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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2012

esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento do Habeas Corpus n. 2143706-85.2015.8.26.0000, reconheceu
a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra fosse formulada. Tendo em vista que expedidas cartas precatórias para a
oitiva de testemunhas, designada a primeira audiência para o dia 5 de setembro, p.f., liminarmente, pleiteiam o sobrestamento
do curso da instrução criminal até o julgamento do presente writ. Não há possibilidade de acolher a pretensão formulada,
na presente impetração. Não se mostrando manifesta a coação, não pode ser acolhido o pedido liminar. Tendo em vista os
fatos descritos, na denúncia, o sobrestamento do feito, inclusive da audiência designada para o dia de hoje - 5 de setembro,
não comporta acolhida. Não se vislumbra, prima facie, a alegada similitude de situações. Denega-se assim o pedido liminar.
Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
05 de setembro de 2017. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Alberto Zacharias Toron
(OAB: 65371/SP) - 10º Andar
Nº 2170032-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Caio César da
Silva Simões - Paciente: Erik Felipe Nunes Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
ilustre Advogado, Dr. Caio César da Silva Simões, em favor de ERIK FELIPE NUNES GOMES, condenado pela prática do
delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando constrangimento ilegal do MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara Criminal da Comarca de Sorocaba que, nos autos da ação penal n. 1500401-77.2017.8.26.0567, contrariando orientação
jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicou, equivocadamente no entender da defesa, a respectiva pena
e regime inicial de cumprimento, fixando-lhe o mais gravoso. Pugna, em síntese, pela revisão da dosimetria penal com a
colocação do paciente em liberdade até o julgamento definitivo da apelação. A concessão da ordem em sede liminar é medida
excepcional, cabível diante de manifesto constrangimento ilegal verificável de plano. Demais disso, é imperiosa a necessidade de
racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em homenagem
à lógica do sistema recursal. Na espécie, em análise perfunctória típica desta fase procedimental, sem expressar entendimento
terminante acerca da apreciação do mérito da ordem, verifico que a instância de origem concluiu, com arrimo nas provas
e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico de drogas envolveu significativa quantidade de drogas; circunstâncias
que influenciaram diretamente na fixação da pena e recomendou a imposição do regime inicial fechado ao paciente, sendo
necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito para se chegar a conclusão diversa, atendendose à pretensão do impetrante, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. A dosimetria penal é uma operação
lógica, formalmente estruturada, de acordo com o denominado princípio da individualização da pena. Referido procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revisá-lo no habeas corpus (STF. HC 97677/
PR, 1.ª Turma, Rel.Min.Carmen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo n. 561, 7 de outubro de 2009). Com efeito, da análise dos autos,
em cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma
vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos
aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Destaco, ainda, que a jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal perfilhou a orientação de que a dosimetria da pena se submete a certa discricionariedade judicial, cabendo
às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas; enquanto aos Tribunais Superiores, no exame
da dosimetria em grau recursal, competir somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados,
com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.
Nesse sentido: HC 103.824/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 5.11.2010 e HC 111.734/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 30.5.2012. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações, uma vez que o pedido
se encontra suficientemente instruído. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Caio César da Silva Simões (OAB: 333907/SP) - - 10º Andar
Nº 2170160-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Impetrante: Rafael Vinicius Cardoso
Rafael - Paciente: Antonio Alexandre Brasileiro Fonseca - Vistos. 1) Os Advogados Rafael Vinicius Cardoso Rafael e Renan
Salim Pedroso impetram o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÕNIO ALEXANDRE BRASILEIRO
FONSECA, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito responsável pelas Audiências de Custódia da
Comarca de Sorocaba, no processo nº 1501124-96.2017.8.26.0576 (roubo). Sustentam, em resumo, que o paciente foi preso
em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão que carece de fundamentação idônea, estando ausentes
os requisitos do art. 312 do CPP. Aduzem que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui risco real ou ameaça à vítima.
Ressaltam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a aplicação de medidas
cautelares alternativas se mostra suficiente. Alegam que o paciente sofre de depressão grave e é dependente químico, fazendo
uso de medicamento controlado. Requerem, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição
de medidas cautelares alternativas, ou ainda, a substituição por prisão domiciliar, expedindo-se alvará de soltura. 2) Não se
constata ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar a concessão da liminar. O paciente foi preso logo após a prática
do crime de roubo com simulacro de arma de fogo ocorrido em um açougue, de onde foi subtraída a quantia de R$ 1.162,00
(fls. 42/45). Em uma análise perfunctória, a decisão que converteu a prisão em preventiva foi fundamentada na necessidade
de resguardar a ordem pública (fls. 39/41). Com efeito, diante da gravidade concreta do delito, praticado com grave ameaça
exercida com simulacro de arma de fogo, incutindo temor à vítima, afigura-se temerária a liberação. Deste modo, é de rigor
a manutenção da prisão preventiva a bem da ordem pública, também não sendo o caso de substituição por prisão domiciliar,
posto que não ficou comprovado que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, a teor do art.
318, II, do CPP, podendo o paciente, de qualquer modo, realizar tratamento médico no estabelecimento prisional. Um estudo
mais acurado dos autos deve ser feito por ocasião do exame de mérito do presente habeas corpus, pela Turma Julgadora.
Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2017.
DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Rafael Vinicius Cardoso Rafael (OAB:
378290/SP) - 10º Andar
Nº 2170324-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Sandro Victor Alves da Silva - Vistos. A análise sumária da impetração não autoriza inferir o
preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz respeito ao
próprio mérito do “writ” escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos
casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o “habeas corpus”, ficando indeferida a liminar pleiteada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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