TJSP 06/09/2017 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2006
Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - 10º Andar
Nº 2168877-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: J. G. P. da M. - Vistos. 1) A Defensoria Pública impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar,
em favor de JOSUÉ GUILHERME PEREIRA DA MOTA, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, nos autos nº 0071715-59.2017.8.26.0050 (receptação). Sustenta,
em resumo, que o paciente foi preso em flagrante em 14/08/2017, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão que
carece de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Ressalta que o paciente é
primário e possui residência fixa, bem como alega a desproporcionalidade da custódia com a pena que seria imposta em caso
de condenação. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares alternativas. 2) Não se constata ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar a concessão da liminar. In casu,
o paciente foi surpreendido quando conduzia um veículo Fiat/Uno, produto de roubo ocorrido momentos antes (fls. 13/16). A
prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, ressaltando que o paciente se encontrava
cumprindo pena no regime semiaberto e foi preso em flagrante durante a saída temporária do dia dos pais (fls. 24/26). Com
efeito, o paciente possui condenação anterior por crime contra o patrimônio e se encontrava em cumprimento de pena no regime
semiaberto, tendo sido preso em flagrante conduzindo o veículo em questão após ter sido beneficiado com a saída temporária
do dia dos pais. Deste modo, diante da reiteração delitiva demonstrada, afigura-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva
a bem da ordem pública. Um estudo mais acurado dos autos deve ser feito por ocasião do exame de mérito do presente habeas
corpus, pela Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar. 3) Juntem-se aos autos o extrato de movimentação carcerária do
paciente obtido no Sistema Intinfo, e o andamento do processo de 1º Grau em que o paciente foi anteriormente condenado.
4) Dispenso as informações. 5) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2017. DINIZ
FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Guilherme Paulo Marques (OAB: 321424/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2169185-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Carlos - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago de Andrade Caceres - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de
São Carlos - Vistos. 1) A Defensoria Pública impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de THIAGO DE
ANDRADE CACERES, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Carlos, nos autos nº 0000117-82.2017.8.26.0555 (tráfico de drogas). Sustenta, em resumo, que o paciente foi condenado
à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 166 dias-multa por infração ao art.
33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Aduz que a r. sentença ao fixar o regime e negar o direito de recurso em liberdade não
apresentou fundamentação idônea. Alega que foi interposto recurso de apelação. Ressalta que o paciente é primário e que,
diante do quantum de pena imposta, deve ser aplicado o regime aberto, em atenção às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do
STJ. Assevera que o d. Magistrado não apreciou o cabimento de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, liminarmente,
que o paciente possa apelar em liberdade ou em regime aberto. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da sentença
no ponto em que foi fixado o regime inicial, para que nova decisão seja proferida. Subsidiariamente, pretende a alteração
para o regime aberto. 2) Não se constata ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar a concessão da liminar. Em uma
análise perfunctória, verifico que a r. sentença foi devidamente fundamentada ao estabelecer o regime inicial semiaberto para
cumprimento de pena, bem como ao indeferir o apelo em liberdade, ressaltando que o paciente respondeu preso ao processo
com o escopo de assegurar a ordem pública (fls. 26/28 e 15). Sendo assim, a análise da validade dos fundamentos empregados
na sentença guerreada demanda um estudo mais acurado dos autos, ainda mais em se tratando de regime prisional fixado
em sentença condenatória e negativa de recurso em liberdade, temas que possuem restrita aplicação no habeas corpus, além
de serem matérias que se confundem com o mérito da impetração. Por isso, devem ser analisadas em toda a sua extensão
pela Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 1º de
setembro de 2017. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Amanda Grazielli
Cassiano Diaz (OAB: 324246/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2169802-69.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Cosme Leandro Silva de
Santana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) A Defensoria Pública impetra o presente habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de COSME LEANDRO SILVA DE SANTANA, preso, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Taubaté, nos autos nº 0000389-18.2016.8.26.0618 (roubo majorado).
Sustenta, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva e substituída pela prisão
domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP, haja vista que o paciente é portador de neoplasia maligna. Todavia, ao final, o
paciente foi condenado a 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, tendo sido decretada
a prisão na sentença sem fundamentação idônea porque o paciente havia alterado o seu endereço. Alega que estão ausentes
os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente, que o paciente possa aguardar em prisão domiciliar o julgamento
de seu recurso de apelação, expedindo-se alvará de soltura. 2) Não se constata ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar
a concessão da liminar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante convertido em preventiva, posteriormente
substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, porquanto o mesmo se encontrava com a saúde debilitada
e necessitava realizar sessões de quimioterapia (fls. 30). Sobreveio sentença que o condenou às penas de 05 anos e 04 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, no piso, por incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, tendo o d. Magistrado
indeferido o direito de recorrer em liberdade de maneira fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que
o paciente teria mudado de endereço sem permissão ou notícia nos autos (fls. 42/47). Com efeito, embora o paciente tenha
sido pessoalmente citado, não foi encontrado para sua intimação pessoal, pelo que foi declarado revel. Ademais, em consulta
à movimentação carcerária no Sistema Intinfo, verifico que o mesmo se encontra custodiado em estabelecimento prisional
compatível com o regime semiaberto, possibilitando a continuidade do tratamento médico. Sendo assim, afigura-se temerária a
concessão do pedido liminarmente, sendo de rigor a manutenção da custódia para garantir a aplicação da lei penal, ao menos
por ora. Um estudo mais acurado dos autos deve ser feito por ocasião do exame de mérito do presente habeas corpus, pela
Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar. 3) Junte-se o extrato obtido no Sistema Intinfo. 4) Dispenso as informações. 5) Ao
Ministério Público. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2017. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a)
Diniz Fernando - Advs: Ana Carolina Souza Reis Braga (OAB: 258610/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º