TJSP 04/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
2023
ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL
(OAB 320035/SP)
Processo 1008994-45.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr.
Raul Bauab - Jahu - Matheus Panelli Costa - Vistos.I - Ante o insucesso do ato de intimação por meio de carta AR (fl. 28), tentese a intimação através de oficial de justiça, expedindo-se o necessário. II - Pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens
em nome da executada. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue.III - Sem prejuízo, defiro o pleiteado
às fls. 24, último parágrafo. Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1011641-76.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Mesquita - Net Serviços de Comunicação S/A - - Gisele David Fragnam - Vistos.JOÃO MESQUITA, devidamente qualificado,
ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA em face de GISELE DAVID FRAGNAM E CLARO S/A, alegando, em suma, que nunca adquiriu ou
contratou qualquer produto ou serviço da NET (atual Claro S/A), mas recebeu uma correspondência do SCPC, informando-lhe
que havia débitos junto a referida empresa, os quais totalizam R$ 599,54 atualmente. Aduz que obteve uma cópia da respectiva
fatura e que foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa, a primeira requerida, a qual utilizou seus documentos pessoais
para contratação dos serviços. Pede a antecipação de tutela para desconstituir os valores apontados pela empresa ré, bem
como para determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que seu nome seja retirado de seus
registros. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento em dobro da quantia cobrada, bem
como de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Com a inicial, vieram documentos (fls. 18/25).A decisão de fl.
26 deferiu a antecipação de tutela e foram oficiados aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 30/31), com resposta em fls. 34/35.
Citada, a Claro S/A ofertou contestação, informando que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, sendo que
os equipamentos foram instalados na Rua Salvio Pacheco de Almeida Prado, nº 1196, Distrito Industrial, nesta cidade de Jaú/
SP; que, ao tomar conhecimento da fraude, prontamente cancelou as cobranças extrajudiciais, bem como o contrato em questão;
que não houve qualquer cobrança pelos órgãos de proteção ao crédito, tampouco negativação, mas apenas a cobrança
extrajudicial. Ressalta que o CDC, em seu art. 49, admite a formalização de vínculos pelo telefone, sendo que foi tão vítima
quanto o autor da ação; que ela estava munida dos documentos pessoais da requerente, sendo que qualquer pessoa da
sociedade pode ser facilmente enganada por falsificações; que não praticou ato ilícito, pois tomou todos os cuidados exigidos
pela legislação, não havendo que se falar em indenização; que não há provas dos alegados danos morais, os quais não podem
ser confundidos com mero aborrecimento; que não houve pagamento indevido e, assim, a autora não faz jus à restituição em
dobro. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 62/88).A correquerida não ofertou defesa (fl. 89).Houve réplica
(fls. 93/94).É O RELATÓRIO.DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de fato e de direito,
devidamente comprovada pelos documentos que instruem inicial e contestação.Trata-se de ação declaratória de desconstituição
de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela que João Mesquita move em relação a Gisele David Fragnam e Claro
S/A, sob a alegação de que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa ré, mas recebeu correspondência do SPC em sua
residência, informando que havia débitos de referida empresa em seu nome, no importe de R$ 599,54. Como não conseguiu
resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação, pretendendo a declaração de inexistência do débito com a
condenação da requerida à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00.Em contestação, a Claro S/A reconhece que houve fraude envolvendo a contratação, motivo pelo qual providenciou
o seu cancelamento, bem como das cobranças. Ressalta que estas não foram efetuadas pelos órgãos de proteção ao crédito,
mas apenas extrajudicialmente. Aduz que foi vítima de golpe praticado pela correquerida Gisele e, assim, não deve ser
condenada ao pagamento de indenização por danos morais.A corré, citada (fl. 36), não ofertou defesa, quedando revel.A ação é
parcialmente procedente.Na hipótese em testilha, perfeitamente aplicável o disposto no artigo 14, § 1º do Código de Defesa do
Consumidor:”Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.”Não há, pois, que se falar na
excludente prevista no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo legal:”§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”A
responsabilidade da empresa ré só seria afastada caso houvesse prova da inexistência de fraude, bem como de culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiros. Contudo, conforme se vê da peça de defesa, houve confissão expressa da fraude praticada.
Inclusive, é o que consta do contrato de fl. 88, no qual há todos os dados pessoais do requerente, mas a assinatura pertence a
terceira pessoa, que se utilizou dos documentos pessoais da parte autora para celebrar a contratação com a Net (atual Claro
S/A). E essa terceira pessoa é justamente a correquerida na presente demanda: Gisele David Fragnam.Assim, deve ser
declarada a inexistência do débito relativo ao contrato número 769/009992873.Contudo, o pedido de repetição de indébito em
dobro não merece prosperar.O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:”Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifo meu).O requerente não efetuou o pagamento do
valor indevidamente cobrado, conforme se vê dos documentos acostados à inicial. O artigo acima transcrito exige que o
consumidor cobrado em excesso tenha, efetivamente, pago referido excesso, a fim de que faça jus à repetição do indébito.
Como, no caso em tela, tal não ocorreu e o pedido formulado nesse sentido não deve ser acolhido.Por fim, o pedido de
indenização por danos morais também não prospera.Tem-se notado, com muita frequência, o aumento exacerbado de processos
nos quais o autor sempre pleiteia danos morais.Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de
transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos
moral em relação ao pretenso causador do transtorno.Sobre a disseminação indiscriminada de pedidos de dano moral, cite-se a
orientação doutrinária:”... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda
reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade
do instituto”. (YUSSEF SAID CAHALI, “Dano Moral”, 2ª ed., 1998, RT).Rotineiramente, surgem episódios como o levantado
nestes autos em que, havendo frustrações decorrentes das relações negociais, é formulado pedido de indenização por dano
moral. Não se trata de desrespeito à alegada dor moral sofrida. Todavia, mero desconforto e dissabor não têm dimensão
suficiente para justificar a pretendida condenação. A questão do dano moral merece ser analisada com equilíbrio, comedimento,
moderação, ponderação e sabedoria, sob pena de alastramento desenfreado de demandas.A jurisprudência também tem trilhado
pelo mesmo caminho: “Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha
maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto” (TJSP - 4ª
Câm. ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, des. JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98, v.u.).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º