TJSP 01/09/2017 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2010
Nº 2168362-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: Marco Antonio
dos Santo - Paciente: Yann Fernandes Souza Lopes - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2168362-38.2017.8.26.0000 - Sumaré Processo n. 0007738-51.2015.8.26.0650
1ª Vara Criminal Impetrante - Marco Antonio dos Santos Paciente - Yann Fernandes Souza Lopes Vistos, O ilustre advogado
Marco Antonio dos Santos, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Sumaré, impetra o presente habeas corpus, em favor de Yann Fernandes Souza Lopes, visando o relaxamento da
prisão cautelar, em face do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta que, paciente preso preventivamente há mais
de um ano e oito meses, sem que tenha sido proferida sentença, a prisão cautelar transmudou-se em cumprimento de pena,
em violação ao princípio do devido processo legal. Defende que a inobservância do rito processual configura nulidade absoluta.
Sustenta que, considerada a pena máxima prevista para o delito em questão, o paciente está preso há tempo suficiente para
obter a progressão de regime carcerário ou o livramento condicional; dessa forma, a manutenção da segregação cautelar é
desproporcional. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa do encarceramento.
A pretensão formulada na presente impetração, em suas duas vertentes, não comporta deferimento em cognição sumária.
Exige análise detida dos fatos e da documentação que instrui a inicial. O excesso de prazo para a formação da culpa deve
ser aferido caso a caso, analisadas que devem ser as condições e circunstâncias em que o processo se desenvolve Não se
mostrando manifesto o constrangimento ilegal, não pode o pedido ser deferido de pronto. Denega-se assim a liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de
agosto de 2017. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Marco Antônio dos Santos (OAB:
359076/SP) - 10º Andar
Nº 2168374-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Marcos Saraiva de
Oliveira - Impetrante: Rosemeire Aparecida Pinto Saraiva de Oliveira - Impetrante: Bruno Nobrega Saraiva - Impetrante: Cesar
Roberto Saraiva de Oliveira - Habeas Corpus nº: 2168374-52.2017.8.26.0000 Comarca:Foro de Guarulhos Juízo de Origem 1ª
Vara Criminal Impetrante:Bruno Nobrega Saraiva de Oliveira, Cesar Roberto Saraiva de Oliveira, Rosemeire Aparecida P Saraiva
Oliveira Paciente:Marcos Saraiva de Oliveira Vistos. Os advogados Cesar Roberto Saraiva de Oliveira, Rosemeire Aparecida
Pinto Saraiva de Oliveira e Bruno Nobrega Saraiva impetram o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que
MARCOS SARAIVA DE OLIVEIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de GUARULHOS que, nos autos registrados sob nº 0029817-29.2017.8.26.0535, em que está sendo acusado da prática de
tráfico de drogas, converteu sua prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido buscando a sua revogação. Alegam
os impetrantes, em síntese, que não existem indícios de autoria em relação ao paciente. Afirmam, ainda, que as decisões
em questão não mencionaram fatos concretos que justificassem a necessidade de sua manutenção no cárcere. Postulam a
concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou que seja concedida liberdade provisória com
a aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Indefiro a liminar pleiteada, que
por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que
não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das
informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de
agosto de 2017 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Cesar
Roberto Saraiva de Oliveira (OAB: 121215/SP) - Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB: 94444/SP) - Bruno Nobrega
Saraiva de Oliveira (OAB: 320516/SP) - 10º Andar
Nº 2168449-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Paciente: ALEX SILVA ALVES
FEITOSA - Impetrante: Marcos Vitor de Andrade - Habeas Corpus nº: 2168449-91.2017.8.26.0000 Comarca:Foro de Jacareí
Juízo de Origem 2ª Vara Criminal Impetrante:Marcos Vitor de Andrade Paciente:ALEX SILVA ALVES FEITOSA Vistos. O
advogado Marcos Vitor de Andrade impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que ALEX SILVA ALVES
FEITOSA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de JACAREÍ, nos autos
registrados sob nº 0009746-64.2015.8.26.0292, em que está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, que a ocorrência de excesso de prazo para a formação da
culpa, já que o paciente encontra-se preso desde o dia 26 de novembro de 2015 e, até a presente data, a instrução criminal não
havia sido encerrada. Postula a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão do paciente. Indefiro a liminar pleiteada,
que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o
que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das
informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de
agosto de 2017 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Marcos
Vitor de Andrade (OAB: 306894/SP) - 10º Andar
Nº 2168669-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ipuã - Impetrante: Marciel Mandrá Lima - Paciente:
ARTHUR ORTEGA ARSA - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Marciel Mandrá Lima, advogado, em
favor de Arthur Ortega Arsa. Pugna, em suma, com pedido liminar, pela revogação da prisão preventiva do paciente para a
concessão da liberdade provisória, sob o fundamento da presença dos requisitos legais da liberdade provisória e da ausência
dos pressupostos da prisão cautelar (fls. 1/18). Sustenta, a propósito, que, a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante do
paciente em preventiva, não está, devidamente, motivada. Aduz, ainda, matéria concernente ao mérito, em especial, devido a
irregularidades na prisão em flagrante do paciente. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, o paciente foi
preso em flagrante, em 23/08/2017, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, combinado com o art. 14,
II, ambos do Cód. Penal (fls. 25/31). A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 24/08/2017 (fls. 21/22).
Não consta tenha sido formulado, em primeiro grau de jurisdição, em favor do paciente, pleito de revogação da prisão preventiva
para a concessão da liberdade provisória. É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência
excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º