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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2016

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2016

matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Augusto (OAB: 37914/SP) - 10º Andar
Nº 2164758-69.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Carlos Roberto Neves
- Paciente: Paulo Henrique de Souza - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de crime grave (roubo), a sugerir pelo menos
a princípio ser detentor de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a
liminar indeferida. Até o momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, reservando ao Órgão
Colegiado a apreciação ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Roberto Neves (OAB: 244501/
SP) - 10º Andar
Nº 2164820-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do
E. de S. P. - Paciente: I. G. dos S. P. E. - Vistos, Imputa-se ao paciente crimes praticados sem violência, contudo, conforme a r.
Sentença que decretou sua custódia cautelar, há notícia nos autos de que ele é reincidente, a sugerir, pelo menos a princípio,
ser detentor de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida.
Até o momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, reservando ao Órgão Colegiado a
apreciação ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Livia Correia Tinoco (OAB: 277493/SP) (Defensor Público)
- 10º Andar
Nº 2166505-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: R. C. A. Z.
- Paciente: C. C. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2166505-54.2017.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta
impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da
matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da
cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por
relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede
de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia
da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois,
a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 5 de setembro de 2017. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno Advs: Rone Cesar Aparecido Zumba (OAB: 341917/SP) - 10º Andar
Nº 2171209-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Roger Augusto de
Campos Cruz - Paciente: Gustavo Andres Gomez Calvo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Barueri - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Roger Augusto de Campos
Cruz, em favor de GUSTAVO ANDRES GOMES CALVO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal de Barueri (Processo nº 0002621-19.2015.8.26.0236, furto). Sustenta, inicialmente, que a decisão que
decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, bem como que o paciente possui residência fixa e trabalho
lícito. Ressalta, também, que em eventual condenação GUSTAVO poderá fazer jus ao cumprimento de pena em regime aberto.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de alguma das medidas previstas no artigo
319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita,
a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na
espécie. Com efeito, a decisão fustigada foi fundamentada e a análise referente ao alegado demanda estudo mais acurado dos
autos, com a apreciação das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, juízo incompatível com
a presente fase processual, de cognição sumária. Ademais, consta das folhas 19 que o paciente foi beneficiado com alvará de
soltura na data de 09.06.2017, e pouco tempo depois voltou a se envolver em crimes. Desse modo, por ora, não se vislumbra o
preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in
mora. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se o feito, requisitando-se informações, com a máxima brevidade. Após,
à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2017. Otávio de Almeida Toledo Relator - Magistrado(a)
Otávio de Almeida Toledo - Advs: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) - 10º Andar
Nº 2171217-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: A. L. P.
da S. - Paciente: J. F. L. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de M. das C. - Despacho: Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado pelo Advogado ANDRÉ LUIZ PATRÍCIO DA SILVA, em favor de JOEL FRANCISCO LIMA, sustentando que o paciente
sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, perante
o qual responde a uma ação penal pela infração do artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Busca-se a concessão de liberdade provisória ao paciente, pedido este indeferido pela autoridade impetrada, tanto na decisão
de pronúncia, como nas diversas outras vezes em que requerido pela Defesa, por questão humanitária, ante o frágil estado
de saúde que ele apresentava.Argumenta o impetrante que, em razão da insistência da Defesa na concessão de liberdade
provisória ao paciente, a autoridade impetrada designou a data de 27 de fevereiro de 2018, para realização da Plenária do
Júri, o que constitui verdadeiro absurdo jurídico, uma vez que até lá ele estará encarcerado por três anos e oito meses, por
um crime cuja pena, em caso de condenação, não poderá ultrapassar seis anos de reclusão. Além disso, pelo lapso temporal
que o paciente se encontra encarcerado, terá que ser colocado em liberdade após o julgamento. Não há pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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