TJSP 06/09/2017 - Pág. 1829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
1829
que calculou corretamente o quantum devido (R$ 3.467,44, posicionados para fevereiro/2016), tendo observado os termos da r.
sentença de fls. 157/158.Remetidos os autos ao contador judicial, o contabilista apurou o valor de R$ 3.634,25 (fls. 208/209).A
exequente anuiu aos cálculos da contadoria (fls. 213/214), enquanto o executado manteve-se inerte (fl. 215).É o breve relatório.
Decido.A impugnação merece ser rejeitada.Os cálculos realizados pelo contador judicial são dignos de créditos, pois elaborados
por pessoa isenta, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o
magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer
interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedorexecutado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).Assim, considerando que o cálculo da contadoria judicial indicou valor superior ao
apresentado pela exequente, patente que, no presente caso, não há excesso de execução.Desse modo, de rigor a rejeição
da presente impugnação.Entretanto, deve-se ressaltar que não há como homologar referidos cálculos (contador), sob pena de
se prolatar sentença ultra petita, de modo que devem ser homologados os cálculos apresentados pela exequente/impugnada
(fl. 170).Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados
pela exequente/impugnada (R$ 3.467,44 - fl. 170).Expeça-se o necessário para o pagamento da quantia incontroversa (RPV/
precatório - R$ 3.063,25 - fl. 192).Tendo em vista a sucumbência, condeno a fazenda impugnante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da execução acima fixado, nos termos
do artigo 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo para a interposição de eventuais
recursos em face desta decisão, expeça-se o necessário para o pagamento da quantia remanescente (RPV/precatório) e, com
o pagamento da mesma, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias junto ao sistema informatizado.Int. - ADV: ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 0003011-81.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - LIBERTY SEGUROS
S/A - Vistos.Deixo de apreciar o pedido da parte ré concernente à redução dos honorários do perito, tendo em vista que estes
serão custeados pelo Estado, conforme decisão de fls. 490/492.Contudo, antes de se oficiar a Defensoria para fins de reserva
da verba honorária, intime-se o perito nomeado a fls. 776 (Wellington Luiz Alves, e-mail: engenharia. [email protected])
para manifestar quanto ao interesse na realização do trabalho. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR),
LEONARDO SAVARIS DIAS (OAB 350325/SP)
Processo 0003052-14.2015.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.M.L. - Intimação do patrono do requerente - para retirar a certidão de honorários, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO NAUFAL
FONTOLAN (OAB 228596/SP)
Processo 0003312-62.2013.8.26.0346 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Itaucard S/A Vistos.Ante o certificado, intime-se o autor, por carta + AR, para retirar o mandado de levantamento expedido em seu favor, no
prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB
194399/SP)
Processo 0003404-35.2016.8.26.0346 (processo principal 0053718-24.2012.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - ‘’FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - MARCOS ANTONIO MANTOVANI - Vistos.A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação
ao cumprimento de sentença que lhe move MARCOS ANTONIO MANTOVANI, ambos já qualificados nos autos.Sustentou, em
síntese, a iliquidez do título, diante da não observância do V. Acórdão que determinou o pagamento de 1/30 por dia de efetiva
cumulação das funções e o exequente não comprovou os dias de efetiva cumulação, bem como que efetuou o pagamento, em
diversos meses, da Gratificação de Acúmulo de Titularidade-GAT, que deve ser abatida dos cálculos. Apresentou como valor do
débito a quantia de R$ 46.720,89, referente ao valor principal, e R$ 2.020,00 a título de honorários. Pugnou pelo acolhimento
de seus cálculos, com as demais cominações de estilo. Juntou documentos (fl. 06).Por sua vez, o impugnado afirmou a total
observância dos parâmetros constantes do V. Acórdão, alegando que seus cálculos observaram o Atestado de Frequência
emitido pela própria administração. Quanto ao recebimento da GAT, aduziu que se trata de coisa diversa, que foi objeto de
réplica e da decisão proferida pela instância superior. Pleiteou a rejeição da impugnação, com as demais cominações legais.
Sobreveio réplica (fls. 18/19) com a juntada de documentos (fls. 20/21).A decisão de fls. 22/23v afastou o pleito de abatimento
dos valores recebidos a título da GAT e determinou que o exequente/impugnado realizasse novos cálculos, excluindo-se os
sábados, domingos e feriados durante o período em que cumulou funções.Foram apresentados novos cálculos (fls. 30/32).Nova
manifestação da executada (fls. 34/35).É o relatório.Decido.A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em
parte. Com a prolação da decisão de fls. 22/23v (não impugnada), onde foram fixadas as diretrizes para a elaboração de novos
cálculos, o exequente/impugnado os apresentou às fls. 30/32.Devidamente intimada sobre estes novos cálculos, a impugnante
se limitou a sustar a correção da sua conta inicial, que não deve ser acolhida, eis que alguns de seus fundamentos já foram
rejeitados pela decisão de fls. 22/23v, não impugnada pelas partes, devendo prevalecer.Neste aspecto, observo que os novos
cálculos apresentados pelo exequente/impugnado (fls. 30/32), estão em consonância com a referida decisão, sendo de rigor
seu acolhimento, ante a ausência de impugnação específica. Quanto a sucumbência, ante o princípio da causalidade, entendo
que deve ser suportada pelo exequente/impugnado, eis que embora não acolhidos todos os fundamentos da impugnação, a
parte acolhida promoveu nítida e expressiva redução do valor inicialmente cobrado pelo exequente/impugnado. Ante o exposto,
ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra, para o fim de homologar
os cálculos apresentados às fls. 30/32. Expeça-se o necessário (RPV/Precatório) para o pagamento da quantia incontroversa de
R$ 46.720,89, observando-se os valores principal e dos honorários, bem como que a quantia principal deverá sofrer a incidência
do imposto de renda, conforme consignado no V. Acórdão (fls. 142/144) .Nos termos acima fundamentado, condeno o exequente/
impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (diferença entre
o valor inicialmente cobrado e o fixado acima), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido
o prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, expeça-se o necessário para o pagamento da quantia
remanescente (fls. 30/32).Realizados os pagamentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas
necessárias junto ao sistema informatizado. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0004235-54.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum - Cheque - LUIZ BRAGATO - REGINA MARA SABINO STUANI
- *Intimação do autor para manifestar sobre a devolução da carta AR negativa (mudou-e), prazo 05 dias. - ADV: NEIL DAXTER
HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 0004333-39.2014.8.26.0346 - Monitória - Cheque - REBOPEC-RETIFICA,BOMBAS E PECAS LTDA - VIVIANE
APARECIDA DOS SANTOS - Ante o exposto, ACOLHO o pedido da ação monitória, com fundamento no artigo 702, §8º, do
Novo Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da exordial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º