TJSP 01/09/2017 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2009
que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um
direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.
O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem
absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos,
à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado
chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Isabella Benitez Galves (OAB: 330270/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2167821-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Gilson Ferreira
Monteiro - Paciente: Henrique Figueiredo Gonçalves - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2167821-05.2017.8.26.0000 - Osasco Processo n. 0006467-22.2011.8.26.0127
4ª Vara Criminal Impetrante - Gilson Ferreira Monteiro Paciente - Henrique Figueiredo Gonçalves Vistos, O ilustre advogado
Gilson Ferreira Monteiro, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Osasco, impetra o presente habeas corpus, em favor de Henrique Figueiredo Gonçalves, visando seja assegurada
a prisão domiciliar. Afirma que, paciente condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto,
encontra-se recolhido no regime fechado, em razão da falta de vaga em estabelecimento carcerário adequado. Sustenta que
o paciente, primário, pai de duas crianças, de um e três anos de idade, com endereço certo e trabalho lícito, respondeu ao
processo em liberdade e não se envolveu em nova prática delitiva. Alega que o paciente é responsável pelo sustento dos filhos,
que dele dependem unicamente para sobrevivência. Uma vez determinado que o cumprimento da pena privativa de liberdade se
dará em regime inicial semiaberto, não se mostra viável o desconto da pena em regime mais rigoroso do que aquele estabelecido
no provimento condenatório. Não se mostra viável, sob qualquer pretexto, restringir a liberdade do condenado de modo a
extrapolar a sentença penal condenatória. Inexistindo vaga em estabelecimento adequado, o condenado deve permanecer em
regime menos rigoroso até que seja providenciado local para o desconto da pena no regime carcerário imposto pela sentença.
Evidenciada a urgência e caracterizada a necessidade da medida, concedese a liminar para que o paciente Henrique Figueiredo
Gonçalves seja removido de imediato para estabelecimento destinado ao semiaberto e, na falta de vaga, deverá ser colocado, em
caráter provisório, em regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar até o surgimento de vaga no regime intermediário,
ressalvadas as hipóteses de o paciente estar submetido, eventualmente, à prisão decorrente de outro feito ou de haver sofrido
regressão ou sustação cautelar de regime. Comuniquese com urgência. Processe-se, requisitadas as informações com urgência
e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. desª Angélica de Almeida relatora Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Gilson Ferreira Monteiro (OAB: 254300/SP) - 10º Andar
Nº 2167853-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Marcos
de Jesus Silva - Impetrante: Leandro da Silva - Impetrante: Djalma de Azevedo Teixeira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito
do Dipo 3 - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Mandado de
Segurança n. 2167853-10.2017.8.26.0000 - São Paulo Processo n. 0057109-26.2017.8.26.0050 - Departamento de Inquéritos
Policiais e da Polícia Judiciária DIPO 3.2.2 Impetrantes Marcos de Jesus Silva Leandro da Silva Djalma de Azevedo Teixeira
Impetrado - MM. Juiz de Direito do Dipo 3.2.2 Vistos, Tratase de mandado de segurança impetrado por Marcos de Jesus
Silva, Leandro da Silva e Djalma de Azevedo Teixeira, por seu advogado, com pedido liminar, contra decisão do MM(ª)
Juiz(ª) do Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária DIPO 3.2.2, que indeferiu o pedido de habilitação dos
impetrantes como depositários das motocicletas “Honda CBR 600” placas MET-9305, HTH-3016 e DVR-3501, de propriedade
dos impetrantes. Alegam que, apreendidas as motocicletas nos autos de inquérito policial, que apura o delito de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor, ignorado o pleito de realização de perícia independente, para contraposição ao laudo
do Instituto de Criminalística, a segunda perícia, requerida, não foi realizada. Afirmam apresentados relatórios do DETRAN/
SP, sobre as últimas vistorias dos veículos, e carta laudo da fabricante, demonstrando ausência da irregularidade apontada no
laudo do Instituto de Criminalística. Sustentam que a nomeação como fiéis depositários não representa risco ao cumprimento
da lei e preserva os bens de deterioração, vez que se encontram, há mais de cinco meses, no pátio do DETRAN. Não se mostra
viável reconhecer a pretensão formulada, na presente impetração, ao menos com força para ser admitida em cognição sumária.
Demanda análise detida dos fatos e documentos, que acompanham o pedido. Não se vislumbra de pronto flagrante ofensa a
direito líquido e certo a autorizar a concessão da liminar. Denega-se assim a liminar. Processe-se, requisitadas as informações
com urgência, inclusive, a respeito da notificação dos litisconsortes necessários, e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs:
Roulf Elvis dos Santos Small (OAB: 322234/SP) - - 10º Andar
Nº 2168284-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Rogério Sene Pizzo
- Paciente: Luis Felipe Costa - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca - Visto. Tratase de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Rogério Sene Pizzo, em favor de Luis Felipe
Costa, que busca, essencialmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a imediata expedição de alvará de
soltura em seu favor, alegando presença dos requisitos para a concessão da benesse. Daí que se pretexta, pelo que se expõe
e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste
remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição,
é dado ver que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da infração penal capitulada no artigo 155, § 4º do Código
Penal (furto qualificado). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se
com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.
É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente,
mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que,
definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para
ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a
prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro
dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d. Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por
certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 10º Andar
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