TJSP 28/07/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
2018
últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e do, com o objetivo de apreciar o pedido de justiça gratuita; 4)
providenciar o cadastro do requerido no sistema S.A.J. pois, conforme se verifica o cadastro não foi feito corretamente, o que
inviabiliza o andamento céler do feito e transfere aos servidores trabalho pertinente à parte.Serventia: decorrido o prazo de 15
dias, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ENI ARVELINO DA SILVA (OAB 347838/SP)
Processo 1000974-79.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.C.C. - Vistos.Indefiro o
pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor.Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo
garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal.No caso em tela, os elementos externos contidos nos autos estão a apontar que o requerente não ostenta
a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população
brasileira em geral.Nesse sentido:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Para concessão da gratuidade da justiça a singela
declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e
a qualificação profissional do beneficiário. Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos
contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza. Sinais exteriores de riqueza e natureza da causa incompatíveis
com a alegada situação de miséria. Benefício cassado. Recurso provido.” (TJSP, apel. rel. APL 90000211120108260602 SP
9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13).Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima mencionado:”Recente julgado
do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de
pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, não é tal direito amplo e
absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp.
178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro).”Sobre a possibilidade do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita, sem a oitiva da
parte contrária, com base em elementos constantes no processo:”Se o julgador tem elementos de convicção que destroem
a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ
259/334).No caso em tela, foi determinado que a autora juntasse aos autos, no praz de 15 (quinze) dias: apresentar cópia
integral da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e do, com o objetivo de
apreciar o pedido de justiça gratuita.No entanto, a autora, às fls. 22/25, apresentou apenas parte da carteira de trabalho (e não
cópia integral, conforme foi outrora determinado), bem como deixou de apresentar os documentos exigidos para a concessão
do beneficio.Frisa-se que a juntada de tais documentos foi determinada com o fim de possibilitar a apreciação do pedido de
concessão do benefício, o que não foi feito pela requerente.Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo
qual determino que o requerente recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.Sem
prejuízo e em igual prazo, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) juntar de comprovante atualizado do
endereço da parte autora, devendo o requerente justificar por que está em nome de terceiro, se o caso (o documento de fl. 211
não se presta a esse fim); 2) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art.
319, II do NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar
a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC); 3) providenciar o cadastro do requerido no
sistema S.A.J. pois, conforme se verifica o cadastro não foi feito corretamente, o que inviabiliza o andamento célere do feito
e transfere aos servidores trabalho pertinente à parte.Com a comprovação do recolhimento das custas ou decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos.Int. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP)
Processo 1000996-74.2016.8.26.0695 - Inventário - Sucessões - Leonice de Moraes Aparecido - V.M.A.R.L.M.A. - - V.M.A. F.P.E.S.P. - Vistos.Certifique a serventia nos termos da Ordem de Serviço deste juízo.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Int.
- ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1001077-86.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.G.S.O. - Vistos.Considerando que se
trata de cumprimento de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado (autos nº 1001692-18.2013.8.26.0695),
o pedido deve ser protocolado naqueles autos, onde deve ser processado, conforme disposto no art. 531, § 2º do Código de
Processo Civil.Tendo em vista que o credor procedeu de forma diversa, distribuindo a presente como processo autônomo,
gerando nova numeração, em descompasso com o previsto expressamente no Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.Sem condenação
em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV:
MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP)
Processo 1001082-11.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.A.S. - Vistos.Defiro à
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a requerente fornecer o seu próprio
endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá
criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade
de comunicação (art. 270 CPC). Informado o email, anote-se, dispensada nova conclusão.Providencie a requerente, ainda,
a juntada de certidão de dependentes emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Por fim, esclareça se da
morte do de cujus houve a abertura de inventário. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do
contraditório. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). Não
sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (Código de Processo Cível, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na
pessoa de seu procurador.Int. - ADV: MELODI NAYARA DA SILVA (OAB 370584/SP)
Processo 1001141-33.2016.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.B. - A.B. - VISTOS. Diante da
justificativa apresentada pelo requerido e tendo em conta a natureza da lide, bem como os resultados positivos alcançados nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º