TJSP 05/09/2017 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2425
3721
exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV:
ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
Processo 0003787-37.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Valderson Cardoso - Manifestese a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
Processo 0003899-69.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ROSÂNGELA SEIXAS DE BRITO
- Manifeste-se a defesa. - ADV: LETICIA MAKRAKIS MARTINS (OAB 388271/SP)
Processo 0003928-22.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leonardo Ferreira de Oliveira Vistos.Trata-se de Pedido de Transferência de Estabelecimento Prisional visando aproximação familiar, postulado em favor do
preso LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA que cumpre pena na Penitenciária de Marabá Paulista/SP. O Ministério Público se
manifestou no sentido de se tratar de medida concernente ao âmbito administrativo (fls. 77).Assiste razão ao Ministério Público.
A medida é de ordem administrativa, contudo, embora a transferência de presos esteja afeta à conveniência da Secretaria da
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo a quem cabe estabelecê-la, para evitar eventual prejuízo ao detento que
atualmente cumpre pena na Penitenciária de Marabá Paulista, oficie-se à direção do presídio, para conhecimento e elaboração
de expediente apropriado para tal finalidade, consignando que este Juízo dispensa a remessa de informações sobre as
providências tomadas, as quais deverão ser encaminhadas diretamente ao preso.Cópia deste despacho servirá de ofício a ser
encaminhado por e-mail. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
Processo 0003928-22.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leonardo Ferreira de Oliveira Vistos.Trata-se de expediente de praxe para progressão ao regime semiaberto, uma vez que conforme cálculo (páginas 57/58),
o sentenciado atingiu o requisito objetivo em 29/01/2017.Ocorre que há informação de que o sentenciado praticou, em tese,
falta disciplinar de natureza grave, em 15/01/2017, conforme ofício encaminhado pela Unidade Prisional (página 88).Tendo em
vista que o procedimento disciplinar devidamente concluído não se encontra juntado aos presentes autos, bem como que a
decisão referente à sindicância poderá influenciar sobremaneira no cálculo de penas para fins de beneficios, por ora, suspendo
o andamento do pedido de progressão ao regime semiaberto até decisão a ser proferida referente à citada falta.Assim, solicitese à Unidade Prisional a vinda, com urgência, do respectivo procedimento disciplinar concluído, servindo cópia desta decisão
como ofício requisitório. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido o lapso estipulado sem a vinda do expediente solicitado,
reitere-se, consignando-se igual prazo.Com a vinda do expediente, abra-se vista às partes.Intime-se e cumpra-se. Aracatuba,
06 de fevereiro de 2017. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
Processo 0003928-22.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leonardo Ferreira de Oliveira Vistos.Considerando que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em unidade prisional não jurisdicionada a este DEECRIM,
proceda-se à redistribuição dos autos digitais à Unidade Regional ou Juízo competente, nos termos do artigo 530 das Normas
de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.Cumpra-se. Aracatuba, 09 de fevereiro de 2017. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA
SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
Processo 0003928-22.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leonardo Ferreira de Oliveira Vistos.Requisite-se a cópia integral dos autos de sindicância referentes à falta disciplinar praticada em 15.01.2017. - ADV:
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
Processo 0003928-22.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leonardo Ferreira de Oliveira Manifeste-se a defesa. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
Processo 0004207-26.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Deivison Carvalho Pires Bragança Redistribuição de Autos para RAJ Competente - ADV: JOSELINO MARQUES DE MENEZES (OAB 104329/SP)
Processo 0004207-26.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Deivison Carvalho Pires Bragança
- Vistos.Retifique-se o cálculo de penas de fls. 55/56, posto que considerou a pena total de 14 anos de reclusão como crime
hediondo, sendo que o sentenciado foi condenado a 12 anos pelo art. 121, § 2º, II e IV (hediondo) e 2 anos pelo artigo 155, § 4º,
I (comum), em concurso material. Após, manifestem-se as partes. - ADV: JOSELINO MARQUES DE MENEZES (OAB 104329/
SP)
Processo 0004207-26.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Deivison Carvalho Pires Bragança Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: JOSELINO MARQUES DE MENEZES (OAB 104329/SP)
Processo 0004257-23.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS NEVES DA COSTA Redistribuição de autos à outra RAJ - ADV: DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA
VIEIRA (OAB 260914/SP), PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP)
Processo 0004257-23.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS NEVES DA COSTA
- 1 - Atenda-se o item 2 da cota do Ministério Público. 2- Quando ao pedido de progressão ao regime semiaberto formulado
em favor do sentenciado supra. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do
reeducando (fls. 50/52).Com razão o Ministério Público.No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir.Assim, considerando que o regime
semiaberto prepara o condenado para o retorno ao convívio social, torna-se imprescindível a realização do exame criminológico
para verificação da provável e frutífera adaptação no regime menos rigoroso.Diante do exposto, determino que seja oficiado
à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos
deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser
realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário
ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010.Cópia deste despacho servirá de Ofício. - ADV: DAVIDSON GOMES
VIEIRA (OAB 234251/SP), PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB
260914/SP)
Processo 0004257-23.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS NEVES DA COSTA
- Vistos.Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 69. - ADV: DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP),
ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP)
Processo 0004257-23.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS NEVES DA COSTA Vistos.Com urgência, solicite-se a guia de recolhimento do feito nº 0116997-96.2012.8.26.0050 da 5ª Vara Criminal da comarca
de São Paulo-SP.Caso tenha ocorrido a expedição da guia de recolhimento, solicite-se informações sobre o destino dado à
referida guia, consignando que existe pedido de benefício pendente de julgamento - ADV: PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB
257088/SP), DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP)
Processo 0004257-23.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS NEVES DA COSTA
- Informações H.C. - ADV: DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP),
ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP)
Processo 0004257-23.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS NEVES DA COSTA
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