TJSP 04/09/2017 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
1490
precedida de relatório médico, comunicando-se ao juízo, em seguida.Caso não seja atestado pelo médico da municipalidade a
necessidade da internação, com a juntada do relatório, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de
internação compulsória.Após o cumprimento do aqui determinado, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIAN
ANDRADE CAMPOS (OAB 313165/SP), LEANDRO AUGUSTO ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1002271-91.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Consórcio - Luiz Aparecido Queiroz Catão Filho - Unilance
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.LUIZ APARECIDO QUEIROZ CATÃO FILHO ajuizou AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO em face de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,
alegando, em síntese, que em 15 de novembro de 2012 firmou Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio n° 159369, junto à
requerida, no valor de R$ 210.000,00, pelo prazo de 120 meses, porém após o pagamento de sete parcelas passou a enfrentar
dificuldades financeiras para adimplir o contrato. Aduziu que em 18 de abril de 2014 solicitou o cancelamento de sua cota e
restituição dos valores pagos, entretanto a requerida não confirmou o cancelamento, somente informou que a restituição
ocorreria no ano de 2022. Diante do exposto, pugnou a declaração de rescisão do consórcio, e a abusividade dos artigos 78 e
80 do Contrato, bem como reembolso dos valores pagos (fls. 01/09). Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou
contestação (fls. 55/59) sustentando que as suas atividades são regidas pela Lei de Consórcio, não existindo cláusulas abusivas,
ilícitas ou injustas. Arguiu que do valor a ser restituído deverá ser descontadas as quantias referentes à taxa de administração,
assim como é devida a multa administrativa. Designada audiência, restou infrutífera a composição das partes (fls. 73 e 92).
Réplica as fls. 82/85.O autor ofertou alegações finais postulando pela procedência da ação (fls. 94/99).É o relatório.Fundamento
e Decido. O pedido é procedente em parte.A devolução dos valores é inconteste, não havendo que se falar em manutenção dos
mesmos, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso não se discute.Todavia, a devolução deve ser imediata. Revendo posição
anterior, a devolução não deve ser imediata. Nesse sentido, fora firmada a posição após o julgamento do REsp nº 1.119.300/RS,
prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo
participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo
correspondente. Todavia, tal decisão dizia respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. Nesse sentido,
inicialmente segui a interpretação dada na Rcl 3.752/GO, no sentido de que a devolução poderia se operar de forma imediata.
Porém, melhor analisando a Lei 11.795-08 e seguindo a jurisprudência majoritária é caso de devolução somente após o termino
do consorcio. O contrato foi firmado em 15 de novembro de 2012, após o advento da Lei do Consórcio (Lei número 11.795, de
08 de outubro de 2008), que vige desde 09/01/2009, de modo que na hipótese dos autos a devolução (restituição) de valores do
fundo comum (art. 25) e sobras do fundo de reserva (art. 27, § 2º) se dará no prazo previsto no contrato e a data do encerramento
do grupo, já que o artigo 29, e os §§ 1º, 2 e 3º do artigo 30, e 31, II e III, da referida Lei de Consórcio foram vetados, observado
e entendido que data do encerramento do grupo é a definida após decurso do prazo de 120 dias da última assembleia de
contemplação, consoante assim disposto no artigo 32, salvante disposição contrária e mais favorável ao consorciado, a exemplo
data da contemplação da cota revertida ao grupo de consórcio, qual seja a do desistente/excluído, ou prazo inferior previsto no
contrato.Nessa quadra, o pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça com efeito repetitivo no Recurso Especial nº
1.119.300/RS. No aludido REsp 1.119.300-RS se assentou a respeito da Lei número 11.795/2008 no que tange às disposições
relativas ao prazo de restituição; confirase no que segue:”2.2. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na
Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria. Tal cenário somente foi
alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco
Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso
ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve
veto presidencial no art. 29, 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas
pelo consorciado em caso de exclusão do grupo. Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E. Segunda Seção, no
sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições
vertidas, de acordo com os princípios regentes do CDC.” Do julgado acima ementado extrai-se o seguinte excerto que bem
esclarece a necessidade de espera do encerramento do grupo para restituição de valores ao desistente/excluído:”Se, por um
lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios,
enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo,
que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a
extensão do prazo de contemplação. Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente/desligado
constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados. Por outro lado, o consorciado que
permanece vinculado ao grupo pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, e é
evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em relação a quem no
consórcio permanece”.Portanto, deve-se aguardar até o sexagésimo dia da data de contemplação da cota revertida ou se não
vier a ser contemplada até o dia do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo, para que seja ressarcido dos
valores pagos a título de fundo comum (Lei número 11.795/2008, art. 25) e de eventuais sobras do fundo de reserva (art. 27, §
2º) do consórcio, tendo em vista que a saída de um membro do grupo de consórcio não pode permitir a restituição imediata dos
valores, sob pena de comprometimento do grupo em detrimento dos demais consorciados, mormente os que contribuem
regularmente.Quanto aos valores a serem devolvidos, para sanar qualquer dúvida na fase de execução, nos termos do enunciado
nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante
de plano de consórcio.Quanto aos valores que devem ser descontados, é certo que o desconto deve ser resumir a taxa de
administração. A taxa de adesão somente será retida pela administradora de consórcios quando, comprovadamente, representar
a remuneração do corretor na intermediação do contrato. Se não houver prova nesse sentido, como no caso dos autos, presumese que o negócio jurídico foi resultado da atuação direta da própria empresa.A cláusula penal e o fundo de reserva somente
podem ser exigidos da consorciada se a administradora comprovar os prejuízos causados ao grupo, como dispõe o art. 53 , § 2º
, DO CDC , sendo insuficiente, para esse fim, a alegação abstrata de que a retirada da demandante é suscetível de trazer danos
aos demais consorciados.Por fim, a dedução pela administradora do percentual de prêmio de seguro de crédito é possível
quando houver comprovação de que a consorciada usufruiu da cobertura securitária, como também não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destacamos:APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MAIOR DE DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE
ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO. COBERTURA NÃO USUFRUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO
IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. DIREITO ASSEGURADO. 1. CONFORME ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL
SUPERIOR A DEZ POR CENTO (10%) NÃO É ILEGAL OU ABUSIVA. 2. A TAXA DE ADESÃO SOMENTE SERÁ RETIDA PELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º