TJSP 04/09/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
2024
diversos julgados que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais: REsp. nº 299.282, rel. min.
BARROS MONTEIRO, j. 11.12.01, e REsp. nº 202.564, rel. min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 01.10.01.No mesmo
sentido:”A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual
caracterize dano moral” (AGA. nº 303.129, rel. min. ARI PARGENDLER, j. 29.03.01).O des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, digno
integrante do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste sentido, esposado na
apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral, sempre que
houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano
material, sempre seguido de moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral
em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar.Finaliza o culto desembargador: “Se a segurança jurídica
também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um
estado generalizado de neurose do suspense”.Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral,
compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o “homo medius”, aferir o que configura dano moral.
Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que,
fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação,
padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade
exagerada.Na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais, pois o autor não suportou ofensa
ou agressão que a justifique. Seu nome não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se vê da resposta dos
ofícios de fls. 34/35. Ocorreu apenas a cobrança extrajudicial, feita diretamente pela empresa ré (Net - fl. 21), a qual providenciou
o cancelamento do contrato, evitando que outras cobranças ocorressem.A situação em que se viu a parte autora não chega ao
ponto de ensejar indenização por danos morais, mas mero dissabor por frustração decorrente da relação de consumo, que não
pode ser considerado abalo moral.Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, o que faço para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 769/009992873. Confirmo a antecipação de
tutela deferida, a fim de determinar à ré Claro S/A que se abstenha de efetuar a negativação do nome do autor junto aos órgãos
de proteção ao crédito pela dívida em questão.Sucumbência recíproca, sendo as custas processuais divididas igualmente entre
as partes, respeitada a gratuidade do requerente. Fixo honorários aos patronos de ambas as partes (art. 85, §14 do CPC), que
fixo em 10% do valor da causa atualizado, sendo o autor cobrado nos termos do art. 98, §3º do CPC.P.R.I. - ADV: RAFAEL
FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), ABRAHAO
ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1012093-86.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - D.R.
Junior Jau Me - - Daniel Ribeiro Junior - Vistos.Observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei
bloqueio judicial on line, via BacenJud. Tendo em vista que fora bloqueado valor ínfimo, determinei, outrossim, o desbloqueio de
referida importância, pois a mesma, não corresponde, sequer, a 1% do valor executado. Segue minuta.No mais, pelo sistema
Renajud foram realizadas pesquisas de bens em nome dos executados, restando frutífera, conforme minutas que seguem.
Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP),
ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1012692-25.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigações - Alexandre Jose Rosalin - Banco do Brasil S/A Vistos.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE
INDÉBITO ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN em face de BANCO DO BRASIL S/A. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 153/155) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao TJSP, informando
sobre a perda do objeto do agravo interposto (fls. 109/122) diante da homologação do acordo.Sem custas remanescentes
(art. 90, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. - ADV: DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1012718-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Otaviano Jose Correa Guedim
- Apparecido Ferreira Leite - - Neusa Ailar - Ofício expedido à fl. 70 e disponível no SAJ. Providencie o autor sua impressão e
encaminhamento, instruindo com cópia da r. Decisão de fls. 64. Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 dias. - ADV: MARINA GABRIELA MAROLLA GUEDIM (OAB 275192/SP)
Processo 1013193-76.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Syngenta Protecao de Cultivos Ltda Reinaldo Grizzo - Vistos.Ante a não citação do réu e a proximidade da data da audiência de conciliação, esta restou prejudicada.
Retire-se da pauta.Após, conclusos para análise do pedido de pesquisa de endereço (fl. 141).Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP), LETICIA POZZER DE SOUZA (OAB 307322/SP), SAMEA SAMIDI SANTOS (OAB 369976/SP)
Processo 1013193-76.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Syngenta Protecao de Cultivos Ltda Vistos.Ante a não citação do réu e a proximidade da data da audiência de conciliação, esta restou prejudicada. Retire-se da
pauta.Após, conclusos para análise do pedido de pesquisa de endereço (fl. 141).Intime-se. - ADV: SAMEA SAMIDI SANTOS
(OAB 369976/SP), LETICIA POZZER DE SOUZA (OAB 307322/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 4001346-31.2013.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - MARCOS PAULO CARDOSO - Vistos.Fls. 173: Reportome ao deliberado às fls. 169. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 4003914-20.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vania
Maria Marchi Crepaldi - Geneval Dias Amaral - - Ivanildo José dos Santos - - Pedro Francisco dos Santos - - Marileide da Silva
Dias - Caixa Econômica Federal - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, por sessenta dias. Intime-se. - ADV: AIRTON
GARNICA (OAB 137635/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB
40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), LETICIA BERTONE PRADO (OAB 215488E/SP)
Processo 4004601-94.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A LIMA’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME - - ROBERTO DE QUEIROZ FERREIRA LIMA - - ANTONIO PAULO
BONANI DE LIMA - Vistos.Apresente o exequente saldo devedor atualizado. Após, tornem os autos conclusos para realização da
tentativa de arresto on line em ativos financeiros do executado Roberto de Queiroz Ferreira Lima através do sistema Bacenjud.
Intime-se. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP)
Processo 4005875-93.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jose Alexandre
Zapatero - Banco Bradesco S/A - Jose Alexandre Zapatero - Mandado de Levantamento expedido, sob o nº 339/2017, referente
ao depósito de fls. 47, em favor de José Alexandre Zapatero, sendo que a guia poderá ser retirada neste cartório depois de 48h
da publicação do presente ato. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º