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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1424

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1424

STJ.(...)6 - Apelação do autor provida em parte e apelação do INSS à qual foi negado provimento.(Apelação Cível nº 1094643/
SP (2006.03.99.008968-0), Turma Suplementar da 3ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Louise Filgueiras. j. 23.09.2008, unânime,
DJF3 22.10.2008).PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97,
ou seja, até 10.12.97. Precedentes do STJ.2. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de SB-40,
é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.(...)4. Cumprida a carência e os demais requisitos legais, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.5. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida.(Apelação Cível nº 1188544/SP (1999.61.05.012973-6), Turma Suplementar da 3ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel.
Nino Toldo. j. 30.09.2008, unânime, DJF3 29.10.2008).PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Salvo no tocante aos agentes
físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial
até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10.12.97. Precedentes do STJ.2. Comprovada a atividade em ambiente insalubre,
demonstrada por meio de SB-40, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.(...)4. A disponibilidade ou utilização
de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança
não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não
é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere
a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e
permanente.5. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.6. Reexame necessário improvido.(Remessa Ex Officio em Apelação Cível nº 1253215/SP
(2004.61.83.004399-3), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Jediael Galvão. j. 22.04.2008, unânime, DJU 21.05.2008).Feitas,
então, todas essas considerações, vê-se que o autor, apesar de trazer aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP) de pp. 31/39, não trouxe os respectivos laudos técnicos, que atestariam a pressão sonora a que era submetido nas
empresas JOHNSON JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. (10.03.1986 a 30.09.1988), EMPRESA AMBEV (06.10.1988 a 08.10.1993),
REXAM (18.03.1996 a 30.08.1999), JOHNSON JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. (13.09.2004 a 31.12.2005, 01.01.2006 a
31.12.2006, 01.01.2007 a 31.12.2007, 01.01.2008 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 31.08.2010 e 01.09.2010 a 23.02.2012) e MCE
ENGENHARIA LTDA. (23.10.2013 a 03.06.2014), não se podendo acolher o pedido do autor.Em face das considerações tecidas,
julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pelo autor. Quanto
à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º.P. R. I.C - ADV: CRISTIANE GOPFERT CLARO
BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP)
Processo 1008843-12.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal.Havendo interesse em dar
início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para
que seja gerado o respectivo incidente.Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador.
Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente,
pois lá prosseguirá a cobrança.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1008853-22.2016.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- José Geraldo Rangel - vista dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: TIAGO JOSÉ RANGEL (OAB 261824/
SP)
Processo 1008874-95.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Miriam Marion Amores
- Vistos.Providencie o necessário para citação do requerido, nos endereços informados.Int. - ADV: ROSELENE APARECIDA
RAMIRES (OAB 178928/SP)
Processo 1008925-09.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eugenio José Bueno Vistos.Pp.83/84: Ciência ao autor.No mais, aguarde-se o transito em julgado da sentença.Int. - ADV: MARCOS VILELA DOS
REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1008987-49.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Emilio Jose Serafim - Fica o
autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do ofício informando que o benefício foi cessado. - ADV: MARCELO
DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1009126-69.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - RENATO ALVES DE BARROS
- Vistos.Tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente e dirimiram definitivamente a demanda, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Cobre-se a devolução da carta precatória,
independentemente de cumprimento.Oficie-se ao SERASA, conforme requerido.Com as comunicações e anotações de praxe,
arquivem-se. - ADV: TIAGO GOUVEA FRANCHI (OAB 284333/SP), MARCO AURELIO FONTANELLI PEREIRA (OAB 295917/
SP)
Processo 1009139-34.2015.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda
- Eriton Klayton Araujo Macedo - Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição e cálculo de valor remanescente
apontado às fls. 120/123.Int. - ADV: AMANDA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 380749/SP), ROBERTO CAMPIUTTI
(OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP)
Processo 1009270-72.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - He Industria Mecânica Eireli e
outros - Banco Mercantil do Brasil S/A - HE INDÚSTRIA MECÂNICA EIRELI, LAZARO HUMBERTO CHAVES e HUMBERTO
MARÇAL CHAVES ajuizaram a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando à revisão do contrato
firmado com o requerido e à devolução de tarifa indevidamente cobrada, com a consequente repetição do indébito.Em síntese,
afirmam que celebraram contrato de financiamento representado por Cédula de Crédito Bancário, com crédito disponibilizado no
valor de R$ 1.653.643,02, e sustentam que o requerido capitalizou mensalmente os juros, cumulou comissão de permanência
com outros encargos e cobrou tarifa que não deve ser repassada ao consumidor, por se tratar de despesas referentes à própria
atividade da instituição financeira. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, com a exclusão de práticas ilegais. Pede, em
tutela de urgência, que o requerido seja impedido de cobrar o débito e de incluir seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
Emendou-se a inicial (pp. 53/58) e a tutela antecipada foi indeferida (p. 59). Citado, contestou o requerido (pp. 63/85), trazendo
preliminar de carência de ação e afirmando, no mérito, que o contrato foi regularmente firmado pelos autores, que tinham pleno
conhecimento de todos os encargos, comissões e juros contratados. Sustenta, também, que não há cláusulas abusivas e que a
capitalização dos juros é legítima, assim como a cobrança das tarifas e demais encargos.Houve réplica (pp. 113/118).É o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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