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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2020

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2020

Picchiotti Serpentini - - Sandra Lucia Bosi Picchiotti - Vistos.1. Diante da proximidade da audiência, dê-se baixa na pauta. 2. No
mais, indefiro o quanto requerido às fls. 50 visto que a citação por hora certa pressupõe o requisito subjetivo por parte do Sr.
Oficial de Justiça, à saber, a suspeita de que a parte requerida esteja se ocultando para não ser citada, fato este inexistente na
certidão às fls. 47. 3. Destarte, tornem os autos ao CEJUSC para designação de nova data para audiência conciliatória, citandose e intimando-se por mandado no endereço indicado pelo autor às fls. 50, estando deferido desde já o acompanhamento do
autor quando da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. 4. Diante da Portaria 03/2015 da SADM, o autor deverá diligenciar junto
à Central de Mandados para obter contato do Oficial de Justiça vinculado ao mandado para acompanhamento da diligência. 5.
Oportunamente, tornem.Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES PIZARRO (OAB 182698/SP)
Processo 1008254-70.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheila
Antunes Cavalcante de Góis - Mobly Comércio Varejista Ltda - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor da autora; insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP), KELLY CRISTINA FRANCISCO (OAB 168713/
SP)
Processo 1008510-13.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio
Hiroshi Tadocoro - Guararema Vidros e Espelhos - 1. Cumpra-se o v. Aresto. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil,
lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais tramitará
por meio eletrônico nos próprios autos da ação de conhecimento após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte
exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento
eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença
e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . 2. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações
de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste.Int. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), LUCIANE CRISTINA BARBÃO (OAB 231783/SP), REGINALDO
BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 1009664-32.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Regina
Luciano, - Vistos.1. Fls. 32/37: Ciente do agravo de instrumento interposto, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
2. Informe a agravante os efeitos de recebimento do agravo.3. Oportunamente, tornem.Int. - ADV: EUCLYDES APARECIDO
MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1010199-58.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lidiane Dayg Liry
Santos Gonçalves - Vistos.1. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, visto que os documentos acostados às fls. 37/41
não são hábeis à comprovação do quanto alegado. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão
da assistência judiciária, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância
irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária. 2. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 34. 3. Oportunamente, tornem.Int. ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP)
Processo 1010432-55.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gil Cecchin
- Vistos.O pedido do autor é exclusivo de danos morais.No entanto, em sua inicial, o autor narra também danos materiais, como
o valor da compra e do vale compra prometido.Assim, emende o autor a sua inicial, para incluir e estimar também os seus danos
materiais (inclusive se houve estorno do valor da compra).Prazo: 15 dias.No silêncio, darei como resolvido o dano material e
julgarei somente os danos morais.Int. - ADV: LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1010806-71.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto Malvao Mendes
Vasconcelos - Vistos.1. Acolho a emenda à inicial apresentada, devendo a z serventia proceder a alteração no polo passivo
da presente, fazendo constar LOURDES CÂNDIDA CARDOSO DE OLIVEIRA , qualificada às fls. 16. No mais, os documentos
acostados não fazem prova satisfatória da alegada miserabilidade, assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte
exequente. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor R$21.303,53 no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens.
2. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Int. - ADV: LAVERIA MARIA
SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO (OAB 393011/SP)
Processo 1011338-45.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bianca Araujo
Jurtick - Vistos.1. Acolho a emenda à inicial apresentada; anote-se.2. No mais, considerando a parte estar autora desempregada,
e demonstrada a condição de miserabilidade, em atenção aos ditames legais defiro os benefícios da justiça gratuita; tarje-se.3.
Regularizados, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Int. - ADV: JAQUELINE MARIA DO NASCIMENTO
(OAB 307653/SP), GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA (OAB 313460/SP)
Processo 1011344-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriel Bacellar Campolin - Vistos.1. Acolho a emenda à inicial apresentada; anote-se o valor da causa junto ao
sistema.2. Regularizados, remetam-se ao Cejusc para designação de audiência conciliatória.Int. - ADV: RAFAEL MARCIANO
ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP)
Processo 1011418-09.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcio de Souza - Vistos.1. Acolho a emenda à inicial, anote-se junto ao sistema.2. Regularizados, remetam-se ao
Cejusc para designação de audiência conciliatória.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1011441-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Vanessa Silva Vieira - Vistos.1.
Acolho a emenda à inicial apresentada; anote-se.2. No mais, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Int. ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1011986-25.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucas Rodrigues da Rocha e Silva - Vistos.1) No tocante ao pedido de tutela provisória, entendo que embora não
exista prova pré-constituída, a parte autora não pode ser obrigada a realizar prova negativa. O autor sustenta a inexistência de
relação jurídica válida com a parte requerida, não sendo responsável pelo débito, sendo que somente veio a ter conhecimento da
negativação de seu nome ao receber ligação da requerida para retirada de um cartão. Assim, verifica-se que há plausibilidade no
argumento da parte autora.Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois o autor encontra-se inscrito indevidamente
nos cadastros de proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o autor seja retirado
dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito discutido nos autos (R$ 891,18, contrato 70830881259584P01 - fls. 11). O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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