TJSP 01/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2013
G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - 10º Andar
Nº 2167681-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodolfo Ribas da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Isabella
Benitez Galves em favor de Rodolfo Ribas da Silva, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de
Direito do DIPO 4 Seção 4.1.2 (autos n° 0074243-66.2017.8.26.0050), que teria decretado a prisão preventiva do paciente
sem o devido amparo legal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção pela prática, em
tese, do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes
fundamentos: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) presença de condições pessoais favoráveis à
concessão de liberdade provisória. Requer, nestes termos, a revogação da prisão processual ou sua substituição por medidas
cautelares alternativas. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso
concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento
dos pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a
análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível
com o juízo antecipado e superficial, mormente considerando-se que, conforme destacado na decisão vergastada (fl. 35): “o
indiciado possui condenação em primeiro grau por crime de roubo. Voltando a delinquir em igual delito, há risco concreto de
reiteração criminosa.” E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para
fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando
há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de
atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a
delinquir (HC 249.653/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013). Ademais,
a motivação que ampara o pedido de contracautela em favor do paciente se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o
caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo,
por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida,
com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitem-se informações da autoridade coatora, inclusive senha de acesso aos
autos n° 0074243-66.2017.8.26.0050, na hipótese de tramitação sob segredo de justiça. Após, vista à D. Procuradoria Geral
de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Amaro Thomé Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Isabella
Benitez Galves (OAB: 330270/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2167763-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: V. C. dos S. Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada
como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se
e cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017 Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio
Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Guilherme Paulo Marques (OAB: 321424/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2167896-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Alto - Impetrante: Márcio Olivati do
Amaral - Impetrante: Robson Fernando Porto Mecha - Paciente: Douglas Siqueira Vaz - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da
2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto - OS advogados Márcio Olivati do Amaral e Robson Fernando Porto Mecha impetram
este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DOUGLAS SIQUEIRA VAZ, em razão da sentença condenatória que lhe
negou o direito de recorrer em liberdade. Aduzem os impetrantes que o paciente foi condenado a cinco anos e dez meses de
reclusão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e a três anos e seis meses de reclusão, como incurso no artigo
35 da referida lei, em regime inicial fechado. Salientam que a referida decisão carece de fundamentação idônea. Asseveram
que in casu estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar. Sustentam que o paciente é primário, possuidor
de bons antecedentes criminais, residência fixa. Outrossim, faz jus às medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Mencionam que a decisão hostilizada fere os princípios da presunção de inocência, do duplo grau de jurisdição
e “ao direito de apelar em liberdade”. Pedem, liminarmente, a cassação da r. sentença no que concerne à denegação do
recurso em liberdade por evidente ausência de fundamentação e motivação, revogando-se a prisão preventiva e com aplicação
das mediadas cautelares constantes no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Indefere-se a liminar. É impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Em consequência, requisitem-se, ao MMº.
Juízo a quo, com urgência, pormenorizadas informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus. Dê-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2017. OSNI PEREIRA RELATOR Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Márcio Olivati do Amaral (OAB: 352480/SP) - Robson Fernando Porto Mecha (OAB: 361896/
SP) - 10º Andar
Nº 2168199-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Silvia
Emboaba da Costa - Paciente: Guilherme Lima Gura - HABEAS CORPUS Nº 2168199-58.2017.8.26.0000 Comarca: Presidente
Prudente (Execução nº 1.060.958) Juízo de Origem: 2ª Vara das Execuções Criminais Magistrada: Atis de Araujo Oliveira
Órgão Julgador: 11ª Câmara Impetrante: Silvia Emboaba da Costa Paciente: GUILHERME LIMA GURA VISTOS. A advogada
Silvia Emboaba da Costa impetra ordem de habeas corpus em favor de GUILHERME LIMA GURA, que se encontra em pleno
cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 1.060.958). Pleiteia-se, liminarmente, seja concedido ao
paciente o benefício do Indulto, nos moldes do Decreto nº 8.615/2015, julgando extinta sua punibilidade, com a consequente
expedição de alvará de soltura. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se
entrosa com o mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida
na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão
vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 31 de agosto
de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Silvia Emboaba da Costa (OAB: 384646/
SP) - 10º Andar
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