TJSP 06/09/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2010
ser discutida em sede de apelação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001944-63.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Julio Cesar Neves Mattara Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 105/108:Ausentes os requisitos do art. 1022 do CPC, rejeito os embargos.Se o caso, a matéria
deve ser discutida em sede de apelação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO
(OAB 365696/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001970-61.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria de Lourdes Corrêa
Nogueira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 106/109:Ausentes os requisitos do art. 1022 do CPC, rejeito os embargos.Se
o caso, a matéria deve ser discutida em sede de apelação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. - ADV: BRUNO
SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002124-45.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Aziz Abud - André Gustavo Feliscino - - Belarmino Andrade Feliscino - - Alaide Randolfo Feliscino - Vistos.A providência da
intimação requerida às fls. 43 não cabe a este Juizado.Defiro a redistribuição do presente feito ao Juízo comum. Providencie-se
o necessário.Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1002239-03.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valdir da Paz - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Fls. 102/105:Ausentes os requisitos do art. 1022 do CPC, rejeito os embargos.Se o caso, a matéria deve
ser discutida em sede de apelação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002280-33.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irso Basaglia & Cia Ltda-me Antonio Marcos Pain - Vistos.Expeça-se novo mandado, nos termos do r.Despacho de fls. 12.Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA
(OAB 230527/SP)
Processo 1002392-02.2017.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Atos Processuais (nº 0000429-95.2005.8.26.0032 - Vara
do Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de Araçatuba) - Marcio Cleber Gati Nunez - M & I Eventos - Vistos. Fls. 10/11:
Confirmem-se as datas.Comunique-se e intime-se. - ADV: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR (OAB 232963/SP)
Processo 1002547-05.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miria Rocha de Abreu
28547927859 - Maykon Roberto Peruci - Vistos.Expeça-se Mandado, a fim de que sejam relacionados todos os bens que
guarnecem a residência do executado.Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 1002549-72.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miria Rocha de Abreu
28547927859 - Alexandre Sousa Ribeiro - Vistos.Miria Rocha de Abreu 28547927859 move a presente ação contra Alexandre
Sousa Ribeiro.Durante o curso da ação, sobreveio a prisão do réu (fls. 10/13).Tal fato impede o regular prosseguimento do
feito, a teor do artigo 8º, da Lei 9.099/95.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51,
inciso IV, da mesma lei, c.c. artigo 485, IV, do C.P.C..Declaro levantada eventual penhora existente.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o processo.R.P.I.C. - ADV:
GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 1002597-31.2017.8.26.0356 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- L.C.S. - L.O.R. - Vistos. O instrumento de mandato de fls. 72 foi outorgada para atuação do advogado no processo 000233683.2017.8.26.0356 e não para este feito. Diante disso, intime-se o querelante para regularizar a representação processual
juntando novo instrumento de mandato com poderes específicos para a atuação no presente feito. - ADV: RODRIGO ANTUNES
BENETTI (OAB 14254O/MT)
Processo 1002805-15.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto
Ferreira de Ataide - B2w - Companhia Digital(americanas.com) - - Visa Administradora de Cartões de Crédito - Vistos.1. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor. Anote-se.2. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 26 de
OUTUBRO de 2017, às 13h50min.Citem-se as requeridas com as advertências.Fica o autor intimado, através de seu advogado
(art. 334, § 3º do CPC), para comparecer à audiência, sob pena de condenação nas custas e extinção do processo.Intimem-se.
- ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 1003100-52.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Pedro Henrique Santos
Murça - Aislan Roberto Lopes - Vistos.Para concessão da tutela antecipada, imprescindível o atendimento concomitante dos
requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O
conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos
enumerados.Dessa forma, indefiro a tutela antecipada.A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige a comprovação de
que a parte é hipossuficiente, não sendo suficiente a mera alegação, devendo vir acompanhada de documentos comprobatórios.
Nesse sentido: “Após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado de necessidade (RT 833/213)”.Para a apreciação
da justiça gratuita, traga a parte demandante, no prazo de 15 dias, comprovante de seus rendimentos (último imposto de renda e
holerite, ou qualquer documentação hábil à comprovação de sua hipossuficiência), sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JOÃO
ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 1003106-59.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Junio Cesar Pessoa - Gilmar de Barros
Lins - 1. Cite-se o executado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, devidamente corrigido.2. Efetuada
a penhora, o respectivo depósito e a estimativa de valor, intime-se o devedor de que será designada oportunamente audiência
de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º da Lei 9099/95).3. Não sendo oferecidos ou
encontrados bens para penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 659, § 3º, do C.P.C.4. O mandado, no qual
se inserirá as advertências legais, será cumprido dentro do prazo de trinta dias. Em se tratando de Carta Precatória, fixo o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º