TJSP 06/09/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2002
a avaliação sumária da parte do imóvel.Nesta linha, a jurisprudência (TJSP. 12ª, Câmara de Direito Público, A.I. 958.186-5/7-00,
rel. Luiz Bursa Neto, j.11.11.09):”A justa e prévia indenização, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado
deverá, necessariamente, ser apurada em avaliação provisória”.Nomeio perito para avaliação do imóvel, o Sr. JOSÉ CARLOS
MANZOTI, e fixo honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Deve a expropriante adiantar os valores, para
tão logo seja intimado o perito a apresentar laudo prévio, no prazo de 05 (cinco) dias, juntamente com a estimativa de seus
honorários definitivos.Com a apresentação do laudo prévio, tornem os autos para fixação da indenização provisória devida ao
expropriado e para apreciação de eventual pedido de levantamento dos honorários periciais provisórios.Cite-se a expropriada,
cientificando-se eventuais ocupantes do imóvel, com as advertências da Lei Processual, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos narrados em inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do novo C.P.C.Realço que não
haverá por este Juízo apreciação de pedido de imissão na posse antes da elaboração do laudo prévio.Intimem-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB 247472/SP)
Processo 1002767-03.2017.8.26.0356 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Reinaldo Cardoso de Sá Me - - C S A
Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Epp - - Reinaldo Cardoso de Sá - - Silvia Duchini de Sá - Banco Bradesco S/A Vistos.Cancele a audiência designada para o dia 12 de setembro de 2017, tendo em vista as razões suscitas pelos requerentes
e acolhidas por este juízo. Prossiga-se no feito. Intime-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), MURILO ALVES JORDÃO PERES (OAB 357383/SP)
Processo 1003124-80.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Sebastião Vieira de Faria - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Defiro prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Nos
termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se
em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do
referido comando normativo.A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas
que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento
e de execução.Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória,
com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no
todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou
obter com o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código
de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que
as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto no benefício da
parte autora tendo em vista o pactuado entre as partes.Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida
em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Isso porque o suposto desconto indevido em benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar, até o final julgamento
gera incontáveis dissabores, retirando valores que suprem as necessidades básicas da parte autora.Ainda sim, o provimento
postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes
sejam repostas ao status quo ante.Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos impugnados na
inicial, até o julgamento final desta demanda.Para o cumprimento da presente decisão, intime-se a ré para seu cumprimento
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000 (um mil reais), limitada a R$500.000 (quinhentos mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/
SP)
Processo 1003126-50.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Aparecida Farina dos Santos - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Defiro prioridade na tramitação do feito. Anote-se.Nos
termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se
em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do
referido comando normativo.A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas
que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de
execução.Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o
escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em
parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com
o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento
da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.No caso em
apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da
parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto no benefício da parte autora haja vista
o pactuado entre as partes.Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva
de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o suposto desconto
indevido em benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar, até o final julgamento gera incontáveis dissabores, retirando
valores que suprem as necessidades básicas da parte autora.Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso
de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.Ante o
exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e
o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos impugnados na inicial, até o julgamento final desta demanda.
Para o cumprimento da presente decisão, intime-se a ré para seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa
diária de R$1.000 (um mil reais), limitada a R$500.000 (quinhentos mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo
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