TJSP 05/09/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2425
2010
de pagamentos, e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a) advogado(a), desde
que tenha poderes para tanto, e arquivem-se. Fica consignado que uma cópia do referido alvará, com a assinatura digital
do juiz, poderá ser obtida pelo advogado utilizando-se seu certificado digital, diretamente no portal E-SAJ, razão pela qual
desnecessário, doravante, seu arquivamento em pasta própria.Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), JOSE CARLOS
ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP)
Processo 0001007-09.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001007) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário
- Jose Roberto Ladislau - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos.Instado, o réu cumpriu espontaneamente a
condenação, apresentando cálculo do principal e dos honorários advocatícios, com o qual concordou a parte autora (fls.
140 e 145, respectivamente). Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Requisitem-se os pagamentos,
intimando-se o réu, por e-mail, para ciência deste e com cópia das requisições. Em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º
da CF, caso haja necessidade de expedição de precatório, encaminhem-se os autos ao procurador do INSS, mediante carga.
Com as informações de pagamentos, e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a)
advogado(a), desde que tenha poderes para tanto, e arquivem-se. Fica consignado que uma cópia do referido alvará, com a
assinatura digital do juiz, poderá ser obtida pelo advogado utilizando-se seu certificado digital, diretamente no portal E-SAJ,
razão pela qual desnecessário, doravante, seu arquivamento em pasta própria.Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/
SP), EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0001025-25.2015.8.26.0357 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA e outro - Vistos.Cobrem-se informações a respeito do andamento das
cartas precatórias copiadas a fls. 527/530.No mais, quanto ao decurso do prazo para juntada do substabelecimento do requerido
José de Assis (fls. 540), será apreciado por ocasião da sentença.Int. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP),
CAMILA SILVA REVERTE (OAB 270064/SP), LUCIANO CIRILO OLIVEIRA DE SÁ (OAB 339825/SP), GIOVANA EVA MATOS
FARAH (OAB 368597/SP)
Processo 0001041-76.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - JOSE GIVALDO CORREA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Diante da alegação de que a autora continua a exercer atividade
laborativa na condição de autônomo (fls. 85/86), manifeste-se a requerente, bem como se pretende produzir prova a esse
respeito.Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 0001184-65.2015.8.26.0357 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.F.G.O. - E.O. - A pensão alimentícia foi
fixada nos seguintes termos: “O cônjuge varão, que atualmente, percebe a quantia de R$ 1.185,36 como ordenado, pagará à
filha do casal pensão equivalente a 30% desta remuneração, que perfaz a quantia de R$ 355,76, que deverá ser depositada
até o dia 05 de cada mês na conta corrente sob o n. 16112-8, do Banco do Brasil, em nome da genitora da menor. Mas caso o
alimentante esteja desempregado, pagará ela à alimentanda quantia equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época do
desemprego” (fls. 17). Como o requerido deixou o referido emprego, com registro em carteira, passando a exercer a profissão
de advogado, a partes divergem sobre a manutenção do valor até então pago ou se os alimentos devem ser reduzidos para
30% do salário mínimo, nos termos da parte final do acordo. Ainda que o requerido tenha deixado o emprego estabelecido
como paradigma dos alimentos, data venia, reputo não verificada a hipótese prevista no acordo (desemprego) como condição
apta a reduzir o valor dos alimentos. Isso porque, exercendo o requerido a profissão de advogado, não pode ser considerado
desempregado na medida em que desempenha atividade laborativa, ainda que autônoma. Nesse sentido: REVISIONAL DE
ALIMENTOS - Tutela de urgência visando a redução do encargo alimentar - Indeferimento - Ausentes os requisitos do art.
300 do Novo CPC - Alegado desemprego não comprovado nos autos - Agravante que se qualifica como advogado e, portanto,
exerce atividade laborativa de forma autônoma - Ausente causa para redução do encargo de 3 para 1 salário mínimo - Alegada
redução das necessidades da agravada (presumidas, ante a menoridade) que também não restou demonstrada - Circunstância
que evidencia não ser caso de aplicação da norma contida no artigo 1.699 do Código Civil, ao menos neste momento processual
- Decisão mantida - Recurso impróvido (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2030941-06.2017.8.26.0000. Rel. Salles Rossi. 8ª
Câmara de Direito Privado. 27/06/2017) (negritei).Logo, quem exerce a nobre atividade da advocacia não pode ser considerado
desempregado.Destarte, não verificada a hipótese acordada pela partes para a redução do valor da pensão, esta deverá se
manter nos valores que vinham sendo pagos quando da extinção do último contrato de trabalho do requerido. Ademais, segundo
a inicial, mesmo após sua demissão em maio de 2012, o réu manteve os valores dos alimentos até maio de 2015.De outro lado,
observo que o deposito de fls. 185 abarcou os alimentos de maio, junho e julho de 2016 (conforme justificado a fls. 214/215),
devendo ser abatidos da quantia indicada a fls. 232. Do exposto, diante da divergência de interpretação sobre a clausula do
acordo, a qual somente foi definida nesta decisão, excepcionalmente, concedo ao executado o prazo de 03 dias para efetuar
o depósito da quantia de R$ 3.691,28 (R$ 5.441,53 - R$ 1.750,25).Caso não comprovado o depósito, expeça-se mandado de
prisão, comunicando-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção de domicilio do executado), nos termos do
inciso IV, do art. 7º, da Lei 8.906/1994.Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB
251136/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 0001193-32.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001193) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Jose Domingos
- Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos.Já tendo sido comprovada a implantação do benefício previdenciário (fls.
104), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, nos termos da decisão e v.
acórdão proferidos nestes autos. Apresentados os cálculos, encaminhem-se os autos ao INSS, para manifestação no prazo de
trinta dias. Em seguida, vista à parte autora para dizer, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos ou manifestação
apresentados pelo INSS. Em havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor do
crédito exequendo, segundo o que definido no título judicial transitado em julgado (art. 524, §2º do CPC). Após, dê-se vista às
partes pelo prazo sucessivo de cinco dias. Subsistindo discordância dos cálculos da contadoria ou das partes, intime-se a parte
autora a promover a execução do julgado nos termos do art. 535 do CPC, que deverá tramitar por meio digital, nos termos do
Provimento CG 16/2016. Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 0001198-83.2014.8.26.0357 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - DIANA KEVELLYN VIEIRA
DE JESUS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Em cumprimento à respeitável decisão proferida
em segunda instância, forneça a parte autora, no prazo de 30 dias, as cópias necessárias para implantação do benefício que
lhe foi concedido. Cumprida a determinação, oficie-se ao INSS, agência localizada em Presidente Prudente, para, no prazo de
sessenta (60) dias, e sob pena de aplicação de multa diária (art. 497 do CPC), implantar ou restabelecer o benefício concedido.
Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, apresentar memória de cálculos
discriminada do crédito eventual a receber. Apresentados os cálculos, encaminhem-se os autos ao INSS, para manifestação
no prazo de trinta dias. Em seguida, vista à parte autora para dizer, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos ou
manifestação apresentados pelo INSS. Em havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apure
o valor do crédito exequendo, segundo o que definido no título judicial transitado em julgado. Após, dê-se vista às partes pelo
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