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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 3197

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 3197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

3197

resposta penal. Anote-se que, no presente caso, os acusados abordaram a vítima e mediante superioridade numérica e ameaça,
subtraíram-lhe o automóvel. Instantes depois foram abordados carregando partes do veículo. A vítima os reconheceu, sem
sombra de dúvidas, como autores da subtração.Robustos, pois os indícios de autoria delitiva e a materialidade estampada.
Assim, temos que a medida constritiva da liberdade é adequada, haja vista que a jurisprudência já sedimentou entendimento no
sentido de que em se tratando de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, mormente aos agentes
da criminalidade violenta ou acusados da prática de roubos, não se deve conceder a liberdade provisória, mesmo quando se
tratar de agentes primários, com residência fixa no distrito da culpa (Nesse sentido, v.g., STJ HC 92.172/SP, STF HC 86.605,
dentre outros), não havendo se falar, sequer, em eventual aplicação do princípio da homogeneidade das cautelares, na medida
em que, como bem exposto pelo MP na cota retro, eventual condenação importará em pena privativa de liberdade.Com efeito,
sabido que os direitos, mesmo os fundamentais não são absolutos, sendo passíveis de mitigação em determinadas situações
como a dos autos. Necessidade da ponderação e, no presente caso, à vista dos elementos constantes dos autos, necessária a
manutenção da prisão cautelar como mecanismo de garantia da ordem pública. A prisão é necessária, adequada e proporcional
no presente caso, visando o acautelamento do meio social, posto que o delito em tese praticado se reveste de gravidade
concreta. Assim, necessária a custódia para efetiva proteção de bem jurídico relevante.Respeitados os argumentos lançados,
entendo não ser o caso de modificação do entendimento, reiterando as razões antes expostas.Posto isso, por entender ainda
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e não havendo alteração no panorama processual capaz de
alterar a recente decisão proferida, MANTENHO a prisão preventiva do acusado e INDEFIRO o pedido formulado em favor de
Joel Orestes Alves Junior e Guilherme Batista da Silva. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), FELIPE
CAPELLO (OAB 386861/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), MARIA LUISA PRESSUTO MACIEL (OAB
349983/SP)
Processo 0003375-29.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Marcos
Rogério Teixeira - (CONTROLE 2171-A/12) - Intimação do Digno Doutor Defensor do teor final da r. Sentença:...Por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo o réu MARCOS ROGÉRIO TEIXEIRA, qualificado nos autos, da
imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em
julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Custas na forma da lei. P.I.C.. Piracicaba, 24 de agosto de 2017.
Drª Gisela Ruffo, Juíza de Direito”. - ADV: FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP)
Processo 0003375-29.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Marcos
Rogério Teixeira - (CONTROLE 2171-A/12) - Intimação do Digno Doutor Defensor para que apresente as contrarrazões de
recurso de apelação, no prazo legal. - ADV: FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP)
Processo 0003801-46.2011.8.26.0451 (451.01.2011.003801) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Isabel Setten - - Clayton Rafael dos Santos - Intimação do(a) digno(a) Defensor(a) da audiência designada, e do r. Despacho
conforme segue datado de 25/08/2017... D. Vistos. Os presentes autos vieram baixados do E. Tribunal de Justiça, com
determinação para cumprimento de inúmeras diligências. Determino: 1) Servindo o presente como mandado instruído com
cópia de fls. 340/341, intime-se a GERÊNCIA da empresa-vítima “Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda” para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias das imagens mencionadas e utilizadas na sindicância interna que apurou
