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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2007

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2007

entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como
certidão de caráter ilibado.” (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j.
28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313, I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUS nº 204400236.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo.
Des. IVAN SARTORI).Trata-se de crime gravíssimo, sendo os denunciados surpreendidos em situação flagrancial, em plena
e franca mercantilização das drogas proibidas - entre as quais cocaína em forma de crack, de conhecida potencialidade letal
-, em plena luz do dia, dezessete horas, em lugar especialmente destinado à difusão do vício, de maneira profissionalizada,
sem timidez ou pejo, sendo que, inclusive, a atividade criminosa ganhou publicidade, tanto que motivou denúncias, exigindo do
Estado a pronta intervenção. A quantidade, natureza e variedade das drogas bem demonstram que buscam os agentes alcançar
um número muito maior de usuários, com predileção em drogas específicas, revelando, para este momento processual, que
fazem os acusados do tráfico de drogas, modus vivendi.O crime de que se trata é assemelhado ao hediondo e demonstra a
perigosidade do agente, presumida, inclusive, pelo legislador. Neste sentido: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como
o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta
de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento
severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (Martins, Jorge Henrique
Schaefer. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)” ( grifei).Cabe destacar, igualmente, que: “TRÁFICO
DE ENTORPECENTES RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP POSSIBILIDADE. Diante da
extrema gravidade do delito, equiparado a hediondo pela lei, de rigor a fixação do regime fechado, independente do montante
da privativa de liberdade estabelecida. Inviável, também, a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, pelo fato
de tal medida gerar incentivo à reiteração da nefasta prática do tráfico, causando à sociedade a sensação de impunidade e
banalização de um crime tão execrável. RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal nº 0028324-30.2012.8.26.0050, Colenda 4ª
Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Willian Campos, j. 25/06/2013).Claro,
pois, o periculum in libertatis, aliado ao fumus commissi delicti, pelo contido nos autos do processo. Não bastasse, presume
o legislador a perigosidade do agente, autor de crimes como o de que se cuida, autorizando no nascedouro das diligências
policiais, a prisão temporária. Ademais, a própria Constituição da República veda a restituição da liberdade, pela perigosidade do
agente.Para que não passe sem apreciação, declara-se o réu Thiago da Silva Rodrigues Pereira usuário de droga tão somente
com o objetivo de ver desclassificar o delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal e “A alegação de viciado não
obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente,
preponderando a última, de maior gravidade” (RJTJ 101/498).Aliás, os acusados preferiram o silêncio perante a autoridade
policial, bem indicando que nada lhes ocorreu para de favorável alegar.A fuga empreendida pelos agentes, como relatado pelos
policiais, denota a consciente e relevante contribuição para o crime e a forte consciência da ilicitude, indicadamente excludente
de incapacidade de querer e de se determinar. Neste sentido “A própria fuga do agente de crime, ao perceber a aproximação
de policiais ou circunstantes, indica envolvimento no fato delituoso, pois denota conduta incompatível com aquela que teria
pessoa que trouxesse consciência incontaminada, serena e tranqüila.” (Prova penal (Doutrina e jurisprudência), Fernando de
Almeida Pedroso, 2ª edição, São Paulo: RT, página 96).Resta claro, para este momento processual, que não pretendem os
agentes submeterem-se à persecução penal e a eventual aplicação da lei penal sem ilegítima turbação, tornando necessário
seja resguardada também a instrução processual. Com relação à insinuação de farmacodependência do denunciado Thiago da
Silva Rodrigues Pereira, abra-se novamente vista ao Ministério Público, notados os documentos juntados (fls. 20/27), lembrando
que os documentos de benefício previdenciário devem merecer a atenção do Ministério Público, tendo em vista a indicada
dedicação do réu ao tráfico de drogas, como empresa criminosa, apesar de sua alegação de inaptidão para o trabalho lícito.
Indefiro, pois, o requerido.” - ADV: EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB 159410/SP)
Processo 0007528-16.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 0000519-14.2016.8.26.0616) (processo principal 000051914.2016.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Everton da Silva - Arquive-se este apenso junto ao SAJ/digital.
Intime-se. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KASSEM AHMAD MOURAD NETO (OAB 192762/SP)
Processo 0007610-81.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - Carlos Alberto
Campos - controle 1434/2015 - “Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o
recebimento da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção
da prova, interrogatório do réu, debates e julgamento o dia 23 de maio de 2018 às 15h00.Int.” - ADV: DOURIVAL ANDRADE
RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 0008410-41.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Tiago de Moura Figueiredo
- controle 1430/2017 - “ Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento
da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova,
interrogatório do réu, debates e julgamento o dia 29 de novembro de 2017 às 15h30min.Nada obstante o empenho da ilustre
defensoria, a ingenuidade com a qual se procura, agora, revestir o acusado, para este momento processual, não sensibiliza,
notada a sua comprovada capacidade moral para delinquir gravemente, consoante se depreende dos severos apontamentos
em sua vida ante acta.A tese da ilustre defensoria, poderá ser sustentada, com toda aintensidade, no momento oportuno,
sendo, agora, imprescindível a dilação probatória.Indo mais longe, não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas,
determinadoras da prisão antecipada, mantenho a segregação cautelar como posta.Int.” - ADV: LEONARDO BITENCOURT
COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 0008579-96.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Renan
de Jesus Matos - Controle 1594/15 - POSTO ISTO, DECIDOJulgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia
oferecida pelo Ministério Público contra RENAN DE JESUS MATOS, R.G. nº 42.534.265-7, qualificado a fls. 21, e o faço para o
fim de, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO das acusações que lhe são feitas nestes autos.
P.R.I.C. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 0008730-91.2017.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Calúnia - J.V.D. - Intimese o i. Advogado (fls. 03) a indicar qualificação do acusado.Com os informes, providencie o necessário.Providencie, ainda,
pesquisa acerca da distribuição de inquérito policial sobre os fatos, abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público.Int.
CONTROLE 1470/2017 - ADV: DANILO CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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