TJSP 01/09/2017 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2014
Nº 2168205-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Silvia
Emboaba da Costa - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente - Paciente: Guilherme Lima Gura - HABEAS CORPUS Nº 2168205-65.2017.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente
(Execução nº 1.060.958) Juízo de Origem: 2ª Vara das Execuções Criminais Magistrada: Atis de Araujo Oliveira Órgão Julgador:
11ª Câmara Impetrante: Silvia Emboaba da Costa Paciente: GUILHERME LIMA GURA VISTOS. A advogada Silvia Emboaba
da Costa impetra ordem de habeas corpus em favor de GUILHERME LIMA GURA, que se encontra em pleno cumprimento das
reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 1.060.958). Pleiteia-se, liminarmente, seja concedido ao paciente o benefício
do Indulto, nos moldes do Decreto nº 8.940/2016, julgando extinta sua punibilidade, com a consequente expedição de alvará de
soltura. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da
impetração. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das
peças do processo que interessem ao julgamento. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Guilherme G.
Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Silvia Emboaba da Costa (OAB: 384646/SP) - 10º Andar
Nº 2168259-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Ruth Moreira Santos
Albuquerque - Paciente: Fernando Aparecido dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de
Fernando Aparecido dos Santos, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade
coatora em razão de suposto excesso de prazo na remoção do paciente para o regime para o qual foi progredido. A defesa aduz
que o paciente foi condenado por roubo em regime semiaberto e que, não obstante tenha sido agraciado com a progressão de
regime, ainda se encontra no regime fechado. Postula a concessão de prisão albergue domiciliar ante a ausência de vagas em
restabelecimento adequado. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de
poder a serem sanados, notadamente em virtude de os autos encontrarem-se insuficientemente instruídos, uma vez que não
foi juntada a suposta r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente. Solicitem-se as informações do MM. Juízo
a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Ruth Moreira Santos Albuquerque (OAB: 141319/SP) - 10º Andar
Nº 2168519-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapetininga - Paciente: Jose Fernando
Soares Carneiro - Paciente: Jose Augusto Ferreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Visto. Trata-se
de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Gruppi Carlos da Costa, em favor de José
Fernando Soares Carneiro e José Augusto Ferreira, e que busca a alteração do regime prisional fechado, imposto em sentença
condenatória, para o aberto ou semiaberto, com a imediata concessão de liberdade aos pacientes, bem como a substituição
da pena corporal por pena restritiva de direitos e o direito dos pacientes de recorrerem em liberdade, alegando presença dos
requisitos necessários para a concessão das benesses. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que
se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente,
ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a
acompanham, foi possível verificar que os pacientes foram condenados em 1.ª Instância pela prática do crime previsto no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença
do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar,
entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e
detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de
convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a
proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável,
reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde
estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Após, à d.
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado
chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Rodrigo Gruppi Carlos da Costa (OAB:
389339/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2168532-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: Z. S. de G. - Despacho: Vistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, representada por Akira Zoka Palmieri, em favor de ZULEIDE SOARES DE GODOI, presa em
flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo
em referência, que decretou sua prisão preventiva.Em breve síntese, o Impetrante alega que a Paciente possui um filho menor
de 12 anos de idade e requer, por tal razão, que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, com fundamento no
artigo 318, inciso V, do CPP, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, expedindo-se o competente alvará de
soltura. É o relatório.A liminar no remédio heroico em tela só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada
ab initio na própria impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese não verificada na espécie vertente. Destarte,
é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a
antecipar a tutela jurisdicional, bem como não se faz presente os mínimos elementos para tanto necessários.Assim sendo, é
caso, pois, de indeferimento da liminar.Requisitem-se da autoridade apontada como coatora as devidas informações a serem
prestadas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, acompanhadas de cópia da denúncia e das principais peças do inquérito
policial/processo, e, com a chegada, voltem conclusos para nova
análise do pedido de liminar.São Paulo, 31 de agosto de 2017.Alberto Anderson Filho-Relator - Magistrado(a) Alberto
Anderson Filho - Advs: Akira Koza Palmieri (OAB: 348282/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2168620-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Colina - Impetrante: Antonio Marcos
Rodrigues - Paciente: Simão Rodrigues Cardozo - DESPACHO Habeas Corpus nº 2168620-48.2017.8.26.0000 Relator: XAVIER
DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal impETRANTES: ANTONIO MARCOS RODRIGUES pacIENte:
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