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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2018

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2018

vieram os documentos de fls. 04/26.A decisão de fls. 27/28 antecipou a realização de perícia médica para o autor.O requerido
foi devidamente citado e apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, aduz a
necessidade de se observar os requisitos para concessão de benefício previdenciário, quais sejam: constatação do acidente, da
lesão, morte ou perda ou redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo acidentado. Expõe a distinção existente
entre deficiência e incapacidade. Sustenta, que o requerente deixou de preencher o requisito “incapacidade laboral”, suficiente
a embasar a concessão dos benefícios previdenciários. No mais, alega ser imprescindível a verificação de nexo de causalidade
entre o trabalho executado pelo segurado e as lesões incapacitantes, afirmando que o requerente deixou de demonstrar o
referido nexo. Pede a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls.47/49.Houve réplica (fls. 55/56).O laudo veio aos
autos (fls. 87/93).Autor e réu manifestaram-se sobre a perícia realizada (fls. 97/99 e 103/104).É O RELATÓRIO.DECIDO.A ação
é improcedente.Pretende, o autor, a condenação do instituto réu a lhe conceder auxílio-acidente em virtude de um acidente
de trabalho que ocorreu em 29/11/2010. Aduz que recebeu o benefício de auxílio-doença até o dia 15/05/2011, mas que ainda
não recuperou totalmente a sua capacidade laborativa.Para que faça jus a referido benefício previdenciário, deve preencher os
requisitos legais dispostos nos artigos 59, 86 e 42 da Lei nº 8.213/91, que tratam, respectivamente, dos benefícios de auxíliodoença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. O artigo 59 da Lei 8.213/91 trata do auxílio-doença. Dispõe que:”Art.
59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”Assim,
somente é devido o auxílio-doença acidentário, quando, em virtude de acidente, ou de moléstia relacionada ao trabalho, o
segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos.Quanto ao artigo
86, trata do auxílio-acidente e dispõe que:Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Dessa forma, será devido o auxílio-acidente, quando, em virtude do
acidente de trabalho, o segurado suportar sequelas que impliquem redução da capacidade de exercer o ofício que anteriormente
exercia.Por fim, a aposentadoria por invalidez vem regulada pelo artigo 42:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Tal benefício, igualmente aos demais, exige que haja incapacidade laborativa.
Entretanto, na hipótese telada nos autos, não existe a aludida incapacidade laborativa.Consoante se observa do laudo pericial
formulado pelo ‘expert’ do Juízo, conclui-se que o autor realmente apresenta a doença a que faz menção, mas não se vislumbra
incapacidade laborativa dela decorrente: “Sem incapacidade laborativa ou para a vida habitual” (fl. 92).Assim, conclui que a
patologia que acomete o autor não o impede de exercer atividades laborativas.Dessume-se, pois, que a situação em que se
encontra o autor não corresponde àquela descrita nos artigos acima transcritos, o que impede a aplicação dos benefícios,
nos moldes como pleiteado na inicial e que seja de competência da Justiça Estadual.Destarte, ausentes os requisitos legais,
não faz jus, o autor, à concessão do benefício pleiteado, não prosperando as alegações por ele invocadas.Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a ação que VAGNER MESSIAS MODESTO CARNEIRO move em relação ao INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL INSS, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, ante a
gratuidade, arcando o autor com honorários do patrono do réu, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, a ser cobrado
nos termos do art. 98, § 3º do CPC.P.R.I. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER
(OAB 247892/SP)
Processo 1003909-15.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DR. RAUL BAUAB - Daniel Windson Oliveira Damasceno - O processo fica suspenso por um ano, sem prejuízo
de nova manifestação da parte demandante. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se, e via ato ordinatório, intime-se para
requerer o que de direito, em cinco dias.Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN
FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1004095-67.2016.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Peccioli & Peccioli Calçados Ltda Me - Fca Comercio e
Reresentacao de Calcados Ltda - Me - Providencie o requerente, por intermédio de seu advogado, o encaminhamento da
Carta Precatória (fl. 102/103) para a Comarca Deprecada, instruindo esta com as seguintes peças: Petição inicial de fls. 1/4,
Procuração de fl. 8/9 e Decisão de fl. 16, comprovando ainda sua distribuição, conforme o Comunicado CG n° 2290/2016. ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), CAMILA DE
BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1004107-47.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paulo Eduardo Ferreira Auler
- Rosangela Dias de Oliveira - Vistos.Apresente o exequente saldo devedor atualizado e acrescido dos 10% de honorários
arbitrados às fls. 19/20. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA ROSSI CHACON RUIZ (OAB 327814/SP)
Processo 1004273-50.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Paulo Roberto Bertoncello - A.D.C.
- - M.T.S.C. - - D.M.C. - - M.C. - - D.C.C. - Sobre o pedido de fixação de honorários, manifeste-se a Defensoria Pública.Intimese. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), CINARA
BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1004504-43.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.R.O. - A.a. Spoladore
Curso de Idiomas Ltda. Epp - Vistos.Tendo em vista que recentemente foi realizada a tentativa de penhora on line em ativos
financeiros da executada, via Bacenjud, indefiro, por ora, nova tentativa.No mais, pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa
de bens em nome da executada. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue.Destarte, determino traga
o(a) exequente aos autos informações acerca de bens passíveis de penhora, fornecendo os meios e requerendo o que de
direito, em 10 dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º,
CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se e
faça-se nova conclusão. Intime-se. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1004530-41.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Leomar Bispo de Oliveira - Município de Jahu - Renove-se a providências de páginas 225/226, solicitandose urgência no atendimento. Intime-se. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), MARIA IZABEL DE
SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP)
Processo 1004571-71.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Julia Pessuto Alves - Vistos.Determinei a realização de pesquisas
de endereço da requerida através do sistema Infojud e Bacenjud, conforme minutas que seguem.Destarte, manifeste-se a
requerente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1004674-78.2017.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Bellucca e Urbano Transportes Ltda Me Transgold Empreendimentos Ltda - Me - O juízo se dá por ciente quanto ao agravo interposto, todavia, fica mantida a decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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