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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1695

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1695

FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP)
Processo 0013791-81.2017.8.26.0344 (processo principal 3001092-46.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - FLÁVIA COSTA - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Trata-se de ação que
tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e o cumprimento da sentença com trânsito em julgado deverá obedecer
o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009.No mais, intime-se o DER, mediante carga, para manifestar-se acerca do
cálculo apresentado a fls. 116, no prazo de 30 (trinta) dias.Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem conclusos para
homologação.Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0017828-30.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017828) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - Município de Marília - Vistos.Tendo em vista a manifestação do requerido às fls.
883, e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA por sentença, a Execução de Sentença
movida pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.Fls. 883: defiro o levantamento
pelo Município de Marília do valor depositado às fls. 880, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.I.C. (MLJ em favor do Município de Marília disponível em cartório) - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/
SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0019512-87.2012.8.26.0344 (344.01.2012.019512) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Luiz
Carlos Soares - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der e outro - Vistos.Fls. 187/190: Conheço
dos embargos de declaração, porque tempestivos. Deixo de acolhê-los, porque ausente contradição, omissão, obscuridade
ou ambiguidade a ser sanada por esta via.Lê-se do tópico final da sentença de fls. 178/184 que, em razão da procedência
parcial da demanda e do disposto no artigo 85, §14 do CPC, o autor da ação foi condenado a suportar verba de sucumbência
correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor do proveito econômico pretendido e o efetivamente concedido por este
Juízo (o que equivale a R$ 1400,00). Em razão de erro material, ficou constando, do último parágrafo da sentença guerreada, a
expressão “10% sobre o valor do proveito econômico pretendido a título de reparação por danos morais e que não foi acolhido
pelo Juízo”. Todavia, fica evidente, aqui, a ocorrência de mero erro material, até porque o autor não postulou condenação do
DER ao pagamento de danos morais. Portanto, onde se lê “danos morais”, no último parágrafo da sentença de fls. 178/184,
leia-se “danos materiais”.Anoto, ainda, que a exigibilidade da verba de sucumbência, em relação ao autor da ação, foi suspensa,
na forma do artigo 98, §3º, do CPC.Feita a correção, deverá a sentença de fls. 178/184 permanecer tal como lançada, salvo se
reformada pelas vias recursais apropriadas, junto às Superiores Instâncias.Ademais, recebo o recurso de fls. 192/197. Intime-se
a parte contrária para as contrarrazões recursais e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJSP, com nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/
SP)
Processo 0027405-32.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027405) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- José Carlos Tenório da Silva - - Antonio Carlos Faustino de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 319/320.Intime-se o requerente a fim
de direcionar o pedido de expedição de Ofício Requisitório para o formato digital, através do portal e-SAJ, nos termos do
Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE aos 02/07/2015.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO
(OAB 172006/SP), MARIANA AMARO THEODORO (OAB 255791/SP), CARLOS EDUARDO GIMENES (OAB 294765/SP)
Processo 0028290-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028290) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Francisca Maria de Souza - Prefeitura Municipal de Marília - Vistos.Intime-se pessoalmente a Senhora MARIA DE FÁTIMA SOUZA
(fls. 149) acerca do teor das decisões de fls. 207/208 e fls. 215, para fins de que proceda ao atendimento das determinações
respectivas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.Intime-se. - ADV: CARLOS FRANCISCO DIAS
PONZETTO (OAB 77360/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0032468-38.2012.8.26.0344 (344.01.2012.032468) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Nilce Cardoso Monteiro - Fazenda Pública do Município de Marília - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto,
JULGO PROCEDENTES as Impugnações ao Cumprimento de Sentença, com o escopo de afastar integralmente o pagamento
de multa cominatória por parte das executadas. Por conseguinte, relativamente aos astreintes pretendidos pela parte exequente,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em decorrência da extinção da dívida propriamente dita, fazendo-o com fulcro no artigo 924,
III, do CPC. Arcará a exequente, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
do proveito econômico pretendido (R$42.400,00 - fls. 197), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir
do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais,
nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Quanto à execução dos honorários advocatícios (fls. 198/201),
não houve qualquer impugnação por parte das executadas, prevalecendo o valor de R$ 1.200,22 (fls. 201). Não há que se
falar em honorários advocatícios de sucumbência em execução, no caso, diante da ausência de impugnação, nos termos do
artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP)
Processo 3000154-51.2013.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigações - JOSÉ FALCÃO BORBA - ESTADO
DE SÃO PAULO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim de excluir da
condenação da requerida a multa cominatória. Em razão do acatado, será devido o valor atinentes aos danos morais, no importe
de R$12.203,59, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, no importe de R$821,28, perfazendo o montante total da
execução a importância de R$ 13.024,87.Não há que se falar na condenação em custas ou honorários.P.R.I.C. - ADV: FABIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 3005272-08.2013.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - D.B.S. - F.P.E.S.P. Vistos.Ante a manifestação do requerente às fls. 437/439, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a requerida Fazenda do
Estado de São Paulo apresente manifestação acerca do laudo juntado às fls. 422/435.Intime-se. - ADV: PATRICIA LOURENÇO
DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB 190995/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILTON TEIXEIRA NICOLAU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2017
Processo 0003531-42.2017.8.26.0344 (processo principal 1013505-57.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Valter Meira Castro - Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM - Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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