TJSP 04/09/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
2022
tem a posse, a administração e a percepção dos frutos do bem. Sustenta que o embargante praticou ato atentatório à dignidade
da Justiça ao ajuizar a presente demanda. Assim, requer seja a ele aplicada penalidade não inferior a 20%, conforme artigo
601 do CPC/73. Pede a rejeição liminar dos embargos ou, no mérito, a improcedência da ação.Houve réplica (fls. 52/56).É O
RELATÓRIO.DECIDO.O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo banco embargado é medida que se
impõe, sendo hipótese de se extinguir os presentes embargos, sem conhecimento do mérito.Como é cediço, as condições da
ação são: interesse de agir e legitimidade de parte. As duas são necessárias para a instauração da relação jurídica processual
e seu regular desenvolvimento para atingir o momento supremo da entrega da prestação jurisdicional do Estado.Como diz,
Alfredo Buzaid, em seu “Agravo de Petição”, a legitimidade para agir, também cognominada de “legitimatio ad causam”, é a
pertinência subjetiva da ação.Destarte, sob o ponto de vista processual, só pode propor determinada ação, perseguindo a tutela
jurisdicional para a solução da lide, aquele que estiver autorizado, pela lei processual, a demandar o objeto da ação, vale dizer a
“res in judicio deducta”.Sob o ponto de vista material, são partes legítimas aquelas pessoas que estão nos pólos ativo e passivo
da relação jurídica de direito material. Isto é a legitimação ordinária, que caracteriza uma regra comum.Esporadicamente,
contudo, permite a lei, em termos de exceção, que outras pessoas, que não apresentem tais características possam estar em
juízo, nas condições de autor ou de réu. Isto se dá na hipótese da substituição processual definida no artigo 18 do CPC/15.A
doutrina não diverge de tal entendimento, “in verbis”:”Consoante se viu acima, três são os elementos da ação personae, res et
causa petendi.O primeiro, pessoas, é o elemento subjetivo da ação. Mas não é qualquer pessoa que pode vir a Juízo postular
um bem ou interesse de ordem material em relação a outra pessoa. É preciso que esta pessoa seja parte legítima, o que
equivale dizer que só pode ajuizar uma ação aquela pessoa que esteja no polo ativo da relação jurídica de direito material,
postulando um bem da vida, em relação a outra pessoa, que se situa no polo passivo.””... A legitimação pode ser ordinária e
extraordinária.Têm legitimação ordinária, ativa e passivamente, aqueles que são titulares dos interesse de direito material objeto
da controvérsia, vale dizer, aqueles que se situam, respectivamente, nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito
material. Tem legitimação extraordinária aquele que, embora não participe, diretamente, da relação jurídica de direito material, é
autorizado, pela lei, para agir em nome de um dos demandantes. Dá-se a legitimação extraordinária nos casos de substituição
processual”.Analisados tais princípios, chega-se à inabalável conclusão de que o embargante não possui legitimidade para
figurar no polo ativo destes embargos à penhora.Analisando-se os documentos que instruem a inicial, verifica-se que, quanto
ao imóvel objeto da matrícula nº 64.809, o usufruto do ora embargante foi cedido a terceira pessoa, Sandra Kawatoko Verbena,
por meio da escritura pública de fls. 20/23.E, em relação ao bem objeto da matrícula 12.433, a nua propriedade foi transferida
aos filhos do embargante e o usufruto, à sua ex-esposa, conforme se vê de fls. 14/17 (escritura de divórcio).Assim, ao que se
vê, nenhum dos imóveis objeto destes embargos à penhora pertence mais ao embargante/executado, motivo pelo qual não
possui legitimidade para o ajuizamento da presente demanda.É o entendimento da jurisprudência:”...RECURSO. APELAÇÃO.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAPENHORASOBRE A MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO
EXECUTADO. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEXTO DA CAUSA, POIS NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE,
ADEMAIS, DE EVIDENTEILEGITIMIDADEDO EMBARGANTE, A QUEM NÃO CABE ATUAR EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA
DOS INTERESSES DE TERCEIRA PESSOA. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. Não comporta conhecimento o recurso
na parte em que se pleiteia a redução dapenhorade modo a preservar a meação do cônjuge do embargante, pois estranha ao
contexto da demanda. Trata-se de tema não suscitado na petição inicial, sem contar o fato de que ao apelante não cabe atuar em
nome próprio na defesa de interesse alheio”. (TJSP; 31ª Câm. Dir. Privado; Ap. 1006412-64.2014.8.26.0510; Des. Rel. Antonio
Rigolin; j. 29/08/2017).”EMBARGOSDEVEDOR.ILEGITIMIDADEATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. A embargante
assevera que o imóvel penhorado fora vendidoa terceiro, o que leva a conclusão de que ela não ostenta legitimidade para tutelar
bem que não mais lhe pertence (CPC, art. 6º). Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos. Apelação não
provida”. (TJSP; 12ª Câm. Dir. Privado; Ap. 0002742-57.2014.8.26.0244; Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves; j. 21/08/2015).
Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ‘ad causam’ do embargante para os presentes embargos é medida de rigor.
Por fim, observo que não há que se falar em ato atentatório à dignidade da Justiça, posto que ausentes as hipóteses legais.
Posto isto, e tendo-se em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à penhora, ante a
ilegitimidade ativa do embargante, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Custas pelo
embargante, que deverá arcar, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em
10% do valor da ação atualizado.Traslade-se cópia da presente à execução, lá prosseguindo-se.P.R.I. - ADV: FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 1008084-47.2017.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento
Ltda - Alumimaster Industria e Comercio de Esquadrias de Aluminio Eireli - Epp - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o
direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB
141732/SP)
Processo 1008093-09.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Maria Terezinha Gonçalves Silva - Cl
Freitas Odontologia Ltda (odontoclinic) - Vistos, 1. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se.2. Designo audiência para o dia
02 de outubro de 2017, às 10:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado na Rua das
Palmeiras, 4, Jaú - SP.). O patrono da autora providenciará seu comparecimento no ato designado.3. Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP),
NATHALIA BEATRIZ DUTRA (OAB 321154/SP)
Processo 1008873-80.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Chinatti Indústria e Comércio de Calçados Ltda Me - - Paulo de Chico Junior - Manifeste-se o autor sobre a petição fls,
106/109, que traz o número do processo 101212324.2016, sendo que a mesma foi juntada no processo 100887380.2016. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º