TJSP 06/09/2017 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2014
medida liminar para o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto pelo impetrante e, consequentemente, obstar todo
e qualquer efeito da r. decisão hostilizada. 3. Processe-se o mandado de segurança, requisitando-se informações à i. autoridade
impetrada, no prazo de 10 dias, e notificando-se o sentenciado. 4. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 4 de setembro de 2017. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - 10º Andar
Nº 2170843-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jarinu - Impetrante: José Leopoldo Basilio Paciente: Celso Paulo de Oliveira Junior - Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Jarinu - COMARCA:
JARINU IMPETRANTE: JOSÉ LEOPOLDO BASÍLIO (ADVOGADO) PACIENTE: CELSO PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR Vistos.
José Leopoldo Basílio, Advogado, impetra este habeas corpus em favor de Celso Paulo de Oliveira Júnior, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jarinu. Postula, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, alegando preencher os requisitos para responder o processo
em liberdade, bem como falta de fundamentação do despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Trata-se
de paciente denunciado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. A providência liminar em habeas corpus é
excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a
hipótese dos autos. De fato. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos
objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores
da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. As questões
referentes à eventual aplicação de causa de diminuição de penas, com possível fixação de regime mais brando que o fechado,
ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como ao cabimento das medidas cautelares
previstas na Lei nº 12.403/11, dizem respeito ao próprio mérito do writ, e serão examinadas no julgamento da impetração.
Verifica-se, de outra feita, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva faz remissão ao despacho
bem fundamentado que decretou a custódia (fls. 62 e 55 a 57), inexistindo a irregularidade alvitrada pelo ilustre impetrante.
Indefere-se, pois, a cautela requerida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior
remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de setembro de 2017. FRANÇA CARVALHO RELATOR
- Magistrado(a) França Carvalho - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - 10º Andar
Nº 2170852-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tambaú - Impetrante: A. A. de M. R. - Paciente:
E. D. da C. S. - Impetrado: M. J. de D. da V. U. do F. de T. - 2) Não se constata ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar a
concessão da liminar. Conquanto o presente writ tenha sido impetrado por advogado constituído, não foram juntadas aos autos
cópias dos autos de origem, senão apenas uma das decisões guerreadas. De qualquer modo, em uma análise perfunctória,
observo que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi fundamentada, posto que, embora o
paciente seja primário, descumpriu a medida protetiva anteriormente fixada (fls. 14/16). Sendo assim, a decretação da prisão
preventiva afigura-se de rigor nos termos do art. 313, III, do CPP, c.c. art. 20 da Lei nº 11.340/06, ao menos por ora. Um estudo
mais acurado dos autos será feito no exame de mérito do presente habeas corpus, pela Turma Julgadora. Portanto, indefiro a
liminar. 3) Requisitem-se as informações à autoridade dita coatora, com o envio de cópias das principais peças processuais.
4) Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2017. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Augusto Antonio de Mello Ravanelli (OAB: 267608/SP) - 10º Andar
Nº 2170937-19.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: L. E. F. da S. - 2) Não se constata ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar a concessão da liminar.
Policiais militares receberam denúncia da prática do tráfico de drogas em uma residência, para onde se dirigiram e encontraram
411 microtubos de cocaína, 46 pedras de crack, 161 porções de maconha e cocaína, e a quantia de R$ 3.259,00 em dinheiro,
sendo que o paciente admitiu o crime na Delegacia (fls. 15/18, 28 e 37). Com efeito, a decisão guerreada foi fundamentada
na necessidade de assegurar a ordem pública (fls. 45/47). Assim, diante da enorme quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, além da elevada quantia de dinheiro, supostamente produto do tráfico, afigura-se temerária a liberação. Ademais,
consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante recentemente pela prática do mesmo delito e havia sido solto, estando
em cumprimento de medidas cautelares alternativas. Destarte, diante da reiteração delitiva, é de rigor a manutenção da custódia
a bem da ordem pública. Um estudo mais acurado dos autos deve ser feito por ocasião do exame de mérito do presente habeas
corpus, pela Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) Ao Ministério Público. Int. São Paulo,
4 de setembro de 2017. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Bruno Shimizu
(OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0043076-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impette/
Pacient: Thiago Soares Lima - Impette/Pacient: Leandro Soares Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, impetrado por THIAGO SOARES LIMA, em benefício próprio e de LEANDRO SOARES LIMA, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Busca, ao que parece, a progressão ao
regime aberto (fls. 1/6). Sem expressar entendimento exauriente acerca do mérito do presente remédio constitucional, entendo
que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que, no presente caso, não se vislumbra
ilegalidade a ensejar a antecipação do mérito do writ. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Requisitem-se informações à
digna autoridade reputada coatora, especialmente se expedida guia de recolhimento em nome dos pacientes. Juntadas, abra-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - 10º Andar
Nº 0043280-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Amparo - Impette/Pacient: Renato Aguiar
Carneiro - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo - Vistos. RENATO AGUIAR CARNEIRO
impetrou este Habeas Corpus, em seu próprio favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMPARO. Aduz que foi denunciado por infração ao art. 155, §4º, inciso II,
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