TJSP 01/09/2017 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
1824
ato.Publique-se para a defesa constituída.Ciência ao MP.Intime-se.
Certifico e dou fé que foi agendado o dia 21/09/2017, às 15:00 horas, para a oitiva das testemunhas de acusação e de
defesa. Nada Mais. Miracatu, 12 de julho de 2017. Eu, ___, Naranubia Medeiros da Silva, Oficial Maior. ADV: ALEX SUCARIA
BATISTA (OAB 155761/SP), ANDREZZA FERNANDA CARLOS (OAB 189468/SP), PAOLA NUVOLONI CORDES (OAB 245499/
SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), JULIANA CRISTINE DA SILVA (OAB 268958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2017
Processo 0002265-89.2014.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.M.S.N. - Ante a certidão de fl.
295, oficie-se a Comarca de Pinhais solicitando informações acerca do andamento da deprecata. - ADV: GIULIANA DE LUCAS
RIVAS (OAB 332630/SP)
Processo 0002265-89.2014.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.M.S.N. - Em cumprimento ao
Comunicado CG 21/2013, passo a analisar os presentes autos, a fim de verificar a necessidade da custódia cautelar do acusado.
Douglas Michel da Silva Nogueira é acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código
Penal. Encontra-se preso preventivamente desde 07 de Julho de 2016. Encontram-se os autos em fase de instrução processual,
estando no aguardo do retorno da carta precatória expedida à Comarca de Pinhais/PR. A materialidade do crime e a autoria
estão demonstrados pelo boletim de ocorrência, relatório de investigação e termo de declaração das testemunhas e vítima.
Zelando pelo cumprimento dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita da prisão,
compulsei detidamente estes autos e constatei que encontram-se presentes as condições autorizadoras da prisão preventiva,
que se faz necessária para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração das gravíssimas condutas que lhe são atribuídas,
haja vista que o réu responde a outros processos por crime de roubo nesta Comarca (processos nº 2587.12.2014 e 18-04.2015).
Cumpra a serventia com urgência a decisão de fls. 297. Ciência ao MP. - ADV: GIULIANA DE LUCAS RIVAS (OAB 332630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2017
Processo 0000396-86.2017.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Jhonny Sousa Alves - ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE - - RAFAEL COSTA DA PAIXÃO e outros - ITAMAR GOMES DE CARVALHO JUNIOR ESPEDITO DA SILVA - - ALEX DIEGO SILVA - - ADEILSON VITOR SANTIAGO - - CLAUDEMIR DA SILVA RIBEIRO - - MARCOS
VINICIUS SILVESTRE DA SILVA - - Edson de Oliveira Santos e outros - Vistos. Fls. 1022/1051 - MARCOS VINÍCIUS SILVESTRE
DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA RIBEIRO e RAFAEL COSTA DA PAIXÃO, por intermédio de Advogado constituído, requereram
a revogação da prisão preventiva c/c liberdade provisória sem fiança em seu favor, alegando, em síntese, não estarem presentes
os requisitos autorizadores da prisão cautelar, falta de provas de autoria e aplicação do princípio da presunção de inocência. O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.1057/1058). DECIDO. Pois bem. Sempre que não estiverem
presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva deverá ela ser revogada, uma vez que todo indivíduo
tem, a princípio, o direito de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença. Da
análise do caso, verifica-se ser impossível a revogação da prisão preventiva, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar
dos Requerentes. Com efeito, os motivos que ensejaram a decretação da prisão não desapareceram, inexistindo qualquer
modificação da situação fática, vez que ainda persistem indícios idôneos de autoria e prova da materialidade da conduta
delituosa. Os Requerentes estão sendo processados pelo cometimento, em tese, de delitos gravíssimos (associação criminosa,
roubo qualificado mediante o emprego de arma de fogo, e porte irregular de arma). Ademais, os Requerentes e seus comparsas
deixaram claros que são perigosos e que colocam em risco à sociedade, pois, ao invés de exercerem atividade lícita, se armam
fortemente para atacar o patrimônio alheio e, assim, auferir lucro. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento
da conveniência da instrução processual, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, MANTENHO o DECRETO a prisão
preventiva de MARCOS VINÍCIUS SILVESTRE DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA RIBEIRO e RAFAEL COSTA DA PAIXÃO, nos
termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Fls. 1059/1061 Manifeste-se o Ministério Público sobre a resposta à
acusação apresentada pelo corréu Fábio Ricardo de Lima. Intime-se a Defesa constituída dos corréus Edson de Oliveira Santos
e Andressa Gadelha da Piedade a apresentar resposta à acusação no prazo legal. Intime-se. Miracatu, 17 de agosto de 2017. ADV: FÁBIO MOURA DOS SANTOS (OAB 161030/SP), ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS
(OAB 223238/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP), CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP), MONALISE DE
LIMA FONSECA (OAB 369183/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0574/2017
Processo 0000396-86.2017.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Jhonny
Sousa Alves - - FABIO RICARDO DE LIMA - - ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE - - RAFAEL COSTA DA PAIXÃO - ITAMAR
GOMES DE CARVALHO JUNIOR - ESPEDITO DA SILVA - - ALEX DIEGO SILVA - - GILBERTO ALMEIDA DE SOUZA - ADEILSON VITOR SANTIAGO - - CLAUDEMIR DA SILVA RIBEIRO - - MARCOS VINICIUS SILVESTRE DA SILVA - - Edson de
Oliveira Santos - Pelo que consta ainda resta a juntada de defesa preliminar do corréu Gilberto ainda não citado (fls. 947/948),
providenciando a serventia pesquisa da deprecata.Comprove o patrono do corréu Johnny Sousa Alves os poderes outorgados,
devendo comprovar nos autos de que procedeu à comunicação ao mandante.Intime-se. - ADV: FÁBIO MOURA DOS SANTOS
(OAB 161030/SP), ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), NIVALDO BUENO
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