TJSP 05/09/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2425
2016
Estado de Sao Paulo - Considerando que, conforme bem observado a fls. 122, a submissão do autor a consulta médica, em
tese, é imprescindível para subsidiar o procedimento determinado na decisão liminar, de modo a verificar o correto diagnóstico e
condutas subsequentes, em tese, não se vislumbra omissão da Fazenda ou descumprimento da tutela provisória.Assim, por ora,
aguarde-se a realização da consulta agenda para o dia 31 p.p.Intime-se. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/
SP), JULIANA VEDOVELLI GOMES FIGUEREDO (OAB 261667/SP)
Processo 1000646-96.2017.8.26.0357 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michele Micaelly Rodrigues
de Souza - Vistos.Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarjeie-se.Oficie-se ao Banco
do Brasil, agência mencionada a fls. 3, solicitando seja informado, no prazo de quinze dias, o valor do saldo de contas ou
aplicações existentes em nome do de cujus. Oficie-se, ainda, ao INSS, solicitando seja encaminhado, no prazo de trinta dias,
certidão de dependentes habilitados em nome do de cujus. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP)
Processo 1000647-81.2017.8.26.0357 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Carlos Siqueira Ribeiro - - Regina Lúcia Damaceno - Vistos.Cuida-se de embargos à execução propostos por CARLOS
SIQUEIRA RIBEIRO e REGINA LÚCIA DAMACENO RIBEIRO contra MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, alegando,
em suma, a impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos da ação civil pública nº 0002797-67.2008.8.26.0357, em fase
de cumprimento de sentença, por se tratar de bem de família. DECIDO.O processo não reúne condições para prosseguimento,
face a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade “adequação”.A matéria alegada, ou
seja, penhora incorreta, deveria ser objeto de impugnação, a ser oferecida nos próprios autos da ação em fase de cumprimento
de sentença, nos termos do que expressamente dispõe o art. 525, §1º do CPC. Patente, portanto, a inadequação da via eleita
pelo embargante, que além de onerar ainda mais o Poder Judiciário com trabalhos desnecessários, constitui-se em erro
inescusável, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, confira-se: “é inaplicável o princípio da
fungibilidade se o executado, incidindo em erro grosseiro, ajuíza embargos à execução ao invés de oferecer impugnação ao
cumprimento da sentença” (TJMG - 4ª Turma Cível - acórdão de 19.09.2012 - APC nº 2012 04 1 000.769/2, relator Des. Arnoldo
Camanho de Assis, registro nº 623573). Portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, com espeque no art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito. Oportunamente, arquivem-se.PRI. - ADV: LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/SP)
Processo 1000666-24.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Valmir Rogerio Ferreira ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - 1 - Diante do desinteresse das partes em maior dilação probatória (fls. 60
e 61/62), dou por encerrada a instrução.2 - Contudo, diante do interesse da autora na realização de audiência de tentativa
de conciliação (fls. 60), o que não foi rechaçado pela ré (fls. 61/62), nos termos do art. 139, V, do CPC, designo audiência
de conciliação para o dia 26/10/2017, as 13h45.Int. - ADV: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000667-09.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Alberto Guetz Filho - - Osvaldo Guetz
- - Valdemar Guetz - - Guilherme Guetz - - Yssamu Kaiahara - Banco do Brasil S/A - Vistos.Tendo em vista que o requerido,
apesar de intimado, não se manifestou acerca do alegado pelos autores a fls. 141/143, proceda-se à exclusão do processo da
contestação juntada a fls. 88/92, pois refere-se a partes e processo estranho a estes autos.Sem prejuízo, manifestem-se os
autores, no prazo de dez dias, acerca da petição do requerido juntada a fls. 148/152.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 56526/MG), PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP), FERNANDA MARINHO CALDAS FERRAIRO
(OAB 180490/SP)
Processo 1000671-12.2017.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mario Hiroshi Mada - - Vistos.
Comprovado, no prazo de dez dias, o recolhimento de mais uma cota de diligência para condução do oficial de justiça, para fins
de penhora, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. - ADV: NATHALIA SINELLI SIMOES DA SILVEIRA (OAB 321155/SP)
Processo 1000676-34.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Seguro - Valdyr Lopes da Silva - Vistos.No prazo de dez
dias, e sob pena de indeferimento, emende o autor a inicial, a fim de atribuir o correto valor à causa, nos termos do disposto no
art. 292, VII do CPC.Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000677-19.2017.8.26.0357 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erminio Lopes da Silva Vistos.Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade. Anote-se e tarjeie-se.Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando
informe, no prazo de 15 dias, o valor do saldo existente na conta do FGTS em nome do requerente, bem como se há algum
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