TJSP 01/09/2017 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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nos termos da Lei nº 11.960/09, descontando os valores recebidos administrativamente em caso de coincidir com o início da
incapacidade.Sucumbente, arcará a requerida com honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a
gratuidade processual concedida (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, 24-A da Lei nº 9.028/95, n.r., e 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/93).No mais, persiste a sentença tal como fora lançada. Diante de todo o exposto, conheço e dou provimento aos
embargos declaratórios pelas razões já explicitadas.Providencie-se o necessário.P.I.C. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/
SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0002600-62.2011.8.26.0372 (372.01.2011.002600) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Omega Comex
Importadora e Exportadora Ltda Me - Jaco Anderson Soares - 511/11 Vistos.Defiro a penhora dos veículos Honda/NX 350
Sahara, Placa BSL 4507 e VW/Fox 1.0 GII, Placa EPV 3673, em nome de Jacó Anderson Soares. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, acerca da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento.Apresente a exequente o cálculo atualizado do débito.Após a juntada da planilha de
débito e comprovado o valor do bem, registre-se a penhora junto ao Renajud.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias,
intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá a exequente
comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado.Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ERIC
ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP), CLAUDIOMIRO PELEGRINI (OAB 193334/SP)
Processo 0002671-59.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Edgar Souza dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dispositivo.Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, julgo
PROCEDENTE a presente ação, para condenar o instituto réu a instituir aposentadoria por invalidez a partir de 20/09/2013,
uma vez constatada pelo perito do juízo como a data do início da incapacidade, logo, sendo esta a data do início do benefício;
descontando-se os valores que o autor tenha recebido quando fora beneficiado por auxílio-doença, em caso dos períodos
coincidirem, em face da impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios previdenciários, conforme disposto no artigo
421, inciso I da Instrução Normativa n°. 45.Por consequência, JULGO extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015.O pagamento obedecerá à sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor, consagrada
constitucionalmente, devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406
do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir do termo inicial do benefício, estendendo-se até 30/06/2009,
data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, que alterou a sistemática de correção dos débitos contra a Fazenda Pública.
Assim, os créditos a partir de 30/06/2009 deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da referida
norma, ou seja, correção monetária e juros nos moldes aplicados à caderneta de poupança.A verba honorária de sucumbência
incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil
de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).Incabível, na espécie, o reexame necessário, haja vista que a condenação não
suplantou a 1.000 (mil) salários-mínimos conforme artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se a
Autarquia para a imediata implantação do benefício e apresentação do cálculo das parcelas atrasadas, independentemente do
trânsito em julgado, em razão do deferimento da tutela antecipada nesta oportunidade.P.R.I.C. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0002689-22.2010.8.26.0372 (372.01.2010.002689) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Marcia Rodrigues Geurgas e outros - 690/10 Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado, sob pena de extinção pelo ART. 485, IV DO NOVO CPC (Certidão do Oficial disponível no site www.tjsp.jus.br
- e-saj). - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0002850-03.2008.8.26.0372 (372.01.2008.002850) - Outros Feitos não Especificados - Irene Ferreira - Maria
do Socorro de Oliveira e outros - Ordem nº 934/08-Alvará(s) disponível(is) através do ESAJ, a parte deverá providenciar a
impressão e ir diretamente ao Banco - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB
250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0002931-10.2012.8.26.0372 (372.01.2012.002931) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Telma de Oliveira
- Adolfo de Oliveira - - Benedito Rodrigues de Oliveira - - Carlos Aparecido de Oliveira - - Antonio Sergio Rodrigues de Oliveira
- - Antônio Sergio Rodrigues de Oliveira - - Danilo Aparecido de Oliveira e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss ORDEM 757/12 - Vistos.Fls. 216/218: Defiro a habilitação dos herdeiros, retifique-se o polo ativo da demanda, providenciandose as anotações necessárias.Tendo em vista a homologação do cálculo às fls. 132, requisite-se eletronicamente o pagamento
do débito junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Havendo notícia do pagamento, expeça-se
alvará de levantamento, fazendo os autos conclusos, em seguida, para extinção na forma do art. 924, II, do CPC.No mais, torno
sem efeito a decisão de fls. 205, eis que proferida equivocadamente.Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
(OAB 250561/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0002931-10.2012.8.26.0372 (372.01.2012.002931) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Telma de Oliveira
- DIRCE DE OLIVEIRA (falecida) - - Adolfo de Oliveira - - Benedito Rodrigues de Oliveira - - MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
(falecida) - - Terezinha de Oliveira - - Carlos Aparecido de Oliveira - - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - - Antonio Sergio
Rodrigues de Oliveira - - Paulo Vitor de Oliveira - - Antônio Sergio Rodrigues de Oliveira - - ROBERTO DE OLIVEIRA - - Danilo
Aparecido de Oliveira - - Selma de Oliveira Lima - - Juvenal de Oliveira Lima Neto - - Fabio e Oliveira Lima - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - ORDEM 757/12 - Com a finalidade de expedição dos ofícios requisitórios, apresentar o valor a que cada
herdeiro tem direito, com respectivo valor do principal e dos juros, de acordo com o cálculo homologado de fls. 124. - ADV:
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0002989-08.2015.8.26.0372 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Bruna
Luciana de Souza - Autor, manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: GUILHERME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º