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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2014

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2014

direito a ser discutido ou pleiteado.A construção constitucional de que trata o objeto desta demanda não enseja dúvida de que o
mecanismo perseguido implica a adição do complexo processo legislativo.A questão se cinge no plano da discricionariedade e
da independência do Poder Executivo para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação orçamentária. Inexistindo
bases monetárias para outorgar tais acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na norma constitucional de
eficácia contida e não plena - ao direito subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a complementação imposta
pelo próprio cânon descrito no inciso X.E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar índices de reajuste, por
se tratar de matéria da competência do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício do poder discricionário
e passível de disponibilidade e limitação orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.É certo que a Lei Estadual
nº 12.391, de 23 de maio de 2006, ao dispor sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração
direta e das autarquias do Estado, determina o dia 1º de março como data base para a revisão da remuneração.Ocorre que a
Lei Estadual 12.391/06 não tem eficácia plena e, portanto, não é autoaplicável, tanto que o próprio art. 2º é claro ao dizer que
a definição do montante do reajuste, por exemplo, deve ser definido em lei específica.E nem poderia ser diferente porque a
relação do funcionário público com a Administração tem natureza diversa daquela existente entre os empregados de empresas
do setor privado.Ao contrário do empregador, que visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter lucros,
o fim precípuo da Administração Pública é bem servir o público que se utiliza de seus serviços.Assim, pelos próprios termos
da garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda que seja para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.Com efeito, sem lei que
a imponha, a remuneração dos servidores não poderá ser revista.E essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República,
dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que, “quando declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte
exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado.Essa omissão existe, mas impossível ao
Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a Constituição, porque indispensável a existência da lei, de iniciativa privativa.
Nesse sentido:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares. Vencimentos. Revisão geral e anual. Impossibilidade.
Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido. Não ocorrência. Prescrição do fundo de
direito não verificada. Indenização. Não cabimento. Judiciário não pode estabelecer reajustes com base no art. 37, X, CF, a fim
de sanar omissão do Chefe do Executivo. Recurso não provido. (Apelação no 0161254-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j, em 06 de agosto de 2012, rel. Juiz Paulo Galizia).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária (art. 55
da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES
(OAB 164171/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002185-03.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gilberto Fumio
Aoki - “Sobre a Contestação de fls. 51/58, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: THIAGO TAKEO
TOYOSHIMA (OAB 380176SP)
Processo 1002262-12.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Iracema Francisco
de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 48/84, manifeste-se a requerente no prazo de
10 (dez) dias.” - ADV: BRUNO FELIPINI REZEKE (OAB 278731/SP), MARIA ELISA PACHI (OAB 99810/SP), CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002262-12.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Iracema Francisco
de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Nos termos decisão proferida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, proc. nº 2246948-26.2016.8.26.0000, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente pelo
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a questão decidida terá efeito vinculante ao Poder Judiciário, a teor do art. 947,
§ 3º, do CPC/2015.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), MARIA ELISA PACHI (OAB
99810/SP), BRUNO FELIPINI REZEKE (OAB 278731/SP)
Processo 1002679-62.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Inaciz
Vicente de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - “Sobre a Contestação de fls. 51/60, manifeste-se a
requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI
(OAB 194622/SP)
Processo 1002760-11.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Gomes
Cardoso - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a emenda de fls. 19. Anote-se.Int. - ADV: GABRIELA CORTE
ROSALEM (OAB 388647/SP)
Processo 1002814-74.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Terezinha
de Araujo Santos - São Paulo Previdência - Spprev - 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte demandante.
Anote-se.2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais.3. Fica a autora intimada
para providenciar a distribuição da Carta Precatória, através do protocolamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº
2290/2016, comprovando a distribuição no prazo de trinta dias.4. Decorrido o prazo sem providência, intime-se a autora para dar
andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB
205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002844-46.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Luiz
Henrique Tochiyo França Koga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Arquivemse.Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/
SP)
Processo 1002858-30.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Edmilson
Teixeira Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Arquivem-se.Int. - ADV:
CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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