TJSP 06/09/2017 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2005
DESPACHO
Nº 0043283-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Thiago
da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execuções Crimnais da Comarca de Presidente Prudente - Segunda
Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 0043283-83.2017.8.26.0000. Paciente/Impetrante: Thiago da Silva. Impetrado:
Juízo da 2ª V.E.C. de Presidente Prudente. Processo nº 0040734-57.2007.8.26.0451. 1. O Paciente, de próprio punho e em
seu nome, alega que sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de análise da sua execução. Condenado a cumprir pena
total de três (03) anos e um (01) mês de reclusão, iniciou o cumprimento da pena no dia 07 de setembro de 2016, estando o
término previsto para o dia 07 de outubro de 2019. Aduz que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão
de regime, mas ainda não foi agraciado. 2. Como o Impetrante não instruiu minimamente o pedido, por ora é inviável analisar
se houve algum pleito expresso perante o Juízo das Execuções e se eventual decisão padece de algum vício. Seja como for, o
atendimento do pleito em sede de liminar teria caráter satisfativo e poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade,
conferindo certeza à situação que não pode, por ora, ser tornada definitiva, pena de instalar-se insegurança jurídica. 3. Ausentes
os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a medida liminar. 4. Oficie-se à autoridade apontada
como coatora solicitando informações, como cópia do boletim informativo, do atestado de conduta carcerária, eventuais laudo
de exame criminológico e pedidos de progressão, de livramento condicional ou qualquer outro benefício legal, e respectivas
decisões. 5. Com elas nos autos, colha-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01 de setembro de 2017.
FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - 10º Andar
Nº 2137146-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcos Bensiman
Iunes - Paciente: Mauro de Rezende Sobreira Junior - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2137146-59.2017.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal À Secretaria, Ciente da juntada da petição de fls.
74/75. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se mostra, a princípio, desarrazoada. Em sua fundamentação,
a autoridade coatora negou o recurso em liberdade com lastro na necessidade da garantia da ordem pública, por haver noticia
de que o paciente e corréus estariam envolvidos com a criminalidade organizada, e persistiriam atuando em fraudes no ramo
empresarial, inclusive em fatos alheios à ação penal de origem. Pelos motivos constantes às fls. 69/70, bem como os acima
enumerados, mantém-se o indeferimento da liminar. Reitere-se o pedido de informações, com urgência. Em seguida, remetamse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 4 de setembro de 2017. GRASSI NETO Relator Magistrado(a) Grassi Neto - 10º Andar
Nº 2150486-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: M. de A. S. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2150486-70.2017.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal À Secretaria: Diante da cópia da mensagem eletrônica, juntada às fls. 22/23, que
apontou nova autoridade como sendo coatora, solicitem as informações à 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da
Comarca de São Paulo. Em seguida, remetam os autos novamente à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São
Paulo, 4 de setembro de 2017. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Juliana do Val Ribeiro (OAB: 291690/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2167749-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Viradouro - Impetrante: Enzo Yosiro
Takahashi Mizumukai - Paciente: Fabio Luiz da Silva Junior - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 216774918.2017.8.26.0000. Paciente: Fábio Luiz da Silva Júnior. Impetrado: Juízo da Comarca de Viradouro. Processo nº 000043138.2016.8.26.0660. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção da
prisão preventiva, sem fundamentação idônea. Sustenta que houve apreensão de ínfima quantidade de droga _ 03 (três) pinos
de cocaína _ que era destinada ao consumo pessoal; que não há provas de sua participação no narcotráfico, nem na associação
ao tráfico, tampouco de que agisse como ‘informante’ de quadrilha. As conversas interceptadas confirmam a sua condição de
usuário; a custódia foi decretada de maneira genérica, com base em presunções, sem indicação de elementos concretos; o
Paciente é primário, possui residência fixa e família constituída. Sustenta, por fim, ausência de justa causa para a ação penal e
atipicidade da conduta de portar drogas para uso pessoal. Requer, enfim, a revogação da prisão ou a concessão da liberdade
provisória. 2. O Paciente está sendo processado pela prática de tráfico de drogas, juntamente com outros nove acusados, e
de associação para o tráfico, juntamente com outros dezenove. Ele é apontado na denúncia como intermediário na venda de
drogas, além de repassar informações acerca da movimentação de viaturas policiais, valendo-se do exercício da sua função
de vigilante. Havia três porções de cocaína no seu veículo e ele aparece em diversos diálogos interceptados entre integrantes
do grupo. 3. Conforme já me manifestei nos habeas corpus impetrados em favor de alguns corréus, a autoridade dita coatora
decretou a prisão preventiva com base na prova da materialidade e nos indícios de autoria, na indicação das interceptações
telefônicas, revelando possível associação entre os acusados; na gravidade concreta dos fatos, na pena máxima abstratamente
cominada ao tipo penal imputado, no poderio financeiro da quadrilha _ só num dos pontos de venda haveria movimentação diária
de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) _, no volume de drogas negociado, na necessidade de garantir a ordem pública, para
evitar a reiteração criminosa (mesmo com a prisão de alguns integrantes, os demais não deixaram de comercializar drogas), no
temor que a quadrilha impõe na população e na possibilidade de influenciar no ânimo das testemunhas, atrapalhando a regular
instrução processual. 4. E o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido de maneira fundamentada (fls. 55/57), com
destaque para o envolvimento concreto do Paciente com o tráfico, revelado pelo longo período de interceptações telefônicas e
na necessidade de se resguardar a ordem pública. 5. A prisão preventiva, portanto, está fundamentada a contento. Os fatos são
concretamente graves _ o tráfico de drogas é conduta equiparada a crime hediondo _, as penas máximas cominadas aos delitos
ultrapassam a quatro anos de reclusão e primariedade e vinculação ao distrito da culpa não autorizam automaticamente a
concessão da liberdade provisória. Pelos mesmos motivos, medidas cautelares diversas se mostram insuficientes e inadequadas
ao caso concreto. 6. Ausentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a liminar. 7. Oficie-se à
digna autoridade coatora requisitando informações. 8. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Enzo
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