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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2015

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2015

SIMÃO RODRIGUES CARDOzO (40057) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão
preventiva do paciente, quando ausentes os seus pressupostos. Segundo o impetrante, o encarceramento cautelar de Simão,
que está sendo acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, foi determinado
apenas pelo fato dele não ter sido localizado em seu endereço por oficial de justiça. Todavia, o subscritor da inicial menciona
que o paciente informou, quando do pedido de relaxamento da prisão nos autos do Processo nº 1000082-72.2016.8.26.0142,
o atual endereço (fl. 29) e, mesmo assim, foi intentada a intimação em endereço diverso, aquele constante da qualificação
do Boletim de Ocorrência (fl. 37). Diante disso, bem como das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário,
tem profissão lícita (fls. 12/19) e residência fixa (fl. 20), o Advogado postula a concessão de liminar, a fim de que a custódia
provisória combatida seja prontamente revogada. Frente à relevância da questão posta na inicial do Habeas Corpus e tendo
em vista os documentos juntados comprovando que Simão informou novo endereço no decorrer do processo, concedo a liminar
para restabelecer a liberdade provisória, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor.
Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 31 de agosto de 2017. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Xavier de Souza - Advs: Antonio Marcos Rodrigues (OAB: 359714/SP) - 10º Andar
Nº 2168635-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Reginaldo de Fátima Ramos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Rodrigo
Gruppi Carlos da Costa em favor de Reginaldo de Fátima Ramos, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora
o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapetininga (autos n° 0000747-90.2017.8.26.0571), que decretado a
prisão preventiva do paciente, sem o devido amparo legal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de
locomoção porquanto incurso, em tese, no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Resumidamente, o habeas
corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos: (i) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado; (ii) ausência dos
requisitos legais autorizadores da custódia cautelar; (iii) presença de condições pessoas favoráveis à concessão da liberdade
provisória. Requer, nestes termos, a revogação da prisão processual ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir,
desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há
elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos
legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações
demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado
e superficial. Ademais, a motivação que ampara o pedido da adoção de contracautelas em favor do paciente se confunde com
o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o
deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitem-se informações da autoridade
coatora, inclusive a senha de acesso aos autos n° 0000747-90.2017.8.26.0571, na hipótese de tramitarem sob segredo de
justiça. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Amaro Thomé Relator Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Rodrigo Gruppi Carlos da Costa (OAB: 389339/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2168639-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Cintia Lima Martins
de Paula - Paciente: Felipe Nascimento dos Santos - Habeas Corpus nº: 2168639-54.2017.8.26.0000 Comarca:Foro Central
Criminal Barra Funda Juízo de Origem 5ª Vara das Execuções Criminais Impetrante:Cintia Lima Martins de Paula Paciente:Felipe
Nascimento dos Santos Vistos. A advogada Cintia Lima Martins de Paula impetra o presente “habeas corpus” com pedido de
liminar, alegando que FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de SÃO PAULO, nos autos da execução penal nº 958.353. Insurge-se a impetrante
contra a decisão que indeferiu pedido de concessão de livramento condicional por ausência do requisito objetivo, já que o
paciente não havia cumprido o lapso temporal necessário para a obtenção da almejada benesse, a partir do cometimento de
falta disciplinar de natureza grave praticada em 05/06/2016. Sustenta que a decisão deve ser cassada por falta de amparo
legal. Postula a concessão da ordem, para que seja concedido livramento condicional ao paciente ou, subsidiariamente, que
o seja determinado ao Juízo de primeiro grau que desconsidere a interrupção do lapso temporal em decorrência da prática de
falta disciplinar. Indefiro a liminar pleiteada que, por sua própria natureza satisfativa, implica no exame do mérito do pedido,
apresentando-se destarte, prematura. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora
e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a)
Maria Tereza do Amaral - Advs: Cintia Lima Martins de Paula (OAB: 164433/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2165814-40.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alef Diogo dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara Judicial da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2165814-40.2017.8.26.0000
Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ALEF DIOGO DOS SANTOS, sob a alegação de
que padece de ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos. O paciente restou
condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c artigo 40, III, da lei 11.343/06 (fls. 35/38 cópia da sentença).
Alega o impetrante que a sentença condenatória de primeiro grau careceria de fundamentação idônea, pois a manutenção da
prisão basear-se-ia somente na gravidade abstrata do delito e confrontaria as normas constitucionais, supralegais e legais que
estabelecem individualização da pena, proporcionalidade, presunção de inocência e a jurisprudência do STF, vez que o paciente
seria primário, de bons antecedentes, que cometeu crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, tendo confessado a prática
do delito e se declarado arrependido. Requer, desse modo, a concessão da ordem corrigindo a pena privativa de liberdade
imposta na r. sentença mediante aplicação de causa de incidência de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem
como fixando regime inicial menos gravoso. Subsidiariamente, pede direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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