TJSP 01/09/2017 - Pág. 3241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
3241
honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), para sua ciência e designação de data, hora e local para a avaliação médica,
facultando à parte a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo responder se a parte
autora tem ou não condições de realizar sua atividade laboral habitual e se tem condições de realizar alguma atividade laboral,
justificando suas conclusões.Cientifique-se, ainda, a Sra. Perita dos quesitos unificados constantes daquela recomendação
conjunta para resposta.Após a juntada do laudo, providencie-se a CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
na pessoa de seu representante legal ou quem de direito, sito à Rua Rio Branco, nº 12-27, 5º andar, Bauru/SP, para oferecer
resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende
produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC.Anoto que deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, eis
que, pela experiência deste juízo em demandas como esta, se não há a proposta de conciliação com a resposta à petição inicial,
essa não será obtida (art. 334, § 4º, II, CPC).Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351,
CPC).Deverá, ainda, o Inss apresentar, sempre que possível, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias
administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.Por fim, conclusos.
- ADV: ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP), GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), LIZIE CARLA
PAULINO (OAB 325892/SP)
Processo 1002060-38.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marina Muniz de Souza Duarte
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.2.
Tendo em vista que, em demandas como esta, é fato público e notório que não se realiza acordo antes da dilação probatória,
dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável do
processo.3. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar,
justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC.4. Apresentada resposta à
inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente
as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC).5. Na sequência, conclusos.Int. - ADV: CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO
(OAB 353526/SP)
Processo 1002106-27.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Celi de Fatima Pacheco
Monteiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos,1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.2. Indefiro a tutela antecipada, pois ausente a verossimilhança das alegações do Autor. A maioria
dos exames e atestados médicos juntados com a petição inicial são anteriores à perícia médica a que foi submetido pelo INSS,
em 10/07/2017, e os que são atuais não permitem, de plano, inferir pela premente necessidade da concessão da liminar, o que
faz com que não exista a verossimilhança do argumento de que não estaria apto ao trabalho.3. Anoto que deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, eis que, pela experiência deste juízo em demandas como esta, se não há a proposta de
conciliação com a resposta à petição inicial, essa não será obtida (art. 334, § 4º, II, CPC).4. Diante do contido na Recomendação
Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência Social, NOMEEI a Dra. Simone Fink Hassan junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), para
sua ciência e designação de data, hora e local para a avaliação médica, facultando à parte a apresentação de outros quesitos
e indicação de assistentes técnicos, devendo responder se a parte autora tem ou não condições de realizar sua atividade
laboral habitual e se tem condições de realizar alguma atividade laboral, justificando suas conclusões.Assinalo o prazo de
60 (sessenta) dias para a juntada do laudo pericial, contado da sua intimação e aceitação para responder a este encargo,
devendo responder se a parte autora tem ou não condições de realizar sua atividade laboral habitual e se tem condições
de realizar alguma atividade laboral, justificando suas conclusões. 5. Após a juntada do laudo, providencie-se a CITAÇÃO
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal ou quem de direito, sito à Rua Rio
Branco, nº 12-27, 5º andar, Bauru/SP, para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo
especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC.6. Deverá, ainda,
o Inss apresentar, sempre que possível, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou
informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.7. Apresentada resposta à inicial, intime-se
a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente as provas que
pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC)..8. Na sequência, conclusos.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB
293514/SP)
Processo 1002232-14.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Livina Moreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro o prazo de 10 (dez) dias para as providências necessárias.Decorrido
o lapso, com a apresentação dos cálculos, manifeste-se a parte autora.Havendo concordância, tornem os autos conclusos para
homologação.Caso contrário, deverá a parte autora providenciar o necessário para o cumprimento de sentença digital.Intimese. - ADV: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA (OAB 308469/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/
SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1002242-58.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosana Ribeiro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Intime-se a senhora perita para que apresente o laudo conclusivo, no prazo
de 10 (dez) dias, tendo em vista que os documentos, por ela solicitados, foram encaminhados no dia 20 de abril de 2017 (fls.
134).Em seguida, manifestem-se as partes.Após, tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB
183089/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1004342-83.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Mauro Belmiro Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Fls. 67/69: Defiro o quanto requerido.
Deverá a Autarquia requerida trazer aos autos todos os salários de contribuição do período compreendido entre fevereiro de
1988 e fevereiro de 1992.Intime-se. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB
361237/SP)
Processo 1004631-16.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz
Cesar Nardini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista as razões apresentadas pelo senhor Perito
Aurélio Mori Tupiná (fls. 198/200), acolho o pedido de declínio da realização da perícia.Nomeio, em substituição, a Dra. Simoni
Fink Hassan, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificandose o arbitramento acima do mínimo legal ante o fato de a senhora perita, que possui consultório médico na cidade de Assis/
SP, distante aproximadamente 135 Km desta cidade, ter de se deslocar até o local onde deverá ser realizada a perícia.Sem
prejuízo, deverá o autor indicar o endereço em que deverá ser realizado o ato, bem como se os estabelecimentos onde realizou
as atividades cuja perícia se pretende ainda encontram-se em atividades.Ciência à Perita para designação de data, hora e local
para a avaliação médica.No prazo legal, as partes poderão indicar Assistente Técnico, bem como apresentar quesitos, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º