TJSP 06/09/2017 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2018
sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária
desta fase processual, assim como a análise de questões referentes ao mérito da ação. No mais, não se vislumbra, apenas com
os elementos trazidos na inicial, flagrante ilegalidade a ponto de justificar a antecipação do mérito do pedido. Por conseguinte,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida,
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs:
Sandra Pinheiro de Freitas (OAB: 337343/SP) - 10º Andar
Nº 2171344-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Venceslau - Impetrante: Marcos
Aparecido Doná - Paciente: Davi Gonçales - DESPACHO Habeas Corpus nº 2171344-25.2017.8.26.0000 Relator: XAVIER DE
SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: MARCOS APARECIDO DONÁ Paciente: DAVI GONÇALES
(40094) Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da tramitação de ação penal contra o paciente. Sustenta, o
impetrante, em síntese, que Davi foi condenado, nos autos do Processo nº 0000345-79.2017.8.26.0483, originário da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Presidente Venceslau, ao cumprimento da pena de quinze anos e cinco meses de reclusão, em regime
prisional inicial fechado, e ao pagamento de trinta e três dias-multa, por infração, em concurso material, ao artigo 2º, § 2º e § 4º,
inciso II, c.c. o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei nº 12850/2013, e ao artigo 333, parágrafo único, c.c. o artigo 327, ambos do Código
Penal. Prossegue, o subscritor da inicial, aduzindo que a referida condenação foi editada em processo nulo, em função da
suspeição/impedimento do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito. Afirma, a propósito, que a referida autoridade pública
foi alvo de representações formuladas pelo paciente e, por conta disso, não teria isenção para conduzir as investigações, com
a consequente contaminação dos elementos probatórios amealhados. Paralelamente, argumenta que não foi assegurado a Davi
e à sua Defesa a presença e participação nos interrogatórios dos corréus, realizados em autos desmembrados, em afronta ao
disposto no artigo 185, parágrafo 8°, do Código de Processo Penal, e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa
e paridade das armas. Busca, por consequência, a concessão da ordem, para que seja declarada a suspeição/impedimento do
delegado de polícia que conduziu as investigações, com a consequente decretação da nulidade do inquérito policial que deu
origem à ação penal. E também, para que seja reconhecida a nulidade do processo, desde a audiência de instrução, inclusive
nos processos desmembrados que tenham relação com a situação do paciente, determinando-se a renovação, com prévia
intimação de Davi e sua Defesa para o devido comparecimento. Registra-se, inicialmente, que não há pedido de concessão
de liminar. De qualquer modo, observa-se que a cognição agora realizada é sumária e não exauriente. Ademais, consoante já
decidido por esta Corte em diversas impetrações relativas à mesma ação Penal, com apoio em julgados dos nossos Tribunais
Superiores, o artigo 107 do Código de Processo Penal afasta a possibilidade de a parte excepcionar a atuação do delegado
(STJ, HC 309299/MS). Por fim, embora venha sendo reconhecida pela jurisprudência a legitimidade da participação de corréus
nos interrogatórios de outros réus, persiste, também, a orientação no sentido de que o reconhecimento de eventual vício,
na hipótese, exige a efetiva demonstração de prejuízo para o acusado (STJ, HC 238659/SP), o que não pode ser perquirido
neste momento. Fixadas essas premissas, o writ deverá ser processado sem liminar. Com as informações, que deverão ser
requisitadas com urgência, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 5 de setembro de 2017.
XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 10º Andar
Nº 2171430-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Suzano - Paciente: M. F. T. - Impetrante: A.
B. J. - Despacho: Vistos.Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado ALTAIR BRAGA JÚNIOR, em favor de MOISÉS
FERREIRA TEODORO, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Plantonista da 45ª
Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante pela infração do artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. Busca-se a revogação da aludida decisão, sob a alegação de que carece de fundamentação idônea.
Aduz-se que a gravidade genérica do crime, indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de uma resposta
rápida do Judiciário, não constituem fundamentos aptos a autorizar a decretação da custódia preventiva, exigindo-se motivação
concreta acerca da imprescindibilidade da medida,
o que não ocorreu na hipótese.Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito do
writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações
à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os
autos, na sequência, em nova conclusão.Int. São Paulo, 5 de setembro de 2017. TRISTÃO RIBEIRO Relator- (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Altair Braga Junior (OAB: 316383/SP) - 10º Andar
Nº 2171592-88.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pirassununga - Paciente: Marcos Fernando
Andreotti - Impetrante: Ronaldo Doniseti Barros Rodrigues - VOTO Nº 25642 HABEAS CORPUS Nº 2171592-88.2017.8.26.0000
PACIENTE (S): Marcos Fernando Andreotti IMPETRANTE (S): Ronaldo Doniseti Barros Rodrigues COMARCA: Pirassununga
MAGISTRADO (A): FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA VISTOS, ETC. 1) O Advogado Ronaldo Doniseti Barros Rodrigues impetrou a
presente ordem de habeas corpus, em favor de Marcos Fernando Andreotti, com pedido de liminar, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. JuIZ de Direito DA 2ª Vara DA COMARCA DE Pirassununga, consistente no indeferimento do pedido
de liberdade provisória registrado sob o nº 0002372-16.2017.8.26.0457, em apenso ao processo principal de nº 000231328.2017.8.26.0457, em que ele está denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Busca a revogação da
prisão cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas de contracautela diversas do cárcere, alegando: ausência
dos requisitos da prisão cautelar; falta de fundamentação idônea daquela r. decisão; não ser a gravidade abstrata do delito
suficiente para embasar a decretação da prisão cautelar; excepcionalidade da prisão cautelar, que deve ser utilizada apenas
se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela; desproporcionalidade da prisão cautelar, porquanto, em caso de
eventual condenação, o paciente fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal; ser o paciente possuidor de residência fixa e ocupação lícita; inaplicabilidade do
artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, quando veda a concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico, seja porque foi
revogado pela Lei 11.464/07, seja porque foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado; e, ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não
vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se. Dispenso as informações
de praxe, porque disponíveis os autos digitais do processo de origem para acesso pelo sistema SAJ. Dê-se vista dos autos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º