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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2891

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2891

conforme requerido pelo exequente, ante a notícia de tentativa de composição amigável.Após, tornem os autos conclusos.Int.
- ADV: NATHALIA DE CASTRO PEREIRA (OAB 347581/SP)
Processo 1008002-72.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003444-13.2013.8.26.0020 - 4ª Vara Cível Foro
Regional XII - Nossa Senhora do Ó) - Ederson Romeiro da Silva - Dirceu Soares Vieira Junior - Vistos.Encaminhe-se à SADM
para cumprimento.Int.Maua, 31 de agosto de 2017. - ADV: JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP)
Processo 1008069-37.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniel Jose da Silva Telefonica Brasil S.a - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se.Malgrado o artigo 334 do Código
de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é
certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo
conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam
que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado,
abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na
conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via
de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo
poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré por carta para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.Mauá, 31/08/2017.
- ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1008150-83.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joaquim Francisco de Oliveira - - Jirlene Paulo
de Oliveira - CELSO VICTOR OTAVIANO SADEK - - AÍS MANSUR SADEK - - CHAFIK MANSUR SADEK - - Adilia Aina Sadek
- - Ana Frangiotti de Godoy e outros - Vistos.Para processamento desta ação, providencie a parte autora:Certidão negativa
de tributos do bem;Planta do imóvel;Memorial descritivo, descrevendo e indicando a distância da esquina mais próxima, nos
termos do art. 225, c/c176, inciso II, item 3, alínea “b”, da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73;Certidões de distribuição de
feitos cíveis em nome dos autores, dos proprietários tabulares e dos cedentes do imóvel, atestando a inexistência de ações
possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil;Comprovantes de pagamento de impostos, taxas, contas de água,
luz ou outros documentos indicativos do animus domini, que abarquem CADA ANO integrante do período da posse, a fim
de demonstrar sua efetiva continuidade ininterrupta;Certidão de matrícula dos imóveis confrontantes junto ao Cartório de
Registro de Imóveis;Certidão de medidas e confrontações do imóvel objeto da lide, fornecida pelo Departamento de Obras
Particulares e Parcelamento do Solo da Prefeitura do Município de Mauá;Esclareçam os autores quem são José Bueno de
Godoy, Ana Frangiotti de Godo e Otilia Rodrigues da Silva, retificando o polo passivo, se o caso.No mais, o art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Sem embargo, no mesmo prazo,
poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação.
Cumprido, tornem com urgência.Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP)
Processo 1008213-45.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Leandro Aparecido de Souza - - Silvana
Maria dos Santos Souza - Scopel Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan S/A - - Barion Empreendimentos Imobiliários
Ltda - P.540/541: Cabe ao patrono do exequente proceder a distribuição desta carta precatória, tendo em vista que as cartas
precatórias expedidas para todo o Estado de São Paulo, com deferimento de gratuidade judiciária, deverão ser encaminhadas
pelo patrono da parte interessada, nos termos do comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, comprovando a distribuição nos
autos nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CHRYS RAMOS DA SILVA (OAB 196427/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA
SANTOS (OAB 72080/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP)
Processo 1008239-09.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mauro
Hannud - Trend Setter Fomento Mercantil Ltda - Mauro Hannud - Vistos.O cumprimento de sentença deve obedecer aos termos
do Comunicado CG 1631/2015 que dispõe: “3. O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver
de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a
opção pelo juízo.”, bem como ao Provimento CG nº 16/2016 que determina: “§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.”Assim, determino a baixa desta distribuição,
devendo o credor providenciar o necessário, atentando-se aos Provimento supra mencionados.Int.Maua, 31 de agosto de 2017.
- ADV: MAURO HANNUD (OAB 96425/SP)
Processo 1008249-53.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Daniela Dias Ramos - Fundação
Uniesp Solidária - Vistos, Daniela Dias Ramos ingressou com ação de Procedimento Comum - Dever de Informação em face de
Fundação Uniesp Solidária. Em síntese, alega a parte autora que:1. Interessada em graduar-se no curso de administração, e
atraída ela propaganda da ré, após vestibular, matriculou-se no curso desejado, iniciando-se em 2012; 3. Realizou o FIES em
seu nome, cumpriu todas as condições para que após a conclusão do curso a ré efetuasse o pagamento da amortização ao FIES,
cujo cronograma era previsto para julho/2017 e até o momento não houve nenhuma notificação para início dos pagamentos;4.
Apesar de ter cumprido com todas as obrigações, sente-se vítima de fraude em virtude de propaganda enganosa, e agora,
vem sofrendo cobranças, sob risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.Pleiteia a concessão de tutela
antecipada para que seja determinada a suspensão de eventual cobrança do FIES, até final decisão, abstendo-se da inclusão
do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.Por fim, requereu a procedência da demanda, condenando
a ré: (1) ao pagamento do valor referente ao financiamento FIES realizado pela autora; (2) a declaração de nulidade das
cláusulas contratuais; (3) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 83.433,60; (4) ao pagamento dos
danos materiais referente às parcelas do FIES que porventura já tenham sido debitadas, a exemplo as parcelas trimestrais de R$
50,00.Requereu ainda, a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 40/219).É o que se
apresenta.Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.Dispõe ou §3º do art. 300, que a tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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