TJSP 01/09/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2006
se.” - ADV: LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP)
Processo 0002893-94.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.M.O.J. - Controle 393/13
- Para ciência da carta precatória expedida à Comarca de São Paulo/SP para ouvida das testemunhas Nayara Andrade de
Souza e Antonio Bruno Alves Cavalcante. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), LUCIANE CRISTINA BARBÃO (OAB
231783/SP), ROBSON CESAR BARBÃO (OAB 246809/SP)
Processo 0002893-94.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.M.O.J. - Controle 393/13 Citado o réu, levanto a suspensão declarada. Anote-se e retire as tarjas.Presentes as condições da ação, a justa causa e os
pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e
designo audiência para produção da prova, interrogatório do réu, debates e julgamento o dia 09 de maio de 2018 às 14h30min.
Fls. 194/196: Providencie-se o necessário.Intime-se. - ADV: ROBSON CESAR BARBÃO (OAB 246809/SP), LUCIANE CRISTINA
BARBÃO (OAB 231783/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 0003501-53.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0000488-57.2017.8.26.0616) (processo principal 000048857.2017.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.R. - controle 544/2017
- “Nada obstante o esforço da defensoria, não foram desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da
prisão cautelar, conforme resp. decisão do Emérito Juízo do Plantão Judiciário (fls. 88/90 dos autos principais), que reafirmo,
adotando-a, inclusive, também como razão de decidir, mantendo a segregação cautelar como posta. Predicados costumeiramente
alardeados, v.g., primariedade e outros não são franquias para a gravíssima criminalidade.Indefiro, pois, o requerido por Wendel
Correia Ribeiro e mantenho a prisão como posta.Int.” - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 0003793-38.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0000556-07.2017.8.26.0616) (processo principal 000055607.2017.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - J.L.A. - Vistos.Arquive-se o apenso junto ao SAJ/Digital.
Prossiga-se nos autos principais.Int. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0003875-74.2014.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Phelipe Santos Ribeiro
- - Laercio Antonio de Siqueira Junior e outro - CONTROLE Nº 1738/17 - Manifeste-se a defesa na fase do artigo 422 do C.P.P.
Int, - ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)
Processo 0004485-71.2016.8.26.0361 - Inquérito Policial - Roubo - R.A.J. - - D.L. e outros - Nomeio para a defesa do réu
Luiz Antônio da Cunha Júnior e Reinaldo Àvila Júnior a Dr.ª Nathalia Liliamtis Silva, OAB n.º 377432. Fls. 516: Encaminhe-se
cópia, como solicitado.Fls. 501: Já concedido prazo suficiente ao Dr. Advogado, intime-se-o, para, então, oferecer resposta
escrita.Int. - ADV: EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 359594/SP)
Processo 0004988-58.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0000560-44.2017.8.26.0616) (processo principal 000056044.2017.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.R.M. - Vistos.Arquive-se
o apenso junto ao SAJ/Digital.Prossiga-se nos autos principais.Int. - ADV: ODAIR VICTORIO (OAB 235088/SP)
Processo 0005203-83.2007.8.26.0361 (361.01.2007.005203) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- João Luiz Nava Namorado - MANIFESTE-SE A DEFESA SOBRE CERTIDÕES JUNTADAS APÓS APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS - CONTROLE 462/2007 - ADV: MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP)
Processo 0005881-49.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - J.J.P. - - S.C.R. - - J.P.T.N. - C.R.P.S. e outros - Não se avista inaptidão alguma na petição inicial, que descreve os crimes, com todas as suas circunstâncias,
e o relevante comportamento de cada um dos denunciados, não ocorrendo, de qualquer forma, entrave ao pleno exercício da
defesa e do contraditório.Obediente a petição inicial ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.Sem modificação
das circunstâncias fático-jurídicas, apesar do esforço das defensorias, mantenho a prisão dos acusados, como posta.Com
a apresentação das respostas escritas de todos os denunciados, outros argumentos, se manejados, terão nova apreciação.
Aguarde-se citação e resposta escrita de todos os acusados, providenciando-se o necessário.Não se avista obstáculo algum
ao compartilhamento das informações colhidas para a persecução penal por outros crimes, que são de iniciativa pública
incondicionada e, como corolário lógico, de apuração obrigatória pelos agentes da lei, que devem agir, inclusive, ex officio. Neste
sentido: “(...) 2. “Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas
coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos
aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação” (HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim).No caso de que se trata, os
fatos investigados em outros autos, indicadamente são consolidados no tempo e o compartilhamento em perspectiva, a rigor,
não trará prejuízo. Defiro, pois, o requerido pela ilustre autoridade policial, que atentará para a proporcionalidade, necessidade,
utilidade e sigilação.Intime-se. - ADV: GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP), ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP),
ERNESTO ANTONIO MATTOS (OAB 292676/SP), MÁRCIO GOMES MODESTO (OAB 320317/SP), ANDRÉIA MARIA ALVES DE
MOURA (OAB 203610/SP), RONALDO FERREIRA CARDOSO (OAB 179850/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 0007065-40.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0000623-69.2017.8.26.0616) (processo principal
0000623-69.2017.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO DA
SILVA RODRIGUES PEREIRA - controle 704/2017 - “ Nada obstante o esforço da defensoria, não foram desconstituídas as
circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão cautelar, conforme resp. decisão do Emérito Juízo do Plantão Judiciário
(fls. 160/161 dos autos principais), que reafirmo, adotando-a, inclusive, também como razão de decidir, mantendo a segregação
cautelar como posta. Predicados como primariedade e outros não são franquia para a gravíssima criminalidade. Neste sentido:
“HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente
embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade
delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de
periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria
dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos
presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de
proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação.
Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais
favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º