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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2011

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2011

o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria
em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de
todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até
mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da
presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas com a celeridade que
a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
- Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Marciel Mandrá Lima (OAB: 164227/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2142149-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Catanduva - Impetrante: V. L. da C.
- Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. de C. - Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos Advogados Dr. Mateus
Alipio Galera OAB/SP n.º 329.376 e Dr. Anderson Segura Delpino OAB/SP 336.048, em favor de Vera Lucia da Costa, com pleito
preliminar de concessão dos “benefícios da gratuidade da justiça, nos termos das Leis 7.115/83 e arts. 98 e ss. do Código de
Processo Penal” (fl. 09) e deferimento do pedido liminar visando que seja concedida a segurança para liberação de valores
apreendidos na ação penal n.º 0006337-75.2015.8.26.0132, no valor de “R$16.180,00 (dezesseis mil cento e oitenta reais)
apreendidos com suas devidas atualizações e acréscimos (...), elidindo a impetrante do ônus das despesas administrativas” (fl.
09, autos digitais). Em suma, informa que “o valor apreendido foi fruto do labor da impetrante o que ocasionou inclusive atraso em
suas contas mensais já programadas” (fl. 03). Cumprida a determinação de fl. 30. Indefiro o pedido preliminar de justiça gratuita,
vez que as declarações apontadas as fls. 23, 24 e 25 foram emitidas em 2016, além do que os patronos foram constituídos
a fl. 11. No caso vertente há que se denegar o pleito liminar invocado, uma vez que a matéria arguida diz respeito ao próprio
mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar. Necessário, na espécie, que venham aos
autos informes do MM. Juiz, apontado como autoridade coatora. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, no prazo do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, sobre o alegado, devendo ainda essa providenciar a intimação do
Ministério Público de Primeiro Grau a fim de que, querendo, no prazo legal, se pronuncie, como litisconsorte, remetendo-se, em
seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Depois da manifestação dessa, tornem conclusos a esta relatoria. Ciência ao
impetrante. São Paulo, 31 de agosto de 2017. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/
SP) - Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) - 10º Andar
Nº 2154331-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Impetrante: Norberto de Almeida
Ribeiro - Paciente: Fabiana Santos Queiroz - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger - Advs: Norberto de Almeida Ribeiro (OAB: 320720/SP) - 10º Andar
Nº 2165704-41.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Silvia Emboaba
da Costa - Paciente: Jessica Carolina Alves de Souza - Impetrado: Mm Juizo de Dieito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal Deecrim 5ª Raj - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Silvia Emboaba da Costa e
Vinícius Flores Branco em favor de Jessica Carolina Alves de Souza, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora
o Juízo de Direito do DEECRIM UR5 Presidente Prudente, que deixou de receber Agravo interposto pela paciente, sob alegação
de que lhe competia instruir o feito. O habeas corpus é impetrado, resumidamente, sob alegação de que se aplica, ao agravo,
o rito do Recurso em Sentido Estrito, cabendo ao juízo a formação do traslado, não à recorrente. Requer, nestes termos, seja
determinado o cumprimento, com urgência, do rito legal no processamento do recurso interposto perante a douta autoridade
indicada como coatora. Liminarmente, pede a expedição de alvará de soltura, uma vez que o recurso busca a concessão de
comutação de penas. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso
concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos
pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise
das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo
antecipado e superficial. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo
o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo,
por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida,
com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitem-se informações da autoridade coatora. Após, vista à D. Procuradoria
Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2017. AMARO THOMÉ
Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Vinícius Flores Branco (OAB: 374267/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
Nº 2166897-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Impetrante: Rudimar Mendes de
Carvalho Junior - Paciente: Timoteo Ezequiel da Silva - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Jacarei
- Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Rudimar Mendes de Carvalho Junior em favor de Timoteo Ezequiel Da Silva,
com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí (autos
n° 0005842-02.2016.8.26.0292), que teria condenado o paciente à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial
fechado, porquanto incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2.006. Resumidamente, o
habeas corpus é impetrado visando garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do apelo interposto em
sua defesa sob os seguintes fundamentos: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar; (ii) inidoneidade
da fundamentação da r. decisão vergastada. Requer, nestes termos, a concessão da ordem. Autos distribuídos por prevenção
ao Mandado de Segurança n° 2153524-27.2016.8.26.0000. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos
casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus
boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da
ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Nos termos do entendimento pacificado junto ao C. Superior
Tribunal de Justiça apenas nas hipóteses em que “o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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