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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2021

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2021

Processo 1007998-13.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Isabeat Indústria Eletronica Ltda Epp - - Edson Fernando Furtado - - Josiane Aparecida Varasquim - Providencie o requerente,
por intermédio de seu advogado, o encaminhamento da Carta Precatória (fl. 132/134) para a Comarca Deprecada, instruindo
esta com as seguintes peças: Petição inicial de fls. 1/2, Procuração de fl. 3/7 e Decisão de fl. 50/51 e 100, comprovando ainda
sua distribuição, conforme o Comunicado CG n° 2290/2016. - ADV: LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO
PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MATTO,
CASTANHEIRA & TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14544/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI
(OAB 282040/SP)
Processo 1008005-68.2017.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Geraldo Ferreira de Almeida - Aparecido Moreira dos Santos - - Bianca Sandre Silveira Leite - - Sebastião Moreira dos Santos - Lara Ludieli Coelho dos Santos - - Letícia Coelho dos Santos - Vistos.Citem-se os requeridos, via postal, para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo
62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/
SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1008051-57.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Alumimaster Industria e Comercio de Esquadrias de Aluminio Ltda - - Nilson Ricardo Crespilho - - Joice Cibele Serra Crespilho
- - Ronaldo Ferro - - Fernanda Crespilho Ferro - Vistos, Em quinze dias, deverá o exequente encaminhar os comprovantes
de recolhimento das despesas com a citação postal e eventual penhora, mencionados a fl. 04 e que não instruíram a inicial.
Regularizado o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora
e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado. Observe-se a indicação de bens, conforme fls. 03, item IV.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1008059-34.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luciane Cristina Caseiro
Antonelli-me - - Luciane Cristina Caseiro Antonelli - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos.Trata-se de ação
indenizatória em que as requerentes pleiteiam em sede de tutela de urgência a exclusão de seus nomes junto ao SERASA,
por entender indevida a negativação relativa a débito decorrente de contrato bancário.Da narrativa da inicial e documentos
acostados, verifica-se que houve o ajuizamento de Ação Monitória, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença - Proc.
1001164-62.2014.8.26.0302, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, onde o banco requerido visa receber seu
crédito, que teria como origem, entre outros, o contrato que, segundo alegam as requerentes, ensejou a inscrição no órgão de
proteção ao crédito. Ocorre que referida dívida foi objeto de acordo naqueles autos e, conforme item 10 de referida transação, as
questões relativas à baixa de eventual inscrição junto aos órgão de proteção ao crédito foi condicionada ao efetivo pagamento
e levantamento dos valores depositados em juízo (fls. 252), o que ainda não ocorreu, uma vez que daqueles autos não consta
prova da quitação e não houve o levantamento dos valores. Ante o exposto, fundada a presente ação na mesma relação jurídica
e ainda pendente aquele litígio, entendo ser o caso de aplicação do art. 286, I, CPC, remetendo-se os autos ao distribuidor, para
distribuição por dependência ao feito nº 1001164-62.2014.8.26.0302.Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/
SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP)
Processo 1008080-44.2016.8.26.0302 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Roberto Monari - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos.ROBERTO MONARI, qualificado nos autos, ajuizou os presentes
EMBARGOS À PENHORA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da decisão proferida por este Juízo nos autos
do feito nº 1004197-26.2015 (execução), pela qual foi deferida a penhora de 1/66 do imóvel objeto da matrícula nº 12.443 e de
direitos de usufruto vitalício sobre o imóvel objeto da matrícula 64.809. Ressalta que esses bens não podem ser penhorados,
pois, quanto a primeiro, a nua propriedade, por força da escritura de divórcio, passou a pertencer exclusivamente aos seus
filhos e, quanto ao usufruto, foi transferido para sua ex-esposa. Aduz que a escritura de divórcio em questão foi lavrada quando
ainda não existia a ação de execução, a qual foi distribuída apenas em 29/06/2015. Quanto ao segundo imóvel, sustenta que o
usufruto é impenhorável e somente pode ser transferido por cessão gratuita ou onerosa; que apenas era exercido na modalidade
de uso, não gerando frutos; que a nua propriedade foi vendida em 29/09/2015, extinguindo o usufruto em questão. Pede a
procedência dos embargos, a fim de que sejam liberadas as constrições judiciais que recaem sobre os bens aqui indicados.
Juntou documentos (fls. 06/29).A decisão de fl. 30 determinou a suspensão do processo de execução quanto aos bens objeto
da presente demanda.Foram recolhidas as custas iniciais (fls. 33/34).Intimado, o embargado ofertou impugnação (fls. 38/42),
aduzindo intempestividade dos embargos e ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que o usufruto é penhorável, pois o usufrutuário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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