TJSP 06/09/2017 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
1525
Processo 1007013-53.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - V.M.B. - Vistos.Não há
negar que a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescentes, situado próximo a residência é um
devedor do estado e direito do cidadão por força do artigo 208 da Carta Magna, bem assim da criança e do adolescente, por
força do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Há bem de ver também, que o inciso I, do artigo 53 do Estatuto
acima citado, assegura a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.Nesse passo, se o estado (entendese também o município), não assegura vaga em creche em período integral a todos que delas necessitam, não pode o Poder
Judiciário, no resguardo do direito de um, preterir o direito de outro, em especial daquelas crianças que, pela ordem de inscrição
encontram-se privilegiadas pela anterioridade.Assim, com base neste sucinto, mais forte fundamento, deixo para apreciar o
pedido de antecipação de tutela após a formação da relação jurídica processual.Notifique-se à Autoridade Coatora para para
prestar as informações pertinentes ao caso, no prazo de dez (10) dias. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DARDILENE MASCARENHAS BARBOSA (OAB 362782/SP)
Processo 1007464-78.2017.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.E.T. - Autos com vista para manifestação
acerca da contestação, no prazo legal. - ADV: ADRIANA LEITE PEREIRA (OAB 209717/SP)
Processo 1008031-12.2017.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.C.S. - Autos com vista para manifestação
acerca da contestação, no prazo legal. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP)
Processo 1008390-59.2017.8.26.0320 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.N.F. - - D.F.S.F. - Vistos.1- Ante a
urgência do pedido inicial, nos termos da cota Ministerial e, com fulcro no disposto do artigo 33, § 1º e 3º do Estatuto da Criança
e do Adolescente, concedo a guarda provisória, por tempo 360 dias, a R. N. DE F. e D. F. S. DE F. em favor do(a) menor L. V
DE F.Compromisse(m)-se.2- Fica determinada a realização de estudo psicossocial no núcleo familiar dos autores. - ADV: JOSE
BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 1009077-70.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - L.G.J.C. - P.M.L.
- Vistos.Com o trânsito em julgado da(o)r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: sentença e Acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizadoou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do art. 1.286, §2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença.Deverá o requerimento
ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias,
proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR
BIANCHI (OAB 341065/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1012236-21.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.G.S.S. - P.M.L. e outro
- Vistos.1 - As partes são legítimas e bem representadas, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e condições da
ação.2 - Não havendo falhas a suprir nem nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente determino a
dilação probatória.3. Porque pertinente e dado o alto custo do tratamento, determino a realização de perícia médica na autora
para que se esclareça se o tratamento pedido na inicial é o único indicado para o caso dela e, havendo outros, quais seriam as
alternativas.4- Concedo o prazo de 10 dias para as partes e o MP apresentarem quesitos.5 - Oficie-se ao IMESC. Dê-se ciência
ao MP. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)
Processo 1013466-98.2016.8.26.0320 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
- Abandono Intelectual - M.P.E.S.P. - A.R.O. e outro - Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar A. R. DE O. e J. A. M., qualificados nos autos, à
pena de 05 (cinco) salários mínimos, na ausência do salário de referência, por infração ao art. 249, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Sem custas, em razão da natureza da ação e por força de lei.P.R.I.C. - ADV: JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB
224570/SP)
Processo 1014310-48.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda
Pública - Carlos Eduardo Busch - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Carlos Eduardo Busch - Diante do exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença. Proceda-se na forma do art. 535§ 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.A
Fazenda Pública não responde por custas. Deixo de condená-la ainda em verba honorária em favor dos patronos do exequente,
por aplicação analógica da Súmula nº 519 do E. STJ, uma vez que, pela nova legislação processual, o instrumento processual
passou a ser a impugnação ao cumprimento de sentença, para cuja rejeição não se fixa verba honorária. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP)
Processo 1015395-69.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Saúde - Isabella Jorge Rodrigues - Municpio de Limeira Nada mais havendo para ser deliberado por este Juízo, arquivem-se os autos com observância das regulares exigências. - ADV:
RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), KETILYM APARECIDA SILVA FREITAS (OAB 370067/SP)
Processo 1015516-97.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Saúde - P.M.L. - Diante da informação de que a parte
autora não possui mais interesse no feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.Querendo, a parte exequente pode, oportunamente, reajuizar a demanda para o cumprimento
da sentença de mérito proferida, observado o prazo prescricionalSem custas.Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I. - ADV:
ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2017
Processo 0004009-93.2015.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clodoaldo
Alves dos Santos - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - (Expediente de Autos Destruídos) Atente-se a requerida Sky de que os
autos encontram-se extintos e destruídos, razão pela qual deverá apresentar, no prazo de 05 dias, os atos constitutivos e
procuração com poderes de “receber e dar quitação” à advogada substabelecente de fls. 23, Dra. Ellen Cristina Gonçalves Pires
- OAB/SP nº 131.600, a fim de possibilitar a expedição do novo Mandado de Levantamento solicitado. Fica a ré ciente de que a
transferência do depósito judicial para conta bancária, solicitada alternativamente, encontra-se temporariamente impedida, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º