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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2013

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2013

Processo 1001654-14.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Rodrigo de Oliveira - Fazenda
do Estado de São Paulo - - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” - VUNESP
- “Sobre as Contestações de fls. 382/394 e 399/454, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), CASSIA DE LURDES
RIGUETTO (OAB 248710/SP), ELIZANDRA RAIMUNDO MATTOS (OAB 220633/SP), CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO
(OAB 158132/SP)
Processo 1001809-17.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcia Macedo
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcia Macedo dos Santos, para o fim de DECLARAR indevida
a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período anterior a março de 2013
e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto no artigo
167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da sucumbência
nesta instância.P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/
SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1001817-91.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Alexandre
Eneas Pantaleão de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Destarte, de rigor a improcedência do pedido vez que
inexiste amparo legal à pretensão do autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Sem
custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), ARMANDO RODRIGO
GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001829-08.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Andre Luiz
Guimarães - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Destarte, de rigor a improcedência do pedido vez que inexiste amparo
legal à pretensão do autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Sem custas ou honorários
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/
SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1001947-81.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Amelia
Boareto da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1001948-66.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Celia Aparecida
Prudenciato Carbello - Fazenda Pública do Municipio de Mirandópolis - - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
- “Sobre as Contestações de fls. 42/62 e 63/115, manifeste-se a requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ARMANDO
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), REGIANE RITA
MARQUES (OAB 159860/SP), MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP)
Processo 1001985-93.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Welington Luis
Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Welington Luis Dias, para o fim de DECLARAR indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período anterior a março de 2013 e
CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto no artigo
167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da sucumbência
nesta instância.P.R.I.C. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP)
Processo 1002017-98.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Marcio Alessandro Martim Menegazzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marcio
Alessandro Martim Menegazzi ajuizou ação de conhecimento em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.Decido.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental carreada
aos autos. No mais, as questões de fato discutidas nesse processo restaram incontroversas, restando apenas controvérsia
sobre questão de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.As preliminares se confundem
com o mérito, e com este serão analisadas.No mérito, o pedido é improcedente.De fato, o reajuste, pelos próprios termos da
norma constitucional, não decorre dela própria, mas de lei específica. Aliás, indispensável lei para cada uma das pessoas
políticas, em vista do princípio republicano.O artigo 37, X, da Constituição Federal, determina que “a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Como se vê, a remuneração só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Vale observar que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo para concessão de reajustes salariais, em vista da
independência dos poderes, mormente pelo fato de que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem a edição desta não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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