ - 3.ª Turma - RHC n.º 8.487/SP
- Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES - publ. no DJU de 28.06.99).”HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Processual civil.
Execução de alimentos. prisão do devedor. Ilegítima a prisão civil fundada no inadimplemento de prestações pretéritas. 1) Na
execução de prestação alimentícia prevista no artigo 733 do CPC., vislumbra-se ilegítima a prisão civil fundada no pagamento
do montante integral do débito cobrado nos respectivos autos e não à quitação das três últimas parcelas. 2) Writ concedido
parcialmente, sob a condição de quitação, no mínimo, das três últimas parcelas da pensão alimentícia.”(TJAP - HC n.º 756/02 Acórdão n.º 5920 - Rel. Des. EDINARDO SOUZA - Conselho da Magistratura - j. 31.01.2002 - v. Unânime - publ em
24.09.2003.”HABEAS CORPUS - prisão civil - pensão alimentícia - Segregação apenas em relação às três últimas prestações
devidas - Liberdade do devedor condicionada ao pagamento da integralidade do débito - Constrangimento ilegal configurado Concessão da ordem - A prisão civil de devedor de alimentos somente encontra respaldo na Constituição e na legislação
infraconstitucional pátrias, quando imposta no máximo em relação às três últimas prestações não pagas, de sorte que a exigência
de adimplemento da integralidade de débito como condição de viabilizar a liberdade de alimentante inadimplente configura
gritante constrangimento ilegal, sanável por via de habeas corpus.” (TJAP - HC n.º 703/01 - Acórdão n.º 4292 - Rel. Des. MÁRIO
GURTYEV - Secção Única - j. 27.06.2001 - v. Unânime - publ. em 15.08.2001 - DOE n.º 2605).”DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO - ACORDO - DESCARACTERIZAÇÃO
DA URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Se, na execução de alimentos, as partes celebram acordo para parcelamento do
débito, há perda da natureza urgente do débito, o que inviabiliza o decreto prisional.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.5425104/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, Publicação em 10/04/2013).”AGRAVO DE INSTRUMENTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º