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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2013

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2013

Solicitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo,
. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2170548-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Assis - Paciente: Rafael Alves dos Santos Impetrante: Fahd Dib Junior - VISTOS. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida
na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão
vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos, à d. Procuradoria Geral
de Justiça, para parecer. Só então, voltem-me conclusos. São Paulo, 05 de setembro de 2017. Guilherme G. Strenger Relator Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP) - 10º Andar
Nº 2170612-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Anderson
Gomides - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 217061244.2017.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ANDERSON GOMIDES
pleiteando, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória por entender desnecessária a custódia cautelar. No mérito,
requer a confirmação da ordem. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto, praticado
com emprego de chave falsa, durante o repouso noturno, segundo informações colhidas no Boletim de Ocorrência (fls. 10/15).
Segundo consta, no dia 29 de agosto de 2017, o paciente foi preso em flagrante, porque foi surpreendido por policiais militares
após ter colidido com outro veículo estacionado na via pública. O réu tentou se evadir do local, quebrando o vidro do veículo,
mas foi detido pelos milicianos. Indagado, confessou a prática do furto com utilização de chave falsa (fls. 06/09). A impetrante
argumenta, em apertada síntese, que o decreto constritivo é desproporcional, uma vez que o crime imputado ao paciente é
de baixa lesividade e praticado sem qualquer violência ou grave ameaça. Acrescenta, ainda, que, o réu é primário e de bons
antecedentes. Requer a concessão da liminar para que o paciente seja colocado em liberdade de imediato, com expedição do
competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida restritiva diversa do cárcere. Por fim requer,
mesmo em sobrevindo a prolação da sentença, que este E. Tribunal se manifeste acerca da ilegalidade da prisão, reconhecendo,
se for o caso, o direito de apelar em liberdade. Devidamente processado, indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos
justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão que converteu o flagrante em preventiva
não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para que seja, neste momento, revogada. Melhor que
tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Como se trata
de processo de origem cujos autos são físicos, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Se ocorrer fato
novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato, em 24 horas (Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). Caso as informações não cheguem no prazo estipulado, deverá a Secretaria
entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos
conclusos, se o caso. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de
setembro de 2017. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Camila Paronetti Silva (OAB: 291018/
SP) - 10º Andar
Nº 2170667-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Marcelo
Fernandes Pellegrini - Impetrante: Marcio Roberto Ferrari - Impetrante: Letícia Roberta Ferrari - Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres Advogados, Drs. Márcio Roberto Ferrari e Letícia Roberta Ferrari, em
favor de MARCELO FERNANDES PELLEGRINI, pugnando, em síntese, pelo salvo-conduto para que continue em liberdade
até o final julgamento da ação, assim permanecendo até o trânsito em julgado. Consta dos documentos que acompanham a
impetração que o paciente desobedeceu ordem legal de funcionário público, conduzindo o veículo “Fiat/Uno Mille”, placas AWV6763-Londrina/PR, em velocidade incompatível com a segurança da via, com aglomeração e concentração de pessoas, gerando
perigo de dano, e deteriorando patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Foi julgado e condenado à pena de 1 (um)
ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à
razão unitária mínima; reformada em instância recursal para o patamar de 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção,
em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário, descaracterizado o delito de dano.
A concessão de providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de
dúvidas, a incidência dos requisitos indispensáveis. Como se extrai da documentação, foi concedido ao paciente o direito de
responder o processo em liberdade, permanecendo atualmente em liberdade. Assim, por ora, inexiste qualquer fato concreto
que indique a possibilidade da prática, futura e hipotética, de ato ilegal que venha a ofender indevidamente a sua liberdade
de ir e vir. Registre-se, por oportuno, que é sempre possível a decretação da prisão preventiva no curso do feito, desde que
haja motivação e fundamentos idôneos, após a verificação da presença dos pressupostos que a autorizam. Portanto, não se
pode nesse contexto, antecipadamente impedir que o Juízo venha levar a efeito ulterior análise de fatos novos ou elementos
de informação que denotem a necessidade da prisão e repute sejam suficientes para a decretação da medida. Ante o exposto,
indefiro a medida liminar. Requisitem-se informações à autoridade reputada coatora. Oportunamente, abra-se vista à Douta
Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Marcio Roberto
Ferrari (OAB: 301697/SP) - Letícia Roberta Ferrari (OAB: 382813/SP) - 10º Andar
Nº 2170738-94.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Marília - Impetrante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília - Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de efeito suspensivo a agravo em
execução interposto contra decisão que, inadvertidamente, promoveu Oswaldo Pires Filho a regime aberto, pese embora o não
cumprimento do requisito objetivo necessário a tanto, o que caracterizou verdadeira progressão por salto. 2. Ante a presença
de fundamento relevante, vez que, consoante se infere do cálculo acostado a fl. 68, o sentenciado não resgatou um sexto da
reprimenda no regime intermediário e é vedada, entre nós, a progressão por salto, assim como a real possibilidade de o ato
impugnado implicar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, haja vista sua iminente colocação em liberdade, concedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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