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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2012

necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer até
o trânsito em julgado da condenação” (HC 155837/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010,
DJe 02/08/2010). Em situação diversa, em que estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, haveria
que se cogitar o relaxamento da prisão, para que se aguarde em liberdade o julgamento de recurso interposto contra sentença
condenatória. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das
alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo
antecipado e superficial. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo
o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo,
por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida,
com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitem informações da autoridade indicada como coatora. Após a juntada das
informações, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Amaro Thomé
Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Rudimar Mendes de Carvalho Junior (OAB: 283136/SP) - 10º Andar
Nº 2167086-69.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Impetrante: Luis Antonio Gil
- Paciente: Gabriel da Silva Santos - Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária
indicada como coatora, a respeito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 31 de agosto de 2017 Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães
Pereira Filho - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2167451-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: R. A. da S. Impetrante: L. B. D. - Paciente: E. G. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelas Dras. Luciana Barros Duarte e
Roseli Almeida da Silva, advogadas constituídas, em favor de EMERSON GONÇALVES DOS SANTOS, sob a alegação de ilegal
constrangimento por parte do D. Juízo de Direito do Plantão da Comarca desta Capital, que converteu a prisão em flagrante
do paciente, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em medida acautelatória
preventiva. Pugnam as impetrantes, em suma, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que
estão ausentes os seus fundamentos autorizadores. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão (fls. 01/15). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente está sendo investigado porque, em tese,
no dia 25.08.2017, nesta Capital, agindo em concurso com o adolescente Gustavo Henrique dos Santos Gomes, mediante
grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima Danilo Cesar dos Santos Motta, motoboy, subtraiu
a motocicleta Honda/CG, placas GCE-1909, pertencente a Marcos Paulo Seccatto Apoloni. Em uma análise inicial, verifico
a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva. A propósito, o i. magistrado a quo considerou a presença
de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a necessidade de se resguardar a
ordem pública, considerando se tratar de crime grave, perpetrado em comparsaria e mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, analisando a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 16/18). Tratando-se de
providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o
presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. De
outra parte, observa-se que o delito em tese praticado é grave, cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo, o que revela, ao menos em princípio, a periculosidade social do paciente. A despeito
da primariedade do paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais
favoráveis do paciente não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. [..] 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.896/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Com o objetivo de
verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias
do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária.
Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do
feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os
autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Luciana Barros Duarte (OAB: 222573/SP) - 10º
Andar
Nº 2167471-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: M. P. do E. de
S. P. - Impetrado: M. J. de D. do D. 4 - S. 4 - F. C. C. B. F. - Mandado de Segurança nº 2167471-17.2017.8.26.0000 Comarca:
São Paulo (autos nº 0076148-09.2017.8.26.0050, controle nº 4877/2017) Juízo de Origem: DIPO 4 Seção 4.2.2 Órgão Julgador:
11ª Câmara Magistrado: Paulo de Abreu Lorenzino Impetrante: PROMOTOR DE JUSTIÇA Impetrado: MM. Juízo de Direito do
DIPO 4 Seção 4.2.2 VISTOS. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Promotor de Justiça da Comarca da Capital
contra ato supostamente ilegal do MM. Juízo do DIPO 4 Seção 4.2.2, da Comarca da Capital, consistente na revogação da
custódia cautelar do réu LINIKER RIBEIRO DA SILVA. Postula-se, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso em sentido estrito já interposto pelo Parquet, a fim de que seja restabelecida a custódia cautelar do acusado. Defere-se
a liminar, pois se vislumbram presentes, neste momento, seus requisitos ensejadores (fumus boni iuris e periculum in mora),
notadamente em virtude do iminente risco a que se expõe a ordem pública, posto cuidar-se de agente preso em flagrante,
trazendo consigo 540 eppendorfs contendo “crack”, pesando cerca de 100g (cem gramas). Expeça-se mandado de prisão.
Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças
do processo que interessem ao julgamento. Notifique-se o acusado LINIKER RIBEIRO DA SILVA para que, na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, apresente sua resposta. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 31 de agosto 2017. Guilherme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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