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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2015

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2015

na forma do art. 14, inciso II, e art. 288, todos do CP. Alega que na verdade não houve tentativa, mas sim desistência voluntária.
Informa que a i. autoridade impetrada indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em seu favor. Ressalta que é primário,
tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída, sendo pai de quatro filhos. Não há pedido liminar. Pleiteia a concessão
da ordem para que seja expedido alvará de soltura em seu favor. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada
coatora, remetendo-se os autos, em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2017. RUY
ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 10º Andar
Nº 0043292-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campo Limpo Paulista - Impette/Pacient:
Gleydson de Lima Freire - Habeas Corpus nº 0043292-45.2017.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE/PACIENTE:
GLEYSON DE LIMA FREIRE Vistos, GLEYSON DE LIMA FREIRE impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar,
em seu próprio benefício, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo
Limpo Paulista Argumenta o impetrante/paciente, em síntese, que esta sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo
para a formação da culpa. Pleiteia a concessão da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante. Não foi requerida
liminar. Assim sendo, processe-se, requisitando informações, com a máxima urgência, à D. autoridade apontada como coatora,
que, inclusive, deverá determinar a juntada aos autos das cópias dos documentos pertinentes para elucidação das questões
trazidas a julgamento. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem
conclusos a este Relator. São Paulo, 05 de setembro de 2017. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - 10º
Andar
Nº 2163465-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ibaté - Paciente: Kennedy Felipe Gonçalves
da Silva - Paciente: Paulo Henrique dos Santos de Morais - Impetrante: Vagner da Silva Santos - DESPACHO Habeas Corpus
Processo nº 2163465-64.2017.8.26.0000 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal V.
Malgrado o depoimento prestado por Robert (fls. 111 e seguintes), nos autos do inquérito policial respectivo, assumindo a
propriedade das drogas apreendidas, eximindo, assim, os pacientes, por ora, não se vislumbra, prima facie, a ausência dos
requisitos para a custódia cautelar, cuja questão, como já afirmado, será amplamente analisada pela Colenda Câmara de Direito
Criminal. Processem. São Paulo, 4 de setembro de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs:
Vagner da Silva Santos (OAB: 337723/SP) - - 10º Andar
Nº 2163616-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jaqueline Clemente Alves de Paula - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Presidente Prudente - Vistos. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI impetra este Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de JAQUELINE CLEMENTE ALVES DE PAULA, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por
parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. Informa o impetrante
que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 11/03/17, por volta das 05:00 horas, juntamente com Michel Cabral Lage, pela
suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11343/06, eis que estaria transportando 12 invólucros plásticos contendo
10,885 kg de maconha na forma “tijolos”. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a conversão do flagrante
em prisão preventiva pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar quaisquer
dos requisitos afetos ao periculum libertatis com elementos concretos. Alega que a paciente é mãe de criança em tenra idade
(02 anos) e, nos termos do inciso V, do art. 318 do CPP, teria direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
ainda que outra pessoa possa se responsabilizar pelos cuidados com a criança. Ressalta a ausência dos requisitos elencados
no artigo 312 do CPP e a vedação da utilização da prisão processual como antecipação de pena, destacando que a paciente
é primária, de bons antecedentes e declarou residência fixa em outra comarca, impondo-se a sua soltura. Sustenta que não
há óbice para concessão da liberdade provisória a crimes tidos como hediondos e equiparados, tendo em vista que a lei nº
11.464/07, ao alterar o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, passou a declarar apenas a impossibilidade de fiança. Além disso, revogou a
proibição prevista no artigo 44 da Lei de Drogas. Aduz que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas
as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada
em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Argumenta que, ainda que eventualmente
condenada a paciente faria jus ao reconhecimento da figura privilegiada, sendo cabível o regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo desproporcional a custódia cautelar. Afirma que o pedido de substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar restou indeferido pela i. autoridade impetrada. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante imposição
de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos
autos. Em que pesem as alegações s do impetrante, a paciente deslocou-se para outra comarca transportando considerável
quantidade de entorpecente, sendo então presa em flagrante. Tais circunstâncias demonstram, ao menos neste momento, a
presença de indícios de autoria e materialidade para configuração do delito imputado à paciente. Em relação ao pedido de
prisão domiciliar, a paciente está encarcerada desde março deste ano, estando a criança sob a responsabilidade de terceiros,
não se divisando risco iminente a esta. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia
provisória revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento, ressaltando que
não há notícia da existência de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva perante o juízo impetrado.
Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se a Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda
a sua extensão. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida,
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2017. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR
- Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Fabrício de Vecchi Barbieri (OAB: 319744/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2164434-79.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Porto Feliz - Impetrante: L. A. - Paciente: A. de
S. O. - Imputa-se ao paciente a prática de crime grave (roubo), a sugerir pelo menos a princípio ser detentor de personalidade
deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Até o momento estão
presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, reservando ao Órgão Colegiado a apreciação ampla da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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