a responsabilidade pelos fatos envolvendo os acusados CLAYTON RAFAEL DOS SANTOS e ISABEL SETTEN, ocorridos nos
dias 11, 22, 23, 24 e 29 de novembro de 2010, objetos do BO 1311/2010 - 5º DP, originário do IP 09/2011, ou, não havendo
ou indisponíveis as imagens, encaminhe ofício a esta Vara, no e-mail supraindicado, informando a impossibilidade; 2) Para
oitiva das testemunhas RENAN LUCIANO DOS SANTOS e SANDRA REGINA DE LIMA, indicadas a fls. 538, designo o DIA 04
de outubro de 2017, às 13 horas e 30 minutos. - ADV: ALEXANDER COARESMA SPESSOTTO (OAB 230297/SP), ULISSES
ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP)
Processo 0008524-98.2017.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002194-92.2017.8.26.0481
- Juizo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio Estado de São Paulo) - Ademir Pedro - Inquirição
de Testemunhas Data: 29/08/2017 Hora 13:40 Local: Sala de Audiências da Terceira Vara Criminal Situacão: Realizada - ADV:
FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP)
Processo 0011579-38.2009.8.26.0451 (451.01.2009.011579) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Cebracom Quimicos e Essencias Ltda - (CONTROLE 780/09) - Intimação do Digno Doutor Defensor para que se manifeste
nos autos em Memoriais Escritos, no prazo legal. - ADV: RICARDO DE LIMA CATTANI (OAB 82279/SP)
Processo 0014534-37.2012.8.26.0451 (451.01.2012.014534) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do
processo - Rogério Mol Soares - (CONTROLE 1995/2013) - Intimação do Digno Doutor Defensor para tomar ciência do laudo
juntado no apenso de verificação de insanidade mental do acusado, no prazo legal. - ADV: PEDRO CESAR GIANOTTI (OAB
122994/SP)
Processo 0018332-35.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rubens Arari Paes PROC. 2007/14 - Intimação ao nobre defensor da sentença condenatória datada de 06/08/17, cujo tópico final segue transcrito:
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu RUBENScond ARARI PAES (RG. 15.972.764, filho de
Antonio Arari Paes e Miza de Camargo Paes), a uma pena de seis meses de detenção, mais o pagamento de dez dias-multa, no
piso, como incurso no artigo 306, caput da Lei 9.503/97. Terá o réu, ainda, suspensa sua habilitação pelo prazo de três meses.
Presentes os requisitos do art. 44 do C.P., substituo a pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos, consistente
no pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade cadastrada no Juízo das Execuções Penais, em valor equivalente
a um salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena em caso de
revogação do benefício ora concedido. - ADV: LUCIANA LOURENÇO SANTOS (OAB 263946/SP)
Processo 0018472-16.2007.8.26.0451 (451.01.2007.018472) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Amaury Fernando Swenson Hernandes - - Ary Flavio Swenson Hernandes - PROC. 1031/07 - Intimação
ao nobre defensor para que informe o RG e CPF de Francisco Nunes Pereira, ou, caso não tenha tais dados, que promova
também a substituição da referida testemunha conforme determinado no despacho a seguir: - DEFIRO a substituição da oitiva
da testemunha Eunice Schutz Torrezan pela testemuha JOSÉ AUGUSTO MISKE, anotando-se nos autos, sendo que já foi
expedida precatória para oitiva da referida testemunha (fls. 461). Já no tocante à testemunha FRANCISCO NUNES PEREIRA
fica inviável a realização das pesquisas requeridas, posto que não há nos autos dados de identificação da testemunha, cujo
nome é comum e bem provável a existência de homônimos. Assim, INTIME-SE novamente o advogado para que informe RG e
CPF de Francisco Nunes Pereira, ou, caso não tenha tais dados, que promova também a substituição da referida testemunha. ADV: LEANDRO SOUZA ROSA (OAB 30474/PR)
Processo 0020454-21.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - Edilson Martins da Silva - - Everaldo Antonio Aparecido - - Renato Gonçalves - - Willian Ricardo Ferreira
- - Ricardo Tedeschi Matos - (CONTROLE 2295/2014) - Intimação dos Dignos Doutores Defensores da designação do dia 11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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